Publicado no DOE - SP em 28 2012
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.
Nota LegisWeb: Ver Portaria CAT Nº 117 DE 25/09/2015, que entra em vigor a partir de 01/10/2015).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 01.08.2012 a 31.07.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVAST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 72 DE 29/06/2015).
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria, deverá ser aplicado o IVA-ST médio estabelecido para o setor conforme segue:
1. para saída da indústria: 339% (trezentos e trinta e nove por cento);
2. para saída do atacado: 43% (quarenta e três por cento).
(Redação do paragrafo dada pela Portaria CAT Nº 156 DE 19/12/2012):
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 01.08.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 72 DE 29/06/2015).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30.11.2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 128 DE 16/12/2013).
b) até 15.07.2015, a entrega do levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 72 DE 29/06/2015).
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.08.2015. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 72 DE 29/06/2015).
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º. (Redação do paragrafo dada pela Portaria CAT Nº 156 DE 19/12/2012).
§ 4º Na falta do ato a que se refere o § 2º, para a determinação da base de cálculo, deverá ser aplicado o disposto no § 4º do artigo 288 do RICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 72 DE 29/06/2015).
Art. 3º. Fica revogada a Portaria CAT-78/2012, de 26 de junho de 2012.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Item |
Descrição das mercadorias |
NBM/SH |
% IVA-ST para saída da indústria |
% IVA-ST para saída do atacado |
1 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
262,10 |
49,64 |
2 |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 |
577,53 |
47,73 |
3 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
3304.10.00 |
259,61 |
48,27 |
4 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
335,04 |
53,29 |
5 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
322,08 |
53,29 |
6 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 |
IVA-ST médio |
54,21 |
7 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.91.00 |
57,52 |
49,42 |
8 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
362,04 |
45,66 |
9 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3304.99.90 |
468,84 |
25,01 |
10 |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
237,96 |
42,00 |
11 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
IVA- ST médio |
IVA- ST médio |
12 |
Outras preparações capilares |
3305.90.00 |
282,52 |
49,78 |
13 |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
IVA-ST médio |
49,78 |
14 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
139,79 |
48,93 |
15 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20.10 |
402,33 |
34,08 |
16 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.90 |
255,95 |
34,08 |
17 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 |
287,61 |
47,80 |
18 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
219,70 |
37,99 |
19 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
358,10 |
36,85 |
20 | Malas e maletas de toucador (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 128 DE 16/12/2013). | 4202.1 | IVA-ST médio | 22,72 |
21 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 128 DE 16/12/2013). | 9615 | IVA-ST médio | 22,72 |
22 | Mamadeiras (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 128 DE 16/12/2013). | 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 | IVA-ST médio | 21,89 |
23 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 128 DE 16/12/2013). | 4014.90.90 | IVA-ST médio | 27,40 |
24 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 128 DE 16/12/2013). | 8214.20.00 | IVA-ST médio | 27,40 |