Decreto Nº 46517 DE 28/05/2014


 Publicado no DOE - MG em 29 mai 2014


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:


Art. 1º O Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XVI DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 225 DA LEI Nº 6.763, DE 1975

PARTE 1

CAPÍTULO I

.....

CAPÍTULO II

.....

CAPÍTULO III DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM ARROZ

Art. 4º Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, em operação interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

§ 1º A base de cálculo para efeito de antecipação do imposto de que trata o caput é a obtida por meio da soma das seguintes parcelas:

I - o valor da operação;

II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

III - aplicação do percentual abaixo indicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II, quando se tratar de:

a) arroz integral, 44,3 % (quarenta e quatro inteiros e três décimos por cento);

b) demais tipos de arroz, 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento);

§ 2º O imposto a que se refere o caput será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se refere o § 1º, observada a redução de base de cálculo prevista no Anexo IV deste Regulamento, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

§ 3º Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o § 2º corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento.

§ 4º O valor do imposto apurado na forma deste artigo será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo "Informações Complementares": "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Anexo XVI do RICMS", com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

§ 5º A nota fiscal a que se refere o § 4º será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto a que se refere o caput, com informação na coluna "Observações" do seguinte: "ICMS recolhido na forma do art. 4º do Anexo XVI do RICMS".

Art. 5º O disposto neste Capítulo:

I - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento;

II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;

III - não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

CAPÍTULO IV DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA

Art. 6º Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 2 deste Anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, observado o disposto neste Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado.

§ 1º O disposto no caput fica condicionado a que:

I - o adquirente esteja em situação regular perante o fisco;

II - o adquirente não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débito do imposto decorrente de autuação em relação a qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa e não pago no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débito do qual decorra impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso II, será assegurado o benefício, desde que os débitos:

I - estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

II - sejam objeto de pedido de parcelamento regularmente cumprido, quando declarados ou apurados pelo fisco;

III - sejam garantidos por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando objeto de impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa.

§ 3º No caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o caput, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.

§ 4º Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverão ser recolhidas integralmente as parcelas restantes correspondentes ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:

I - creditado integralmente, nos termos do caput deste artigo;

II - diferido, nos termos do § 3º deste artigo, se for o caso.

Art. 7º O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações que tenham como destinatário:

I - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da NBM/SH;

II - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NBM/SH;

III - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de:

a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;

b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;

c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;

IV - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de:

a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;

b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;

c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;

V - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NBM/SH;

VI - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar;

VII - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de gás, inclusive biogás ou biometano;

VIII - contribuinte classificado no código 2740-6/02 da CNAE, que seja fabricante de luminárias LED, classificadas no código 9405.40.90 da NBM/SH;

IX - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica;

X - contribuinte classificado no código 3821-1/00 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de resíduos sólidos urbanos;

XI - contribuinte classificado no código 3520-4/01 da CNAE, que produza biogás ou biometano;

XII - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de luminária LED (NBM/SH 9405.10.99), refletor LED (NBM/SH 9405.10.93), fita LED (NBM/SH 9405.40.90) e painel LED (NBM/SH 8531.20.00).

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se, ainda, às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE.

Art. 8º Para os efeitos do benefício previsto nos arts. 6º e 7º deste Anexo poderá ser considerada a CNAE secundária indicada nos dados cadastrais do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a CNAE principal do estabelecimento seja de industrial.

PARTE 2 ATIVIDADES INDUSTRIAIS (a que se refere o art. 6º da Parte 1 deste Anexo)

ITEM ATIVIDADE CNAE
1 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 1111-9/01
2 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 1111-9/02
3 Fabricação de vinho 1112-7/00
4 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 1113 -5/01
5 Fabricação de cervejas e chopes 1113-5/02
6 Fabricação de águas envasadas 1121-6/00
7 Fabricação de refrigerantes 1122-4/01
8 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 1122-4/02
9 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 1122-4/03
10 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 1122-4/99
11 Preparação e fiação de fibras de algodão 1311-1/00
12 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1312-0/00
13 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 1313-8/00
14 Fabricação de linhas para costurar e bordar 1314-6/00
15 Tecelagem de fios de algodão 1321-9/00
16 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1322-7/00
17 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 1323-5/00
18 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 1351-1/00
19 Fabricação de artefatos de tapeçaria 1352-9/00
20 Fabricação de artefatos de cordoaria 1353-7/00
21 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 1354-5/00
22 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 1359-6/00
23 Confecção de roupas íntimas 1411-8/01
24 Facção de roupas íntimas 1411-8/02
25 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 1412-6/01
26 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412-6/02
27 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412-6/03
28 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 1413-4/01
29 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 1413-4/02
30 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 1414-2/00
31 Fabricação de meias 1421-5/00
32 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 1422-3/00
33 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1521-1/00
34 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 1529-7/00
35 Fabricação de calçados de couro 1531-9/01
36 Acabamento de calçados de couro sob contrato 1531-9/02
37 Fabricação de tênis de qualquer material 1532-7/00
38 Fabricação de calçados de material sintético 1533-5/00
39 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1539-4/00
40 Fabricação de papel 1721-4/00
41 Fabricação de cartolina e papel-cartão 1722-2/00
42 Fabricação de embalagens de papel 1731-1/00
43 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1732-0/00
44 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1733-8/00
45 Fabricação de formulários contínuos 1741-9/01
46 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 1741-9/02
47 Fabricação de fraldas descartáveis 1742-7/01
48 Fabricação de absorventes higiênicos 1742-7/02
49 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 1742-7/99
50 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 1749-4/00
51 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2021-5/00
52 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2022-3/00
53 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 2029-1/00
54 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2061-4/00
55 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2062-2/00
56 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2063-1/00
57 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2071-1/00
58 Fabricação de tintas de impressão 2072-0/00
59 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2073-8/00
60 Fabricação de adesivos e selantes 2091-6/00
61 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2092-4/01
62 Fabricação de artigos pirotécnicos 2092-4/02
63 Fabricação de fósforos de segurança 2092-4/03
64 Fabricação de aditivos de uso industrial 2093-2/00
65 Fabricação de catalisadores 2094-1/00
66 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 2099-1/01
67 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 2099-1/99
68 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2121-1/01
69 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2121-1/02
70 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 2121-1/03
71 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2122-0/00
72 Fabricação de preparações farmacêuticas 2123-8/00
73 Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar 2211-1/00
74 Reforma de pneumáticos usados 2212-9/00
75 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2219-6/00
76 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2221-8/00
77 Fabricação de embalagens de material plástico 2222-6/00
78 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2223-4/00
79 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 2229-3/01
80 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 2229-3/02
81 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 2229-3/03
82 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 2229-3/99
83 Fabricação de vidro plano e de segurança 2311-7/00
84 Fabricação de embalagens de vidro 2312-5/00
85 Fabricação de artigos de vidro 2319-2/00
86 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 2330-3/01
87 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330-3/02
88 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2330-3/03
89 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2330-3/04
90 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 2330-3/05
91 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 2330-3/99
92 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2341-9/00
93 Fabricação de azulejos e pisos 2342-7/01
94 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 2342-7/02
95 Fabricação de material sanitário de cerâmica 2349-4/01
96 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente 2349-4/99
97 Britamento de pedras, exceto associado à extração 2391-5/01
98 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 2391-5/02
99 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 2391-5/03
100 Fabricação de cal e gesso 2392-3/00
101 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 2399-1/01
102 Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente 2399-1/99
103 Produção de semi-acabados de aço 2421-1/00
104 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 2422-9/01
105 Produção de laminados planos de aços especiais 2422-9/02
106 Produção de tubos de aço sem costura 2423-7/01
107 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 2423-7/02
108 Produção de arames de aço 2424-5/01
109 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 2424-5/02
110 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 2441-5/01
111 Produção de laminados de alumínio 2441-5/02
112 Metalurgia dos metais preciosos 2442-3/00
113 Metalurgia do cobre 2443-1/00
114 Produção de zinco em formas primárias 2449-1/01
115 Produção de laminados de zinco 2449-1/02
116 Produção de soldas e anodos para galvanoplastia 2449-1/03
117 Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 2449-1/99
118 Fundição de ferro e aço 2451-2/00
119 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 2452-1/00
120 Fabricação de estruturas metálicas 2511-0/00
121 Fabricação de esquadrias de metal 2512-8/00
122 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2513-6/00
123 Produção de forjados de aço 2531-4/01
124 Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas 2531-4/02
125 Produção de artefatos estampados de metal 2532-2/01
126 Fabricação de Produtos da metalurgia do pó 2532-2/02
127 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 2539-0/01 2539-0/02
128 Fabricação de artigos de cutelaria 2541-1/00
129 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2542-0/00
130 Fabricação de ferramentas 2543-8/00
131 Fabricação de embalagens metálicas 2591-8/00
132 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 2592-6/01
133 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 2592-6/02
134 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 2593-4/00
135 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2599-3/01
136 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 2599-3/99
137 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2651-5/00
138 Fabricação de cronômetros e relógios 2652-3/00
139 Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios 2710-4/01
140 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 2710-4/02
141 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 2710-4/03
142 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 2731-7/00
143 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2732-5/00
144 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2733-3/00
145 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 2751-1/00
146 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 2759-7/01
147 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 2759-7/99
148 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 2790-2/01
149 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 2790-2/02
150 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2790-2/99
151 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 2811-9/00
152 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 2812-7/00
153 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 2813-5/00
154 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 2814-3/01
155 Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios 2814-3/02
156 Fabricação de rolamentos para fins industriais 2815-1/01
157 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais exceto rolamentos 2815-1/02
158 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 2821-6/01
159 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 2821-6/02
160 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 2822-4/01
161 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 2822-4/02
162 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 2823-2/00
163 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 2824-1/01
164 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial 2824-1/02
165 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 2825-9/00
166 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios 2829-1/01
167 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 2829-1/99
168 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 2851-8/00
169 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 2852-6/00
170 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 2853-4/00
171 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 2854-2/00
172 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 2930-1/01
173 Fabricação de carrocerias para ônibus 2930-1/02
174 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 2930-1/03
175 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2941-7/00
176 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2942-5/00
177 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2943-3/00
178 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 2944-1/00
179 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 2945-0/00
180 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 2949-2/01
181 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 2949-2/99
182 Fabricação de móveis com predominância de madeira 3101-2/00
183 Fabricação de móveis com predominância de metal 3102-1/00
184 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3103-9/00
185 Fabricação de colchões 3104-7/00
186 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/01
187 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/02
188 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 3250-7/03
189 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 3250-7/04
190 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 3250-7/05
191 Serviços de prótese dentária 3250-7/06
192 Fabricação de artigos ópticos 3250-7/07
193 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 3250-7/08
194 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3291-4/00
195 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 3292-2/01
196 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 3292-2/02
197 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 3299-0/02
198 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 3299-0/03
199 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299-0/04
200 Fabricação de aviamentos para costura 3299-0/05
201 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3299-0/99
202 Abate de aves 1012-1/01
203 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 1065-1/01
204 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3042-3/00
205 Tratamento e disposição de resíduos não perigosos 3821-1/00
206 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 1041-4/00
207 Construção de embarcações para esporte e lazer 3012-1/00
208 Fabricação de defensivos agrícolas 2051-7/00

"(NR)

Art. 2º Ficam revogados os arts. 498 a 500 da Parte 1 e a Parte 6, ambas do Anexo IX do RICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima