Publicado no DOE - MA em 24 jun 2015
Altera a Lei nº 8.948, de 15 de abril de 2009, que estabelece os percentuais a serem aplicados na cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela de que trata o art. 4º da Lei nº 8.948 , de 15 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
RECEITA BRUTA AUFERIDA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO PERÍODO DE APURAÇÃO (R$) | PERCENTUAL APLICÁVEL |
Até 120.000,00 | 0,50% |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 1,14% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 2,33% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 2,56% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 2,58% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 2,82% |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 2,84% |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 2,87% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 3,07% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 3,10% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 3,38% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 3,41% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 3,45% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 3,48% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 3,51% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 3,82% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 3,85% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 3,88% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 3,91% |
De 2.280.000,01 a 2.520.000,00 | 3,95% |
A partir de 2.520.000,01 | Nesta faixa, o valor do ICMS devido será calculado tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, conforme preceitua o § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008 . |
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 8.948 , de 15 de abril de 2009:
I - o parágrafo único ao art. 6º:
"Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão disciplinará a regularidade fiscal e a cadastral de que tratam os incisos I e II deste artigo".
II - o art. 6º-A:
"Art. 6º-A. A Microempresa - ME optante pelo Simples Nacional, na condição de Microempreendedor Individual - MEI, com regime de pagamento SIMEI no CAD - ICMS, que apresentar aquisições interestaduais superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos doze meses anteriores ao período de apuração, sujeitar-se-á à cobrança do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JUNHO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda