Publicado no DOU em 14 out 2014
Altera o anexo da Resolução nº 295/PRES/INSS, de 8 de maio de 2013.
(Revogado pela Portaria INSS Nº 1432 DE 28/03/2022):
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 57.759, de 8 de fevereiro de 1966;
Decreto nº 60.968, de 7 de julho de 1967;
Decreto nº 80.138, de 11 de agosto de 1977;
Decreto nº 85.248, de 13 de outubro de 1980;
Decreto nº 87.918, de 7 de dezembro de 1982;
Decreto nº 99.088, de 9 de março de 1990;
Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995;
Decreto nº 1.689, de 7 de novembro de 1995;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 5.722, de 13 de março de 2006;
Decreto nº 7.281, de 1º de setembro de 2010;
Decreto nº 7.702, de 15 de março de 2012;
Decreto nº 8.000, de 8 de maio de 2013;
Decreto nº 8.288, de 24 de julho de 2014;
Decreto nº 8.300, de 29 de agosto de 2014;
Decreto Legislativo nº 245, de 7 junho de 2013; e
Portaria MPS nº 555, de 29 de dezembro de 2010.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
Considerando:
a) os acordos internacionais vigentes em matéria de Previdência Social;
b) o art. 85-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 382 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que estabelecem que os tratados, convenções e outros acordos internacionais em que o estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial;
c) a delegação de competência para o Presidente do INSS, constante da Portaria Ministerial nº 555, de 29 de dezembro de 2010;
d) a necessidade de atribuir a execução dos procedimentos relativos a cada acordo internacional a um único organismo de ligação, facilitando o intercâmbio de informação entre os países signatários;
e) a celebração de novos acordos internacionais, visando proporcionar cobertura previdenciária aos imigrantes; e
f) a necessidade de redefinir as unidades encarregadas de desenvolver as atividades pertinentes, denominadas por organismos de ligação,
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o anexo da Resolução nº 295/PRES/INSS, de 8 de maio de 2013, acrescentando-se na relação dos organismos de ligação brasileiros o Acordo firmado com a Bélgica, que será operacionalizado pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais Brasília.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES ANEXO
RESOLUÇÃO Nº 295/PRES/INSS, DE 8 DE MAIO DE 2013
RELAÇÃO DOS ORGANISMOS DE LIGAÇÃO BRASILEIROS
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