Publicado no DOU em 17 jul 2012
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1974 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 578 e 579 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
Resolve:
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1974 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020):
Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta, em portos e pontos de fronteira alfandegados, será processado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º O despacho aduaneiro a que se refere o caput será processado com base em Declaração de Importação (DI), na modalidade de registro antecipado.
§ 2º Entende-se por descarga direta a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em recinto não alfandegado.
§ 3º A transferência a que se refere o § 2º poderá ser realizada com a utilização de outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento mecanizado.
Art. 2º A mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga direta, desde que o importador informe a realização da operação ao titular da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da descarga. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1974 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).
§ 1º A comunicação à RFB a que se refere o caput deverá ser feita por meio da apresentação do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do Anexo Único e, no caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão, da anuência ou manifestação da respectiva autoridade competente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1974 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).
§ 2º Fica automaticamente autorizada a descarga direta na data da protocolização da comunicação a que se refere o caput, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos nesta Instrução Normativa em operações anteriores, conforme previsto no art. 8º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1974 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).
§ 3º O responsável pelo local alfandegado de descarga deverá informar a presença de carga no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) após a formalização da entrada do veículo transportador. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1854 DE 04/12/2018).
§ 4º Nos casos em que o recinto alfandegado para armazenagem tenha sido designado no conhecimento de carga, a mercadoria deverá ser a ele destinada. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1974 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o importador poderá optar pela descarga direta, nos termos do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1974 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1854 DE 04/12/2018):
Art. 3º A entrega das mercadorias objeto de descarga direta e seu uso pelo importador, antes do desembaraço aduaneiro, serão automaticamente autorizados mediante a vinculação à DI do dossiê eletrônico, que deverá conter:
I - documentos obrigatórios de instrução do despacho;
II - formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no Anexo Único com o ateste de recebimento pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga;
III - termo de retirada de amostras, se obrigatória na forma prevista nos §§ 1º e 2º;
IV - relação de quesitos do importador ou declaração de desinteresse na sua formulação, quando determinada a retirada de amostras para emissão de laudo pericial;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1974 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020):
V - documento de quantificação, em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga;
VI - comprovante de pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e
VII - comprovante de pagamento ou exoneração do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), salvo nos casos em que o pagamento ou a exoneração ocorrer no módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior.
§ 1º Na hipótese de seleção da declaração de importação objeto de descarga direta para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira, será obrigatória a retirada de amostras para emissão de laudo pericial destinado a identificar a mercadoria importada.
§ 2º Na hipótese de seleção da declaração de importação objeto de descarga direta para canal amarelo de conferência aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado na unidade de descarga da mercadoria poderá, em casos justificáveis, determinar a retirada de amostras para emissão de laudo pericial.
§ 3º A entrega antecipada da mercadoria e seu uso pelo importador, previstos no caput, serão automaticamente autorizados na importação de petróleo e gás natural e seus derivados, ainda que o importador não disponha de um ou mais documentos obrigatórios de instrução do despacho, desde que tenham sido anexados ao dossiê eletrônico os documentos a que se referem os incisos II a VII do caput e os documentos obrigatórios disponíveis.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, todos os documentos obrigatórios de instrução do despacho deverão ser anexados até o decurso do prazo previsto no § 2º do art. 4º.
§ 5º Fica dispensada a anexação de conhecimento de carga ao dossiê eletrônico no caso de despacho de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à RFB por meio do Siscomex Carga. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1974 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).
Art. 4º O desembaraço aduaneiro no Siscomex será realizado após a retificação da DI e a disponibilização à RFB, mediante anexação ao dossiê eletrônico a ela vinculado: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1974 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).
I - do documento de quantificação da mercadoria descarregada, emitido em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1974 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).
II - dos documentos relacionados no art. 3º. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1974 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).
§ 1º Os documentos a que se referem os incisos I e II do caput deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do término da descarga da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1974 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).
§ 2º Tratando-se de importação de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, o prazo referido no § 1º será de cinquenta dias.
§ 3º Para as importações referidas no § 2º, as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no CE a que se refere o § 5º do art. 3º, em caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de transporte. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1974 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).
§ 4º Antes de proceder ao desembaraço aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal deverá verificar o pagamento ou exoneração do ICMS, mediante consulta ao dossiê eletrônico anexado à DI ou ao módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1974 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).
Art. 5º A mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida pela fiscalização, observados os critérios estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1854 DE 04/12/2018).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1854 DE 04/12/2018):
§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local da descarga pode dispensar a designação de entidade ou perito, desde que seja possível efetuar a mensuração por meio de equipamentos automatizados de medição, eventualmente disponíveis.
§ 2º Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se água e sedimentos, proporcionalmente, da quantidade descarregada.
§ 3º Na importação de gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação.
§ 4º O valor da diferença a que se refere o § 3º:
I - não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação esteja incluída no preço do produto.
II - será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja incluída no preço do produto.
§ 5º A quantificação do gás natural liquefeito será expressa em unidade energética, medida em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU).
Art. 6º. Fica dispensada a retificação da declaração de importação na hipótese de falta de mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando:
I - a retificação for decorrente de falta superior a cinco por cento em relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial contratado; ou
II - houver interesse justificado do importador em proceder a retificação.
§ 2º Para efeitos de aplicação do disposto no caput deste artigo, bem como das sanções aplicáveis pela diferença apurada, será levada em consideração a exclusão de água e sedimentos, mencionada no § 2º do art. 5º.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1854 DE 04/12/2018):
Art. 7º. Na hipótese de retificação da declaração de importação o importador deverá apresentar à unidade local da RFB responsável pelo despacho aduaneiro os documentos justificativos e, quando for o caso, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o recolhimento da diferença de impostos apurada, com os acréscimos legais previstos para os recolhimentos espontâneos, no prazo de vinte dias, contado do término da descarga da mercadoria, conforme § 1º do art. 4º.
Parágrafo único. A diferença de imposto apurada pela fiscalização aduaneira, em procedimento de ofício, apos decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, bem assim aquelas apuradas no curso do despacho aduaneiro em razão de outras irregularidades constatadas, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação.
Art. 8º. O descumprimento de prazo ou formalidade previstos nesta Instrução Normativa implicará na vedação à autorização automática prevista no § 2º do art. 2º, nas importações subseqüentes do importador.
§ 1º A vedação referida no caput terá validade a partir da ciência pelo importador da notificação sobre o descumprimento que lhe deu origem.
§ 2º O restabelecimento da autorização automática deverá ser formalmente reconhecida pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, após a comprovação da regularização da situação pelo importador.
Art. 9º. O titular da unidade da RFB a que se refere o art. 2º:
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1854 DE 04/12/2018):
I - disciplinará sobre as hipóteses em que serão necessárias a emissão de laudos e/ou a retirada de amostras;
II - poderá reduzir o prazo a que se refere o § 1º do art. 2º; e
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1974 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020):
III - estabelecerá rotinas operacionais que atendam às necessidades e peculiaridades locais
Art. 10º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 175, de 17 de julho de 2002.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1854 DE 04/12/2018):