Instrução Normativa RFB Nº 1423 DE 19/12/2013


 Publicado no DOU em 20 dez 2013


Aprova o programa gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2014).


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1958 DE 05/06/2020):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o programa gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2014), nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas ao ano-calendário 2013, bem como das informações relativas ao ano-calendário 2014, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.

Art. 2º A Dmed 2014 será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os seus estabelecimentos.

§ 1º A assinatura digital, efetivada mediante certificado digital válido, é obrigatória para a transmissão da Declaração, exceto para optantes pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

§ 2º O Programa Gerador da Dmed 2014 (PGD Dmed 2014) gera um arquivo contendo declaração em condições de transmissão à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

§ 4º Durante a transmissão, a Dmed 2014 será submetida a validações que poderão impedir sua entrega.

§ 5º O recibo de entrega da Dmed 2014 será gravado somente nos casos de validação sem erros.

§ 6º A transmissão da Dmed 2014, na forma prevista no § 1º, possibilitará ao declarante acompanhar o processamento da declaração por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (eCAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .

Art. 3º A Dmed 2014, contendo informações relativas ao ano-calendário de 2013, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de março de 2014.

§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2014, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dmed 2014 relativa ao ano-calendário de 2014 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dmed 2014 poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2014.

§ 2º Para alterar a Dmed 2014 já apresentada à RFB, é necessário apresentar Dmed 2014 retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto as que o declarante pretenda excluir, e todas as informações a serem adicionadas.

§ 3º Depois da entrega, a Dmed 2014 será classificada em uma das seguintes situações:

I - "Em Processamento", indicando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;

II - "Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

III - "Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;

IV - "Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

V - "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

Art. 4º O programa de que trata o art. 1º é de reprodução livre e estará disponível a partir de 2 de janeiro de 2014, no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no § 6º do art. 2º.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO