Publicado no DOE - MG em 29 mai 2014
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XVI DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 225 DA LEI Nº 6.763, DE 1975
PARTE 1
CAPÍTULO I
.....
CAPÍTULO II
.....
CAPÍTULO III DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM ARROZ
Art. 4º Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, em operação interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.
§ 1º A base de cálculo para efeito de antecipação do imposto de que trata o caput é a obtida por meio da soma das seguintes parcelas:
I - o valor da operação;
II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
III - aplicação do percentual abaixo indicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II, quando se tratar de:
a) arroz integral, 44,3 % (quarenta e quatro inteiros e três décimos por cento);
b) demais tipos de arroz, 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento);
§ 2º O imposto a que se refere o caput será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se refere o § 1º, observada a redução de base de cálculo prevista no Anexo IV deste Regulamento, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
§ 3º Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o § 2º corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento.
§ 4º O valor do imposto apurado na forma deste artigo será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo "Informações Complementares": "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Anexo XVI do RICMS", com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
§ 5º A nota fiscal a que se refere o § 4º será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto a que se refere o caput, com informação na coluna "Observações" do seguinte: "ICMS recolhido na forma do art. 4º do Anexo XVI do RICMS".
Art. 5º O disposto neste Capítulo:
I - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento;
II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;
III - não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
CAPÍTULO IV DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA
Art. 6º Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 2 deste Anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, observado o disposto neste Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado.
§ 1º O disposto no caput fica condicionado a que:
I - o adquirente esteja em situação regular perante o fisco;
II - o adquirente não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débito do imposto decorrente de autuação em relação a qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa e não pago no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débito do qual decorra impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso II, será assegurado o benefício, desde que os débitos:
I - estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
II - sejam objeto de pedido de parcelamento regularmente cumprido, quando declarados ou apurados pelo fisco;
III - sejam garantidos por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando objeto de impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa.
§ 3º No caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o caput, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.
§ 4º Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverão ser recolhidas integralmente as parcelas restantes correspondentes ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:
I - creditado integralmente, nos termos do caput deste artigo;
II - diferido, nos termos do § 3º deste artigo, se for o caso.
Art. 7º O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações que tenham como destinatário:
I - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da NBM/SH;
II - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NBM/SH;
III - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;
IV - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;
V - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NBM/SH;
VI - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar;
VII - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de gás, inclusive biogás ou biometano;
VIII - contribuinte classificado no código 2740-6/02 da CNAE, que seja fabricante de luminárias LED, classificadas no código 9405.40.90 da NBM/SH;
IX - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica;
X - contribuinte classificado no código 3821-1/00 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de resíduos sólidos urbanos;
XI - contribuinte classificado no código 3520-4/01 da CNAE, que produza biogás ou biometano;
XII - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de luminária LED (NBM/SH 9405.10.99), refletor LED (NBM/SH 9405.10.93), fita LED (NBM/SH 9405.40.90) e painel LED (NBM/SH 8531.20.00).
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se, ainda, às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE.
Art. 8º Para os efeitos do benefício previsto nos arts. 6º e 7º deste Anexo poderá ser considerada a CNAE secundária indicada nos dados cadastrais do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a CNAE principal do estabelecimento seja de industrial.
PARTE 2 ATIVIDADES INDUSTRIAIS (a que se refere o art. 6º da Parte 1 deste Anexo)
ITEM | ATIVIDADE | CNAE |
1 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | 1111-9/01 |
2 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | 1111-9/02 |
3 | Fabricação de vinho | 1112-7/00 |
4 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | 1113 -5/01 |
5 | Fabricação de cervejas e chopes | 1113-5/02 |
6 | Fabricação de águas envasadas | 1121-6/00 |
7 | Fabricação de refrigerantes | 1122-4/01 |
8 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | 1122-4/02 |
9 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 1122-4/03 |
10 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | 1122-4/99 |
11 | Preparação e fiação de fibras de algodão | 1311-1/00 |
12 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 1312-0/00 |
13 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 1313-8/00 |
14 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 1314-6/00 |
15 | Tecelagem de fios de algodão | 1321-9/00 |
16 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 1322-7/00 |
17 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 1323-5/00 |
18 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | 1351-1/00 |
19 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 1352-9/00 |
20 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 1353-7/00 |
21 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 1354-5/00 |
22 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | 1359-6/00 |
23 | Confecção de roupas íntimas | 1411-8/01 |
24 | Facção de roupas íntimas | 1411-8/02 |
25 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | 1412-6/01 |
26 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 1412-6/02 |
27 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 1412-6/03 |
28 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | 1413-4/01 |
29 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | 1413-4/02 |
30 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | 1414-2/00 |
31 | Fabricação de meias | 1421-5/00 |
32 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | 1422-3/00 |
33 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 1521-1/00 |
34 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | 1529-7/00 |
35 | Fabricação de calçados de couro | 1531-9/01 |
36 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | 1531-9/02 |
37 | Fabricação de tênis de qualquer material | 1532-7/00 |
38 | Fabricação de calçados de material sintético | 1533-5/00 |
39 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | 1539-4/00 |
40 | Fabricação de papel | 1721-4/00 |
41 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | 1722-2/00 |
42 | Fabricação de embalagens de papel | 1731-1/00 |
43 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | 1732-0/00 |
44 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 1733-8/00 |
45 | Fabricação de formulários contínuos | 1741-9/01 |
46 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | 1741-9/02 |
47 | Fabricação de fraldas descartáveis | 1742-7/01 |
48 | Fabricação de absorventes higiênicos | 1742-7/02 |
49 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | 1742-7/99 |
50 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | 1749-4/00 |
51 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | 2021-5/00 |
52 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | 2022-3/00 |
53 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 2029-1/00 |
54 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | 2061-4/00 |
55 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 2062-2/00 |
56 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 2063-1/00 |
57 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 2071-1/00 |
58 | Fabricação de tintas de impressão | 2072-0/00 |
59 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 2073-8/00 |
60 | Fabricação de adesivos e selantes | 2091-6/00 |
61 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | 2092-4/01 |
62 | Fabricação de artigos pirotécnicos | 2092-4/02 |
63 | Fabricação de fósforos de segurança | 2092-4/03 |
64 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 2093-2/00 |
65 | Fabricação de catalisadores | 2094-1/00 |
66 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | 2099-1/01 |
67 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | 2099-1/99 |
68 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 2121-1/01 |
69 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | 2121-1/02 |
70 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | 2121-1/03 |
71 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 2122-0/00 |
72 | Fabricação de preparações farmacêuticas | 2123-8/00 |
73 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar | 2211-1/00 |
74 | Reforma de pneumáticos usados | 2212-9/00 |
75 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | 2219-6/00 |
76 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | 2221-8/00 |
77 | Fabricação de embalagens de material plástico | 2222-6/00 |
78 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | 2223-4/00 |
79 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | 2229-3/01 |
80 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | 2229-3/02 |
81 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | 2229-3/03 |
82 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | 2229-3/99 |
83 | Fabricação de vidro plano e de segurança | 2311-7/00 |
84 | Fabricação de embalagens de vidro | 2312-5/00 |
85 | Fabricação de artigos de vidro | 2319-2/00 |
86 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | 2330-3/01 |
87 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | 2330-3/02 |
88 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | 2330-3/03 |
89 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | 2330-3/04 |
90 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | 2330-3/05 |
91 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 2330-3/99 |
92 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 2341-9/00 |
93 | Fabricação de azulejos e pisos | 2342-7/01 |
94 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | 2342-7/02 |
95 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | 2349-4/01 |
96 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | 2349-4/99 |
97 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | 2391-5/01 |
98 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | 2391-5/02 |
99 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | 2391-5/03 |
100 | Fabricação de cal e gesso | 2392-3/00 |
101 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | 2399-1/01 |
102 | Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente | 2399-1/99 |
103 | Produção de semi-acabados de aço | 2421-1/00 |
104 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | 2422-9/01 |
105 | Produção de laminados planos de aços especiais | 2422-9/02 |
106 | Produção de tubos de aço sem costura | 2423-7/01 |
107 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | 2423-7/02 |
108 | Produção de arames de aço | 2424-5/01 |
109 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | 2424-5/02 |
110 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | 2441-5/01 |
111 | Produção de laminados de alumínio | 2441-5/02 |
112 | Metalurgia dos metais preciosos | 2442-3/00 |
113 | Metalurgia do cobre | 2443-1/00 |
114 | Produção de zinco em formas primárias | 2449-1/01 |
115 | Produção de laminados de zinco | 2449-1/02 |
116 | Produção de soldas e anodos para galvanoplastia | 2449-1/03 |
117 | Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | 2449-1/99 |
118 | Fundição de ferro e aço | 2451-2/00 |
119 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | 2452-1/00 |
120 | Fabricação de estruturas metálicas | 2511-0/00 |
121 | Fabricação de esquadrias de metal | 2512-8/00 |
122 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | 2513-6/00 |
123 | Produção de forjados de aço | 2531-4/01 |
124 | Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas | 2531-4/02 |
125 | Produção de artefatos estampados de metal | 2532-2/01 |
126 | Fabricação de Produtos da metalurgia do pó | 2532-2/02 |
127 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais | 2539-0/01 2539-0/02 |
128 | Fabricação de artigos de cutelaria | 2541-1/00 |
129 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | 2542-0/00 |
130 | Fabricação de ferramentas | 2543-8/00 |
131 | Fabricação de embalagens metálicas | 2591-8/00 |
132 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | 2592-6/01 |
133 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | 2592-6/02 |
134 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | 2593-4/00 |
135 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | 2599-3/01 |
136 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | 2599-3/99 |
137 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 2651-5/00 |
138 | Fabricação de cronômetros e relógios | 2652-3/00 |
139 | Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios | 2710-4/01 |
140 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | 2710-4/02 |
141 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | 2710-4/03 |
142 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 2731-7/00 |
143 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 2732-5/00 |
144 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 2733-3/00 |
145 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | 2751-1/00 |
146 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | 2759-7/01 |
147 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | 2759-7/99 |
148 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | 2790-2/01 |
149 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | 2790-2/02 |
150 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | 2790-2/99 |
151 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | 2811-9/00 |
152 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | 2812-7/00 |
153 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | 2813-5/00 |
154 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | 2814-3/01 |
155 | Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios | 2814-3/02 |
156 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | 2815-1/01 |
157 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais exceto rolamentos | 2815-1/02 |
158 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | 2821-6/01 |
159 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | 2821-6/02 |
160 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | 2822-4/01 |
161 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | 2822-4/02 |
162 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | 2823-2/00 |
163 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | 2824-1/01 |
164 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial | 2824-1/02 |
165 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | 2825-9/00 |
166 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios | 2829-1/01 |
167 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | 2829-1/99 |
168 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | 2851-8/00 |
169 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | 2852-6/00 |
170 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | 2853-4/00 |
171 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | 2854-2/00 |
172 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | 2930-1/01 |
173 | Fabricação de carrocerias para ônibus | 2930-1/02 |
174 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | 2930-1/03 |
175 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | 2941-7/00 |
176 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | 2942-5/00 |
177 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | 2943-3/00 |
178 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | 2944-1/00 |
179 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | 2945-0/00 |
180 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | 2949-2/01 |
181 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | 2949-2/99 |
182 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | 3101-2/00 |
183 | Fabricação de móveis com predominância de metal | 3102-1/00 |
184 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | 3103-9/00 |
185 | Fabricação de colchões | 3104-7/00 |
186 | Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 3250-7/01 |
187 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 3250-7/02 |
188 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | 3250-7/03 |
189 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | 3250-7/04 |
190 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | 3250-7/05 |
191 | Serviços de prótese dentária | 3250-7/06 |
192 | Fabricação de artigos ópticos | 3250-7/07 |
193 | Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar | 3250-7/08 |
194 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 3291-4/00 |
195 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | 3292-2/01 |
196 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | 3292-2/02 |
197 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | 3299-0/02 |
198 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | 3299-0/03 |
199 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | 3299-0/04 |
200 | Fabricação de aviamentos para costura | 3299-0/05 |
201 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | 3299-0/99 |
202 | Abate de aves | 1012-1/01 |
203 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 1065-1/01 |
204 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | 3042-3/00 |
205 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | 3821-1/00 |
206 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 1041-4/00 |
207 | Construção de embarcações para esporte e lazer | 3012-1/00 |
208 | Fabricação de defensivos agrícolas | 2051-7/00 |
"(NR)
Art. 2º Ficam revogados os arts. 498 a 500 da Parte 1 e a Parte 6, ambas do Anexo IX do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima