Publicado no DOE - SP em 26 2015
Estabelece a base de cálculo na saída das mercadorias que especifica, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 48 DE 29/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 01.10.2015 a 30.06.2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 21 DE 22/03/2017).
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 01.07.2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 21 DE 22/03/2017).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30.06.2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30.04.2017, a entrega do levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 21 DE 22/03/2017).
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.07.2017. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 21 DE 22/03/2017).
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
§ 4º Na falta do ato a que se refere o § 2º, para a determinação da base de cálculo, deverá ser aplicado o disposto no § 4º do artigo 288 do RICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 21 DE 22/03/2017).
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos substitutos tributários, no período de 01.08.2015 a 30.09.2015, que tenham utilizado o Anexo Único da Portaria CAT 72/2013 , de 19.07.2013, para apuração da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.10.2015.
ANEXO ÚNICO
GRUPO 1 ACESSÓRIOS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM (IVA-ST 31,8%)
NCM | DESCRIÇÃO DA NCM |
39232110 | Sacos, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno, de capacidade 3 inferior ou igual a 1000 cm |
42021210 | Malas, maletas e pastas, de plástico |
42021220 | Malas, maletas e pastas, de matérias têxteis |
42021900 | Malas, maletas e pastas, de outras matérias |
42023100 | Artigos de bolsos/bolsas, de couro natural ou reconstituído |
42023200 | Artigos de bolsos/bolsas, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
48191000 | Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados) |
52113900 | Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, tinto ou fibra sintética ou artificial, com peso 2 superior a 200 g/m |
52114100 | Tecido de algodão que contenha menos de 85%, em peso, de algodão, color/fibra. sintética ou artificial em ponto de tafetá, com 2 peso superior a 200 g/m |
61179000 | Partes de vestuários ou seus acessórios, de malha |
71090000 | Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas |
71131100 | Artefatos de joalharia, de prata, mesmo folheados de metais preciosos |
71131900 | Artefatos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
71132000 | Artefatos de joalharia, de metais comuns folheados de metais preciosos |
71162090 | Outras obras de pedras preciosas/semi, sintéticas/reconstituídas |
71171900 | Outros bijuterias de metais comuns |
71179000 | Outros bijuterias |
83089090 | Outros fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns |
90041000 | Óculos de sol |
91021110 | Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador mecânico |
91021210 | Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico |
91021220 | Relógio de pulso, com caixa de plastico, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico |
91022100 | Relógio de pulso, de corda automático |
GRUPO 2 VESTUÁRIOS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM (IVA-ST 27,6%) (Redação dada pela Portaria CAT Nº 15 DE 29/01/2016).
NCM | DESCRIÇÃO DA NCM |
42033000 | Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes de couro natural ou reconstituído |
52114290 | Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, denim/fibra sintética ou artificial com peso 2 superior a 200 g/m |
55151900 | Outros tecidos de fibras de poliéster |
58062000 | Outras fitas que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros/borracha |
61034200 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino |
61034300 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibras sintéticas, de uso masculino |
61042200 | Conjuntos de malha de algodão, de uso feminino |
61043200 | Blazers de malha de algodão, de uso feminino |
61044200 | Vestidos de malha de algodão |
61044300 | Vestidos de malha de fibras sintéticas |
61044900 | Vestidos de malha de outras matérias têxteis |
61045900 | Saias e saias-calças, de malha de outras matérias têxteis |
61046200 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de algodão, de uso feminino |
61046300 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de fibras sintéticas, de uso feminino |
61046900 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de outra matéria têxtil, de uso feminino |
61051000 | Camisas de malha de algodão, de uso masculino |
61052000 | Camisas de malha de fibra sintética, artificial, de uso masculino |
61061000 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de algodão, de uso feminino |
61062000 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino |
61069000 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino |
61071100 | Cuecas e ceroulas, de malha de algodão |
61071200 | Cuecas e ceroulas, de malha de fibras sintéticas/artificiais |
61072900 | Camisolões e pijamas de outras matérias têxteis, de uso masculino |
61081100 | Combinações e anáguas, de malha de fibra sintética/artificial |
61082100 | Calcinhas de malha de algodão |
61082200 | Calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais |
61082900 | Calcinhas de malha de outras matérias têxteis |
61083100 | Camisolas e pijamas de malha de algodão, de uso feminino |
61083200 | Camisolas e pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino |
61083900 | Camisolas e pijamas de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino |
61089100 | Roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha de algodão, de uso feminino |
61091000 | Camisetas, incluindo as interiores, de malha de algodão |
61099000 | Camisetas, incluindo as interiores, de malha de outras matérias têxteis |
61102000 | Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha de algodão |
61122000 | Macacões e conjuntos, de esqui, de malha de matéria têxtil |
61123100 | Shorts e sungas, de banho, de malha de fibra sintética |
61123900 | Shorts e sungas, de banho, de malha de outras matérias têxteis |
61124100 | Maios e biquínis, de banho, de malha de fibras sintéticas |
61143000 | Outros vestuários de malha de fibra sintética/artificial |
61151014 | Meias-calças de algodão |
61151200 | Meias-calças de malha de fibra sintética, de título igual ou superior a 67decitex |
61151920 | Meias-calças de malha de algodão |
61152010 | Meias de senhora, de malha de fibra sintética/artificial, de título inferior a 67decitex |
61152090 | Meias de senhora, de outras matérias têxteis, de título inferior a 67decitex |
61159100 | Outras meias de malha de lã ou de pelos finos |
61159300 | Outras meias de malha de fibras sintéticas |
61159500 | Outros de algodão |
61169200 | Luvas, mitenes e semelhantes, de malha de algodão |
62034200 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino |
62044200 | Vestidos de algodão |
62044300 | Vestidos de fibras sintéticas |
62044900 | Vestidos de outras matérias têxteis |
62045200 | Saias e saias-calças, de algodão |
62046200 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso feminino |
62046300 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibra sintética, de uso feminino |
62046900 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de outra matéria têxtil, de uso feminino |
62062000 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de lã ou pelos finos de uso feminino |
62064000 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino |
62082100 | Camisolas e pijamas, de algodão, de uso feminino |
62082200 | Camisolas e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino |
62089100 | Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de algodão, de uso feminino |
62089200 | Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino. |
62121000 | Sutiãs e "bustiers" ("soutiens" de cós alto) |
62122000 | Cintas e cintas-calças |
62123000 | Modeladores de torso inteiro (cintas "soutiens") |
62129000 | Espartilhos, suspensórios, ligas, artefatos semelhantes e partes |
62141000 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda |
62143000 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas |
62144000 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes de fibras artificiais |
62160000 | Luvas, mitenes e semelhantes |
63072000 | Cintos e coletes salva-vidas |
63090010 | Vestuário, seus acessórios e suas partes, usados |
64021900 | Calçados para outros esportes, de borracha ou plástico |
64022000 | Calçados de borracha/plástico, com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes |
64029910 | Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, outros, com biqueira protetora de metal |
64029990 | Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, outros. |
64031900 | Calçados para outros esportes, de couro natural |
64041900 | Outros calçados de matéria têxtil, sola de borracha/plástico |
64042000 | Calçados de matéria têxtil, com sola exterior de couro |
64052000 | Outros calçados de matérias têxteis |
64069090 | Partes de calçados, palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes |
65040090 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de outras matérias |
65050090 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos, coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
GRUPO 3 ARTIGOS PARA CASA CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM (IVA-ST 28,6%)
NCM | DESCRIÇÃO DA NCM |
39239000 | Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos |
39241000 | Serviços de mesa/outros artigos mesa/cozinha, de plásticos |
39249000 | Outros artigos de higiene ou de toucador, de plástico |
39259000 | Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos |
40151900 | Outras luvas de borracha vulcanizada, não endurecida |
40169990 | Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida |
52083200 | Tecido de algodão que contenha pelo menos 85%, em peso, de 2 algodão, tinto, em ponto tafetá, com peso superior a 100 g/m e 2 inferior ou igual a 200 g/m |
56090090 | Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de outras matérias têxteis sintéticas/artificiais |
62042300 | Conjuntos de fibras sintéticas, de uso feminino |
62114200 | Outros vestuários de algodão, de uso feminino |
63013000 | Cobertores e mantas, de algodão, não elétricos |
63014000 | Cobertores e mantas, de fibras sintéticas, não elétricos |
63022100 | Roupas de cama, de algodão, estampadas |
63022200 | Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais, estampadas |
63022900 | Roupas de cama, de outras matérias têxteis, estampadas |
63023200 | Outras roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais |
63023900 | Outras roupas de cama, de outras matérias têxteis |
63025100 | Roupas de mesa, de algodão, exceto de malha |
63025300 | Roupas de mesa, de fibras sintéticas/artificiais, exceto de malha |
63029100 | Outras roupas de toucador ou de cozinha, de algodão |
63039100 | Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, de algodão, exceto de malha |
63041910 | Colchas de algodão, exceto de malha |
63049200 | Outros artefatos para guarnição de interiores, de algodão, exceto de malha |
63049300 | Outros artefatos para guarnição de interiores, de fibra sintética, exceto de malha |
63049900 | Outros artefatos para guarnição de interiores, de outras matérias têxteis, exceto malha |
66019110 | Guarda-chuvas de haste/cabo telescópico cobertos com tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
69111090 | Outros artigos para serviço de mesa ou cozinha, de porcelana |
69120000 | Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana |
69149000 | Outras obras de cerâmica, exceto porcelana |
70134290 | Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18), de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC, Outros. |
70134900 | Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18), Outros. |
70139900 | Outros objetos de vidro, para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes |
70189000 | Outras obras e objetos de ornamentação, de vidro |
70191900 | Outros mechas e fios, de fibras de vidro |
73102110 | Latas de ferro/aço, fechamento para soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, para produtos alimentícios |
73239400 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço, outros, de ferro ou aço, esmaltados |
73239900 | Outros artefatos domésticos, de ferro fundido/ferro/aço, e partes |
73262000 | Obras de fios de ferro ou aço |
76151000 | Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. |
82119320 | Canivetes com uma/várias lâminas/outras peças, de metais comuns |
82159910 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, outros, de aço inoxidável |
83063000 | Molduras para fotografia, gravura, espelhos, de metais comuns |
84242000 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
84451924 | Abridoras de fibras de lã |
91069000 | Outros aparatos de controle/contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono |
94037000 | Móveis de plásticos |
94039090 | Partes para móveis, de outras matérias |
94049000 | Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes |
94055000 | Aparelhos não elétricos de iluminação |
96138000 | Outros isqueiros e acendedores |
96161000 | Vaporizadores de toucador, armações e suas cabeças |
GRUPO 4 ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM (IVA-ST 38,6%)
NCM | DESCRIÇÃO DA NCM |
14042090 | Outros linteres de algodão |
391q23119 | Outros carboximetilceluloses em formas primárias |
39173900 | Outros tubos de plásticos |
39269040 | Artigos de laboratório ou de farmácia, de plásticos |
40149090 | Outros artigos higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida. |
44219000 | Outras obras de madeira |
48182000 | Lenços, incluindo os de desmaquiar, e toalhas de mão |
63090090 | Outros artefatos de matérias têxteis, usados |
64069020 | Palmilhas |
65069100 | Chapéus e outros artefatos de borracha ou de plástico |
65070000 | Tiras para guarnição interior, forros, carneiras, capas, armações, palas e barbicachos, para chapéus/outros artefatos |
67041900 | Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições, outros |
70099200 | Espelhos de vidro, emoldurados |
82032010 | Alicates de metais comuns |
82130000 | Tesouras e suas lâminas, de metais comuns |
82141000 | Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis e suas lâminas |
90211010 | Artigos e aparelhos ortopédicos |
96032900 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros. |
96033000 | Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos |
96190000 | Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. |
GRUPO 5 ARTIGOS INFANTIS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM (IVA-ST 26,5%)
NCM | DESCRIÇÃO DA NCM |
39046190 | Outros politetrafluoretilenos em formas primárias |
39189000 | Revestimento de pavimentos/paredes/tetos, de outros plásticos |
49030000 | Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças |
95066900 | Outras bolas |
96110000 | Carimbos, datadores, numeradores, sinetes e artigos semelhantes |
GRUPO 6 PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM (IVA-ST 669,6%)
NCM | DESCRIÇÃO DA NCM |
12119090 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
13021999 | Outros sucos e extratos vegetais |
21069030 | Complementos alimentares |
15151100 | Óleo de linhaça, em bruto |
GRUPO 7 ACESSÓRIOS, VESTUÁRIO, ARTIGOS PARA CASA, ARTIGOS INFANTIS E ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS, CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM (IVA-ST 35,7%)
NCM | DESCRIÇÃO DA NCM |
39262000 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
39264000 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
39269090 | Outras obras de plásticos |
42022210 | Bolsas de folhas de plástico |
42022220 | Bolsas de matérias têxteis |
42022900 | Bolsas de outras matérias |
42023900 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
42029200 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
42029900 | Outros artefatos, de outras matérias |
48192000 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
48194000 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
48211000 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
49111090 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
62171000 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
63026000 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
63079090 | Outros artefatos têxteis confeccionados |
95059000 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
GRUPO 8 VESTUÁRIO E ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM (IVA-ST 25,0%)
NCM | DESCRIÇÃO DA NCM |
61159900 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
65069900 | Chapeus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |