Publicado no DOE - RS em 11 ago 2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 69/2011, publicado no Diário Oficial da União de 07.10.2011, 95/2012, publicado no Diário Oficial da União de 06.08.2012, e 38/2013, publicado no Diário Oficial da União de 10.04.2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997.
ALTERAÇÃO Nº 4336 - No item XXVI da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas "a", "b", "c", "e", "aa", "an" a "au" e "cb", conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL | ||||
12% | 4% | ||||
XXVI | Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno: | ||||
"a) ardósia, em qualquer formato, com até 2 m2, e suas obras | 2514.00.00, 6802 e 6803 | 34,00 | 42,07 | 54,99 | |
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. | |||||
b) cal para construção civil | 2522 | 37,00 | 37,00 | 49,45 | |
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. | |||||
c) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins | 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00 | 37,00 | 45,25 | 58,46" | |
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC, relativamente aos aditivos para argamassas e afins do código 3824.40.00. | |||||
"e) silicones em formas primárias, para uso na construção civil | 39.10.00 | 54,00 | 63,28 | 78,12" | |
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. | |||||
"aa) persianas de madeiras | 4418 e 4421 | 38,00 | 46,31 | 59,61" | |
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. | |||||
"an) caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 6811 | 53,00 | 62,22 | 76,96 | |
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. | |||||
ao) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 6901.00.00 | 69,43 | 79,64 | 95,97 | |
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. | |||||
ap) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 6902 | 53,00 | 62,22 | 76,96 | |
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. | |||||
aq) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CALCULO DE RETENÇÃO | 6904 | 40,00 | 40,00 se a alíquota interna for 12%; 48,43 se a alíquota interna for 17% | 52,73 se a alíquota interna for 12%, 61,93 se a alíquota interna for 17% | |
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. | |||||
ar) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 6904 | 76,00 | 76,00 se a alíquota interna for 12%; 86,60 se a alíquota interna for 17% | 92,00 se a alíquota interna for 12%; 103,57 se a alíquota interna for 17% | |
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. | |||||
as) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 6905 | 43,00 | 43,00 se a alíquota interna for 12%; 51,61 se a alíquota interna for 17% | 56,00 se a alíquota interna for 12%; 65,40 se a alíquota interna for 17% | |
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. | |||||
at) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 6905 | 67,00 | 67,00 se a alíquota interna for 12%; 77,06 se a alíquota interna for 17% | 82,18 se a alíquota interna for 12%; 93,16 se a alíquota interna for 17% | |
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. | |||||
au) tubos, calhas, ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 6906.00.00 | 61,00 | 70,70 | 86,22" | |
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. | |||||
"cb barras de cobre | 7407.10 | 38,00 | 46,31 | 59,61" | |
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de agosto de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
FLÁVIO HELMANN,
Secretário Chefe da Casa Civil.