Publicado no DOU em 8 mai 2008
Cria a Comissão de Igualdade de Oportunidades de Gênero, de Raça e Etnia, de Pessoas com Deficiências e de Combate à Discriminação e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o compromisso do Governo Brasileiro de promover políticas públicas de igualdade, de oportunidades e de combate à discriminação no mundo do trabalho, resolve:
Art. 1º Criar a Comissão de Igualdade de Oportunidades de Gênero, de Raça e Etnia, de Pessoas com Deficiências e de Combate à Discriminação, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, composta por uma instância Central e uma instância Regional.
Art. 2º Compete à Comissão Central:
I - orientar a execução das ações de promoção de igualdade de oportunidades e de combate à discriminação no mundo do trabalho;
II - monitorar e avaliar a implementação de ações de promoção de igualdade de oportunidades e de combate à discriminação sob responsabilidade do MTE;
III - promover a articulação interna e parcerias com os diversos órgãos governamentais e com a sociedade civil, com a finalidade de combater todas as formas de discriminação e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento no mundo do trabalho;
IV - orientar na efetivação das ações afirmativas enquanto políticas de Estado; e
V - acompanhar as atividades das Comissões Regionais.
Art. 3º A Comissão Central será composta por subcomissões responsáveis pelas ações afirmativas de Igualdade de Oportunidades de Gênero, de Raça e Etnia, de Pessoas com Deficiências e de Combate à Discriminação, composta por representantes das seguintes unidades administrativas, segundo a interface com os temas tratados:
I - do Gabinete do Ministro;
II - da Secretaria-Executiva, que as coordenará;
III - da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego;
IV - da Secretaria de Relações do Trabalho;
V - da Secretaria Nacional de Economia Solidária; e
VI - da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§ 1º Os representantes de cada unidade administrativa de que trata o caput serão indicados pelos seus titulares e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 2º As normas de funcionamento da Comissão será definida em regimento próprio.
Art. 4º No âmbito das unidades descentralizadas, cabe aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego constituir a Comissão Regional de que trata o art. 1º, no prazo de trinta dias após a publicação desta Portaria e tendo sida ouvida a Comissão Central.
Parágrafo único. A Comissão Regional deve ser composta por no mínimo dois representantes, com a exigência de que haja a participação obrigatória de um servidor efetivo do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5º Às Comissões Regionais compete a execução da política de promoção de igualdade de oportunidades e de combate à discriminação no mundo do trabalho, e especificamente:
I - elaborar plano de ação em parceria com os representantes dos trabalhadores e empregadores e as instituições envolvidas com o tema e referendado pela Comissão Central;
II - implementar ações educativas e preventivas voltadas para a promoção da igualdade de oportunidades e de combate à discriminação no mundo do trabalho;
III - propor estratégias e ações que visem eliminar a discriminação e o tratamento degradante e que protejam a dignidade da pessoa humana, em matéria de trabalho e emprego;
IV - articular-se com organizações públicas e privadas que tenham como objetivo o combate à discriminação, na busca da convergência de esforços para a eficácia e efetividade social de suas ações;
V - acolher denúncias de práticas discriminatórias no trabalho, buscando solucioná-las de acordo com os dispositivos legais e por meio de negociações e, quando for o caso, encaminhá-las ao Ministério Público do Trabalho;
VI - produzir relatório mensal sobre as atividades exercidas e resultados alcançados, encaminhando-o à Comissão Central.
Art. 6º Os representantes designados para compor a Comissão Central e as Comissões Regionais desempenharão suas atribuições sem prejuízo àquelas decorrentes de seus respectivos cargos ou funções, sendo a participação considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.
Art. 7º Revogar a Portaria nº 604, de 1º de junho de 2000.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS LUPI