Publicado no DOU em 29 jun 2012
Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2045 DE 20/08/2021):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979; no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986; no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012,
Resolve:
Art. 1º. Fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
§ 1º A prestação das informações de que trata o caput:
I - será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias;
III - deve ser feita por estabelecimento, se pessoa jurídica.
§ 2º A obrigação prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 3º Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
§ 4º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput:
I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se obrigados a prestar informações os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 6º A obrigação prevista no caput estende-se ainda:
I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.
§ 8º A prestação de informação no sistema eletrônico de que trata o inciso I do § 1º observará as normas complementares estabelecidas no manual informatizado relativo ao sistema.
§ 9º A obrigação prevista no caput não se estende ao valor dos juros decorrentes das operações de empréstimos e financiamentos realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, não devendo ser aplicadas, ainda que em relação aos anos-calendário anteriores, as multas previstas no art. 4º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1707 DE 17/04/2017).
Art. 2º. Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações de que trata o art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações:
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -(Simples Nacional), e o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1391 DE 04/09/2013).
Art. 3º. A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:
I - último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1606 DE 22/12/2015).
II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1606 DE 22/12/2015):
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
§ 2º A prestação das informações a que se refere o inciso II do caput será realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1336 DE 26/02/2013):
§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:
I - ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no art. 3º, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1852 DE 03/12/2018).
II - ao da inclusão, no prazo estabelecido no art. 3º, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de inclusão desse registro. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1852 DE 03/12/2018).
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1336 DE 26/02/2013):
§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:
I - ao do pagamento, se este ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no art. 3º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1852 DE 03/12/2018).
II - ao da inclusão, no prazo estabelecido no art. 3º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se o pagamento ocorrer antes da data de inclusão desse registro. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1852 DE 03/12/2018).
§ 5º As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 6º No início da prestação das informações de que trata o § 5º, deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1336 DE 26/02/2013):
Art. 4º. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações de que trata o art. 1º ou que apresentá-las com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1409 DE 07/11/2013).
b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1409 DE 07/11/2013).
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 1409 DE 07/11/2013).
II - por não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1409 DE 07/11/2013).
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1409 DE 07/11/2013):
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III do caput serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea "b" do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1409 DE 07/11/2013).
§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea "a" do inciso I, no inciso II e na alínea "b" do inciso III, do caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1409 DE 07/11/2013).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1803 DE 06/04/2018):
§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput, o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde:
I - ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou,
II - ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Capítulos da NBS |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação das informações |
Serviços de construção |
01.08.2012 |
|
Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas |
01.08.2012 |
|
Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção) |
01.08.2012 |
Capítulos da NBS |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação das informações |
Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem |
01.10.2012 |
|
Serviços jurídicos e contábeis |
01.10.2012 |
|
Outros serviços profissionais |
01.10.2012 |
|
Serviços de publicação, impressão e reprodução |
01.10.2012 |
|
Serviços pessoais |
01.10.2012 |
Capítulos da NBS |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação das informações |
Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro |
01.12.2012 |
|
Serviços imobiliários |
01.12.2012 |
|
Serviços de apoio às atividades empresariais |
01.12.2012 |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação das informações |
|
Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial |
01.02.2013 |
|
Serviços de tecnologia da informação |
01.02.2013 |
Capítulos da NBS |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação das informações |
Serviços de transporte de passageiros |
01.04.2013 |
|
Serviços de transporte de cargas |
01.04.2013 |
|
Serviços de apoio aos transportes |
01.04.2013 |
Capítulos da NBS |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação das informações |
Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos |
01.07.2013 |
|
Serviços de pesquisa e desenvolvimento |
01.07.2013 |
|
Serviços recreativos, culturais e desportivos |
01.07.2013 |
|
Cessão de direitos de propriedade intelectual |
01.07.2013 |
|
Capítulos da NBS |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação das informações |
Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água |
01.10.2013 |
|
Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações |
01.10.2013 |
|
Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água |
01.10.2013 |
|
Serviços educacionais |
01.10.2013 |
|
Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social |
01.10.2013 |
|
Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais |
01.10.2013 |