Portaria SIT Nº 228 DE 24/05/2011


 Publicado no DOU em 27 mai 2011


Altera a Norma Regulamentadora nº 19.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Portaria MTP Nº 424 DE 07/10/2021):

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora nº 19 (Explosivos), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"NORMA REGULAMENTADORA Nº 19 - EXPLOSIVOS

19.1 Disposições Gerais

19.1.1 Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.

19.1.2 As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação específica, em especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.

19.1.3 É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.

19.1.4. As empresas devem manter, nas instalações de fabricação e armazenagem, quantidades máximas de explosivos de acordo com o Anexo II desta Norma.

19.1.4.1 As distâncias constantes do Anexo II poderão ser reduzidas à metade no caso de depósitos barricados.

19.1.5 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresas que fabricam ou utilizam explosivos deve contemplar, além do disposto na NR-9, a avaliação dos riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de controle.

19.2 Fabricação de explosivos

19.2.1 A fabricação de explosivos somente é permitida às empresas portadoras de Título de Registro - TR emitido pelo Exército Brasileiro.

19.2.2 O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas de fabricação de explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração.

19.2.2.1 As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo.

19.2.3 Os locais de fabricação de explosivos devem ser:

a) mantidos em perfeito estado de conservação;

b) adequadamente arejados;

c) construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;

d) dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;

e) providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;

f) livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.

19.2.4 No manuseio de explosivos, é proibido:

a) utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito;

b) fumar ou praticar atos suscetível de produzir fogo ou centelha;

c) usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas;

d) manter objetos que não tenham relação direta com a atividade.

19.2.5 Nos locais de manuseio de explosivos, matérias primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer nas quantidades mínimas possíveis, admitindo-se, no máximo, material para o trabalho de quatro horas.

19.3 Armazenamento de explosivos

19.3.1 Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações;

b) ser apropriadamente ventilados;

c) manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;

d) ser dotados de sinalização externa adequada.

19.3.2 É proibida a armazenagem de:

a) acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras ou acessórios explosivos em um mesmo depósito;

b) pólvoras em um mesmo depósito com outros explosivos;

c) fogos de artifício com pólvoras e outros explosivos em um mesmo depósito ou no balcão de estabelecimentos comerciais;

d) explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas ou outras edificações não destinadas a esse uso específico.

19.4 Transporte de explosivos

19.4.1 O transporte terrestre de explosivos deve seguir a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos, em especial a emitida pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.

19.4.2 Para o transporte de explosivos devem ser observadas as seguintes prescrições gerais:

a) o material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;

b) os serviços de embarque e desembarque devem ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado;

c) todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga devem ser rigorosamente verificados quanto às condições de segurança;

d) sinais de perigo, como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, devem ser afixados em lugares visíveis do veículo de transporte;

e) o material deve ser disposto e fixado no veículo de modo a facilitar a inspeção e a segurança;

f) munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos devem ser transportados separadamente;

g) o material deve ser protegido contra a umidade e incidência direta dos raios solares;

h)é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos;

i) antes de descarregar os materiais, o local previsto para armazená-los deve ser examinado;

j) é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e no transporte;

k) salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de explosivos devem ser feitos durante o dia e com tempo bom;

l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a noite, somente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos.

ANEXO II
TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS

As tabelas a seguir aplicam-se às atividades de fabricação de explosivos, devendo ser utilizadas de acordo com o tipo de explosivo depositado nas edificações, conforme especificado a seguir:

a) munições: apresentam risco principal de incêndio, não havendo necessidade do uso de tabelas;

b) pólvoras químicas: queimam produzindo calor intenso, sem estilhaços ou pressões capazes de causar danos sérios, devendo-se aplicar a Tabela 1;

c) artifícios pirotécnicos:

I - quando apresentam risco de explosão em massa ou de projeção, devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 3;

II - quando há apenas perigo de fogo, com pequeno risco de explosão, deve aplicar-se a Tabela 4;

III - quando não há risco significativo, e que na eventualidade de uma iniciação seus efeitos ficam confinados, predominantemente, à embalagem e não projetam fragmentos de dimensões apreciáveis à grande distância, devem ser armazenados conforme a Tabela 1;

d) produtos químicos usados no fabrico de misturas explosivas e fogos de artifício, como nitrato de amônio, dinitrolueno, nitrocelulose úmida, cloratos, percloratos e outros que somente detonam em condições especiais:

I - quando apresentam apenas o risco de fogo, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 1;

II - quando estiverem armazenados próximos a outros materiais, com os quais podem formar misturas explosivas, as distâncias entre depósitos devem obedecer as constantes da Tabela 3, permanecendo as demais distâncias (habitações, rodovias e ferrovias) as constantes da Tabela 1;

e) iniciadores: embora possam explodir de forma simultânea, sua quantidade é pequena e sua arrumação esparsa, devendo ser armazenados conforme a Tabela 2;

f) explosivos de ruptura: podem queimar ou explodir, dependendo do material, quantidade e grau de confinamento, devendo ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 3.

TABELA 1

Peso Líquido  Distâncias mínimas (m) 
(kg)  Edifícios habitados  Ferrovias  Rodovias  Entre Depósitos ou oficinas 
De  Até         
450  25  25  25  15 
451  2.250  35  35  35  25 
2.251  4.500  45  45  45  30 
4.501  9.000  60  60  60  40 
9.001  18.100  70  70  70  50 
18.001  31.750  80  80  80  55 
31.751  45.350  90  90  90  60 
45.351  90.700  115  115  115  75 
90.701  136.000  110  110  110  75 
136.001  181.400  150  150  150  100 
181.401  226.800  180  180  180 
  120   


Observações: a quantidade de 226.800 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

TABELA 2

Peso Líquido  Distâncias mínimas (m) 
(kg)  Edifícios habitados  Ferrovias  Rodovias  Entre Depósitos ou oficinas 
De  Até         
20  75  45  22  20 
21  100  140  90  43  30 
101  200  220  135  70  45 
201  500  260  160  80  65 
501  900  300  180  95  90 
901  2.200  370  220  110  90 
2.201  4.500  460  280  140  90 
4.501  6.800  500  300  150  90 
6.801  9.000  530  320  160 
  90   


Observação: a quantidade de 9.000 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

TABELA 3

Peso Líquido do Material  Distâncias (m) 
(kg)  Edifícios Habitados  Rodovias  Ferrovias  Entre depósitos ou oficinas 
De  Até         
20  90  15  30  20 
21  50  120  25  45  30 
51  90  145  35  70  30 
91  140  170  50  100  30 
141  170  180  60  115  40 
171  230  200  70  135  40 
231  270  210  75  145  40 
271  320  220  80  160  40 
321  360  230  85  165  40 
361  410  240  90  180  44 
411  460  250  95  185  50 
461  680  285  100  195  60 
681  910  310  110  220  60 
911  1.350  355  120  235  70 
1.351  1.720  385  130  255  70 
1.721  2.270  420  135  270  80 
2.271  2.720  445  145  285  80 
2.721  3.180  470  150  295  90 
3.181  3.630  490  150  300  90 
3.631  4.090  510  155  310  100 
4.091  4.540  530  160  315  100 
4.541  6.810  545  160  325  110 
6.811  9.080  595  175  355  120 
9.081  11.350  610  190  385  130 
11.351  13.620  610  205  410  140 
13.621  15.890  610  220  435  150 
15.891  18.160  610  230  460  160 
18.161  20.430  610  240  485  160 
20.431  22.700  610  255  505  170 
22.701  24.970  610  265  525  180 
24.971  27.240  610  275  550  180 
27.241  29.510  610  285  565  190 
29.511  30.780  610  295  585  190 
31.781  34.050  610  300  600  200 
34.051  36.320  610  310  615  210 
36.321  38.590  610  315  625  210 
38.591  40.860  610  320  640  220 
40.861  43.130  610  325  645  220 
43.131  45.400  610  330  655  230 
45.401  56.750  610  330  660  260 
56.751  68.100  610  345  685  290 
68.101  79.450  610  355  710  320 
79.451  90.800  620  370  735  350 
90.801  102.150  640  380  760  380 
102.151  113.500  660  390  780 
  410   


Observação: a quantidade de 113.500 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

TABELA 4

Peso Líquido do Material  Distâncias (m) 
(kg)  Edifícios Habitados  Ferrovias  Rodovias  Entre Depósitos ou Oficinas 
De  Até         
180  61  61  31  21 
181  270  64  61  31  21 
271  360  77  61  31  21 
361  450  89  61  31  21 
451  900  140  71  36  24 
901  1.360  181  91  46  30 
1.361  1.810  215  108  54  36 
1.811  2.260  244  122  61  41 
2.261  2.720  269  135  66  45 
2.721  3.620  311  156  78  82 
3.621  4.530  345  173  87  58 
4.531  6.800  407  204  102  68 
6.801  9.070  455  228  114  76 
9.071  13.600  526  264  132  88 
13.601  18.140  581  291  146  97 
18.141  22.670  628  314  157  105 
22.671  27.210  668  334  167  111 
27.211  36.280  735  368  184  123 
36.281  45.350  793  397  198  132 
45.351  68.020  907  454  227  151 
68.021  90.700  999  500  250  167 
90.701  113.370  1.076  538  269 
  179   


Observação: a quantidade de 113.370 kg é a máxima permitida em um mesmo local."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE