Publicado no DOU em 27 mai 2011
Altera a Norma Regulamentadora nº 19.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 424 DE 07/10/2021):
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,
Resolve:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora nº 19 (Explosivos), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"NORMA REGULAMENTADORA Nº 19 - EXPLOSIVOS
19.1 Disposições Gerais
19.1.1 Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.
19.1.2 As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação específica, em especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
19.1.3 É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.
19.1.4. As empresas devem manter, nas instalações de fabricação e armazenagem, quantidades máximas de explosivos de acordo com o Anexo II desta Norma.
19.1.4.1 As distâncias constantes do Anexo II poderão ser reduzidas à metade no caso de depósitos barricados.
19.1.5 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresas que fabricam ou utilizam explosivos deve contemplar, além do disposto na NR-9, a avaliação dos riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de controle.
19.2 Fabricação de explosivos
19.2.1 A fabricação de explosivos somente é permitida às empresas portadoras de Título de Registro - TR emitido pelo Exército Brasileiro.
19.2.2 O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas de fabricação de explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração.
19.2.2.1 As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo.
19.2.3 Os locais de fabricação de explosivos devem ser:
a) mantidos em perfeito estado de conservação;
b) adequadamente arejados;
c) construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;
d) dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;
e) providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;
f) livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.
19.2.4 No manuseio de explosivos, é proibido:
a) utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito;
b) fumar ou praticar atos suscetível de produzir fogo ou centelha;
c) usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas;
d) manter objetos que não tenham relação direta com a atividade.
19.2.5 Nos locais de manuseio de explosivos, matérias primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer nas quantidades mínimas possíveis, admitindo-se, no máximo, material para o trabalho de quatro horas.
19.3 Armazenamento de explosivos
19.3.1 Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações;
b) ser apropriadamente ventilados;
c) manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;
d) ser dotados de sinalização externa adequada.
19.3.2 É proibida a armazenagem de:
a) acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras ou acessórios explosivos em um mesmo depósito;
b) pólvoras em um mesmo depósito com outros explosivos;
c) fogos de artifício com pólvoras e outros explosivos em um mesmo depósito ou no balcão de estabelecimentos comerciais;
d) explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas ou outras edificações não destinadas a esse uso específico.
19.4 Transporte de explosivos
19.4.1 O transporte terrestre de explosivos deve seguir a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos, em especial a emitida pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.
19.4.2 Para o transporte de explosivos devem ser observadas as seguintes prescrições gerais:
a) o material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;
b) os serviços de embarque e desembarque devem ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado;
c) todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga devem ser rigorosamente verificados quanto às condições de segurança;
d) sinais de perigo, como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, devem ser afixados em lugares visíveis do veículo de transporte;
e) o material deve ser disposto e fixado no veículo de modo a facilitar a inspeção e a segurança;
f) munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos devem ser transportados separadamente;
g) o material deve ser protegido contra a umidade e incidência direta dos raios solares;
h)é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos;
i) antes de descarregar os materiais, o local previsto para armazená-los deve ser examinado;
j) é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e no transporte;
k) salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de explosivos devem ser feitos durante o dia e com tempo bom;
l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a noite, somente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos.
ANEXO II
TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS
As tabelas a seguir aplicam-se às atividades de fabricação de explosivos, devendo ser utilizadas de acordo com o tipo de explosivo depositado nas edificações, conforme especificado a seguir:
a) munições: apresentam risco principal de incêndio, não havendo necessidade do uso de tabelas;
b) pólvoras químicas: queimam produzindo calor intenso, sem estilhaços ou pressões capazes de causar danos sérios, devendo-se aplicar a Tabela 1;
c) artifícios pirotécnicos:
I - quando apresentam risco de explosão em massa ou de projeção, devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 3;
II - quando há apenas perigo de fogo, com pequeno risco de explosão, deve aplicar-se a Tabela 4;
III - quando não há risco significativo, e que na eventualidade de uma iniciação seus efeitos ficam confinados, predominantemente, à embalagem e não projetam fragmentos de dimensões apreciáveis à grande distância, devem ser armazenados conforme a Tabela 1;
d) produtos químicos usados no fabrico de misturas explosivas e fogos de artifício, como nitrato de amônio, dinitrolueno, nitrocelulose úmida, cloratos, percloratos e outros que somente detonam em condições especiais:
I - quando apresentam apenas o risco de fogo, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 1;
II - quando estiverem armazenados próximos a outros materiais, com os quais podem formar misturas explosivas, as distâncias entre depósitos devem obedecer as constantes da Tabela 3, permanecendo as demais distâncias (habitações, rodovias e ferrovias) as constantes da Tabela 1;
e) iniciadores: embora possam explodir de forma simultânea, sua quantidade é pequena e sua arrumação esparsa, devendo ser armazenados conforme a Tabela 2;
f) explosivos de ruptura: podem queimar ou explodir, dependendo do material, quantidade e grau de confinamento, devendo ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 3.
TABELA 1
Peso Líquido | Distâncias mínimas (m) | |||||||
(kg) | Edifícios habitados | Ferrovias | Rodovias | Entre Depósitos ou oficinas | ||||
De | Até | |||||||
0 | 450 | 25 | 25 | 25 | 15 | |||
451 | 2.250 | 35 | 35 | 35 | 25 | |||
2.251 | 4.500 | 45 | 45 | 45 | 30 | |||
4.501 | 9.000 | 60 | 60 | 60 | 40 | |||
9.001 | 18.100 | 70 | 70 | 70 | 50 | |||
18.001 | 31.750 | 80 | 80 | 80 | 55 | |||
31.751 | 45.350 | 90 | 90 | 90 | 60 | |||
45.351 | 90.700 | 115 | 115 | 115 | 75 | |||
90.701 | 136.000 | 110 | 110 | 110 | 75 | |||
136.001 | 181.400 | 150 | 150 | 150 | 100 | |||
181.401 | 226.800 | 180 | 180 | 180 |
|
Observações: a quantidade de 226.800 kg é a máxima permitida em um mesmo local.
TABELA 2
Peso Líquido | Distâncias mínimas (m) | |||||||
(kg) | Edifícios habitados | Ferrovias | Rodovias | Entre Depósitos ou oficinas | ||||
De | Até | |||||||
0 | 20 | 75 | 45 | 22 | 20 | |||
21 | 100 | 140 | 90 | 43 | 30 | |||
101 | 200 | 220 | 135 | 70 | 45 | |||
201 | 500 | 260 | 160 | 80 | 65 | |||
501 | 900 | 300 | 180 | 95 | 90 | |||
901 | 2.200 | 370 | 220 | 110 | 90 | |||
2.201 | 4.500 | 460 | 280 | 140 | 90 | |||
4.501 | 6.800 | 500 | 300 | 150 | 90 | |||
6.801 | 9.000 | 530 | 320 | 160 |
|
Observação: a quantidade de 9.000 kg é a máxima permitida em um mesmo local.
TABELA 3
Peso Líquido do Material | Distâncias (m) | |||||||
(kg) | Edifícios Habitados | Rodovias | Ferrovias | Entre depósitos ou oficinas | ||||
De | Até | |||||||
0 | 20 | 90 | 15 | 30 | 20 | |||
21 | 50 | 120 | 25 | 45 | 30 | |||
51 | 90 | 145 | 35 | 70 | 30 | |||
91 | 140 | 170 | 50 | 100 | 30 | |||
141 | 170 | 180 | 60 | 115 | 40 | |||
171 | 230 | 200 | 70 | 135 | 40 | |||
231 | 270 | 210 | 75 | 145 | 40 | |||
271 | 320 | 220 | 80 | 160 | 40 | |||
321 | 360 | 230 | 85 | 165 | 40 | |||
361 | 410 | 240 | 90 | 180 | 44 | |||
411 | 460 | 250 | 95 | 185 | 50 | |||
461 | 680 | 285 | 100 | 195 | 60 | |||
681 | 910 | 310 | 110 | 220 | 60 | |||
911 | 1.350 | 355 | 120 | 235 | 70 | |||
1.351 | 1.720 | 385 | 130 | 255 | 70 | |||
1.721 | 2.270 | 420 | 135 | 270 | 80 | |||
2.271 | 2.720 | 445 | 145 | 285 | 80 | |||
2.721 | 3.180 | 470 | 150 | 295 | 90 | |||
3.181 | 3.630 | 490 | 150 | 300 | 90 | |||
3.631 | 4.090 | 510 | 155 | 310 | 100 | |||
4.091 | 4.540 | 530 | 160 | 315 | 100 | |||
4.541 | 6.810 | 545 | 160 | 325 | 110 | |||
6.811 | 9.080 | 595 | 175 | 355 | 120 | |||
9.081 | 11.350 | 610 | 190 | 385 | 130 | |||
11.351 | 13.620 | 610 | 205 | 410 | 140 | |||
13.621 | 15.890 | 610 | 220 | 435 | 150 | |||
15.891 | 18.160 | 610 | 230 | 460 | 160 | |||
18.161 | 20.430 | 610 | 240 | 485 | 160 | |||
20.431 | 22.700 | 610 | 255 | 505 | 170 | |||
22.701 | 24.970 | 610 | 265 | 525 | 180 | |||
24.971 | 27.240 | 610 | 275 | 550 | 180 | |||
27.241 | 29.510 | 610 | 285 | 565 | 190 | |||
29.511 | 30.780 | 610 | 295 | 585 | 190 | |||
31.781 | 34.050 | 610 | 300 | 600 | 200 | |||
34.051 | 36.320 | 610 | 310 | 615 | 210 | |||
36.321 | 38.590 | 610 | 315 | 625 | 210 | |||
38.591 | 40.860 | 610 | 320 | 640 | 220 | |||
40.861 | 43.130 | 610 | 325 | 645 | 220 | |||
43.131 | 45.400 | 610 | 330 | 655 | 230 | |||
45.401 | 56.750 | 610 | 330 | 660 | 260 | |||
56.751 | 68.100 | 610 | 345 | 685 | 290 | |||
68.101 | 79.450 | 610 | 355 | 710 | 320 | |||
79.451 | 90.800 | 620 | 370 | 735 | 350 | |||
90.801 | 102.150 | 640 | 380 | 760 | 380 | |||
102.151 | 113.500 | 660 | 390 | 780 |
|
Observação: a quantidade de 113.500 kg é a máxima permitida em um mesmo local.
TABELA 4
Peso Líquido do Material | Distâncias (m) | |||||||
(kg) | Edifícios Habitados | Ferrovias | Rodovias | Entre Depósitos ou Oficinas | ||||
De | Até | |||||||
0 | 180 | 61 | 61 | 31 | 21 | |||
181 | 270 | 64 | 61 | 31 | 21 | |||
271 | 360 | 77 | 61 | 31 | 21 | |||
361 | 450 | 89 | 61 | 31 | 21 | |||
451 | 900 | 140 | 71 | 36 | 24 | |||
901 | 1.360 | 181 | 91 | 46 | 30 | |||
1.361 | 1.810 | 215 | 108 | 54 | 36 | |||
1.811 | 2.260 | 244 | 122 | 61 | 41 | |||
2.261 | 2.720 | 269 | 135 | 66 | 45 | |||
2.721 | 3.620 | 311 | 156 | 78 | 82 | |||
3.621 | 4.530 | 345 | 173 | 87 | 58 | |||
4.531 | 6.800 | 407 | 204 | 102 | 68 | |||
6.801 | 9.070 | 455 | 228 | 114 | 76 | |||
9.071 | 13.600 | 526 | 264 | 132 | 88 | |||
13.601 | 18.140 | 581 | 291 | 146 | 97 | |||
18.141 | 22.670 | 628 | 314 | 157 | 105 | |||
22.671 | 27.210 | 668 | 334 | 167 | 111 | |||
27.211 | 36.280 | 735 | 368 | 184 | 123 | |||
36.281 | 45.350 | 793 | 397 | 198 | 132 | |||
45.351 | 68.020 | 907 | 454 | 227 | 151 | |||
68.021 | 90.700 | 999 | 500 | 250 | 167 | |||
90.701 | 113.370 | 1.076 | 538 | 269 |
|
Observação: a quantidade de 113.370 kg é a máxima permitida em um mesmo local."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE