Resolução CFF Nº 599 DE 24/07/2014


 Publicado no DOU em 29 jul 2014


Dispõe sobre a área de atuação do farmacêutico conforme a respectiva formação acadêmica.


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O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;

Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII, 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, da Constituição Federal;

Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficiência da Lei Federal nº 3.820/1960 e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos farmacêuticos em seu âmbito, de acordo com o artigo 6º, alíneas "g" e "m" do referido diploma legal;

Considerando, ainda, a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820/1960;

Considerando o Decreto Federal nº 20.377/1931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;

Considerando o Decreto Federal nº 85.878/1981, que estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 04 de 1º de julho de 1969 do Conselho Federal de Educação, que fixa os mínimos de conteúdo e duração do Curso de Farmácia;

Considerando a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002 (DOU 04.03.2002, Seção 1, pp. 9/10), que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia,

Resolve:

Art. 1º A inscrição de farmacêutico com diploma devidamente registrado no órgão competente, com formação de acordo com as diretrizes curriculares aprovadas pela Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, deverá ser anotada e registrada na Carteira de Identidade profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Farmácia e no respectivo prontuário.

Art. 2º O profissional formado com base na Resolução CNE/CES nº 2 de 19 de fevereiro de 2002, denomina-se "farmacêutico", título que lhe permite a atuação em qualquer área do âmbito profissional farmacêutico.

Art. 3º Fica assegurado aos inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia o direito ao exercício das atribuições resultantes de sua respectiva formação curricular, respeitadas as modalidades existentes à época da diplomação.

Art. 4º A formação delineada nos artigos anteriores deverá observar, quando houver, as resoluções específicas do Conselho Federal de Farmácia que tratam do âmbito profissional.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 514/2009, publicada no DOU de 08.12.2009, Seção 1, p. 102.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho