Lei Nº 10267 DE 24/06/2015


 Publicado no DOE - MA em 24 jun 2015


Altera a Lei nº 8.948, de 15 de abril de 2009, que estabelece os percentuais a serem aplicados na cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A tabela de que trata o art. 4º da Lei nº 8.948 , de 15 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

RECEITA BRUTA AUFERIDA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO PERÍODO DE APURAÇÃO (R$) PERCENTUAL APLICÁVEL
Até 120.000,00 0,50%
De 120.000,01 a 240.000,00 1,14%
De 240.000,01 a 360.000,00 2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00 2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.520.000,00 3,95%
A partir de 2.520.000,01 Nesta faixa, o valor do ICMS devido será calculado tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, conforme preceitua o § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008 .

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 8.948 , de 15 de abril de 2009:

I - o parágrafo único ao art. 6º:

"Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão disciplinará a regularidade fiscal e a cadastral de que tratam os incisos I e II deste artigo".

II - o art. 6º-A:

"Art. 6º-A. A Microempresa - ME optante pelo Simples Nacional, na condição de Microempreendedor Individual - MEI, com regime de pagamento SIMEI no CAD - ICMS, que apresentar aquisições interestaduais superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos doze meses anteriores ao período de apuração, sujeitar-se-á à cobrança do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JUNHO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda