Publicado no DOU em 7 out 2015
Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; altera as Leis nos 9.808, de 20 de julho de 1999, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 11.484, de 31 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
I - 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II - 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15%
(quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas." (NR)
Art. 2º Ficam isentos e remidos do laudêmio, do foro e das taxas de ocupação os contribuintes localizados na Área A do antigo Aeroporto de Petrolina, Estado de Pernambuco, identificados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se a remissão aos débitos patrimoniais devidos à União, constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, executados judicialmente ou não.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 1º .....
.....
§ 3º Na aplicação do regime aduaneiro especial de drawback à industrialização de embarcação de que trata o § 2º, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser de até sete anos." (NR)
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º O art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 - Lei dos Portos, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2020." (NR)
Art. 8º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para
microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. O caput do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A União facultará às pessoas físicas, a partir do anocalendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º.
....." (NR)
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. O art. 5º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º .....
.....
§ 2º Os projetos poderão ser apresentados até 31 de julho de 2020.
....." (NR)
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. O art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:
"Art. 3º .....
.....
§ 16. Caso na instrução do processo de novação de créditos não seja demonstrado o pagamento dos débitos de que tratam o inciso I do caput e os §§ 14 e 15 deste artigo, o processo não será interrompido se as instituições financeiras cedentes em regular funcionamento firmem declaração de responsabilidade quanto a estes débitos, autorizando o débito automático dos valores estimados na reserva bancária da instituição financeira e a transferência imediata para o Tesouro Nacional, exceto se, no prazo de nove meses, conseguir comprovar o pagamento dos referidos débitos." (NR)
Art. 15. A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....
.....
§ 12. .....
.....
XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90
da Tipi, exceto pás eólicas.
....." (NR)
"Art. 28. .....
.....
XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas.
....." (NR)
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória no 675, de 21 de maio de 2015, em relação à nova redação dada aos incisos I e III do art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, conforme o art. 1º desta Lei;
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 15 desta Lei; e
III - a partir da data de publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 6 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Antônio Carlos Rodrigues
Marcelo Costa e Castro
Armando Monteiro
Helder Barbalho
ANEXO I
Imóveis registrados no Livro 02 do 1º Ofício de Notas do Registro Geral dos Imóveis de Petrolina, que assim se identificam e se confrontam:
Lote 01: objeto da matrícula 62.998, com área de 1.355,09 m², perímetro de 151,66 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Av. Gilberto Freire; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 02.
Lote 05: objeto da matrícula 63.002, com área de 1.406,96 m², perímetro de 153,80 m, com frente: Rua Projetada 1; lado direito: Lote 04; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 06.
Lote 06: objeto da matrícula 63.003, com área de 1.969,48 m², perímetro de 177,79 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 05; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 07.
Lote 07: objeto da matrícula 63.004, com área de 938,60 m², perímetro de 133,86 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 06; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Rua Lucyanno Patriota.
Lote 08: objeto da matrícula 63.005, com área de 886,87 m², perímetro de 128,39 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Rua Lucyanno Patriota; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 09.
Lote 18: objeto da matrícula 63.015, com área de 4.509,43 m², perímetro de 273,46 m, com frente para área non aedificandi; lado direito: Lotes 19 e 20; fundos: Lote 17; lado esquerdo: Rua Projetada 2.
Lote 22: objeto da matrícula 63.018, com área de 2.577,97 m², perímetro de 231,87 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Lote 23; fundos: Lote 17; lado esquerdo: Lote 02.
Lote 24: objeto da matrícula 63.020, com área de 1.378,39 m², perímetro de 154,91 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Lote 25; fundos: Lote 15; lado esquerdo: Lote 02.
Lote 25: objeto da matrícula 63.021, com área de 969,48 m², perímetro de 135,99 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 05; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 07.
Lote 27: objeto da matrícula 63.023, com área de 2.105,22 m², perímetro de 183,72 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Rua Projetada 1; fundos: Lote 14; lado esquerdo: Lote 26.
ANEXO II
(VETADO)
Razão de veto à Lei 13169
MENSAGEM Nº 384, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2015 (MP nº 675/2015), que "Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; altera as Leis nºs 9.808, de 20 de julho de 1999, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 11.484, de 31 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios dos Transportes e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3º
"Art. 3º O caput do art. 4º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 4º Será concedida aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2020, a isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
.....' (NR)"
Razões dos vetos
"O dispositivo resultaria em renúncia de receita não condizente com o contexto econômico atual. Além disso, a medida não veio acompanhada das estimativas de impacto orçamentáriofinanceiro e das compensações necessárias, em desrespeito ao que determina o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como o art. 108 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO). Por fim, tal renúncia afetaria negativamente o Fundo da Marinha Mercante - FMM, podendo comprometer sua capacidade de fomento do setor."
O Ministério da Fazenda opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Arts. 5º e 6º
"Art. 5º O art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 5º .....
.....
IV - cessão ou transferência de direitos a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, inclusive licença de tecnologia, cujo pagamento represente ingresso de divisas.
.....
§ 3º O disposto no inciso IV do caput não se aplica no caso de cessão ou transferência de direitos a pessoa física ou jurídica domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.' (NR)"
"Art. 6º O art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 6º .....
.....
IV - cessão ou transferência de direitos a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, inclusive licença de tecnologia, cujo pagamento represente ingresso de divisas.
.....
§ 5º O disposto no inciso IV do caput não se aplica no caso de cessão ou transferência de direitos a pessoa física ou jurídica domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.' (NR)"
Art. 11.
"Art. 11. A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
'Art. 13-A. Nas sociedades cooperativas, são dedutíveis, para efeito de apuração do resultado das aplicações financeiras e incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, as despesas financeiras dos empréstimos e financiamentos incorridas.
Parágrafo único. Nas sociedades cooperativas de crédito, os ingressos auferidos em aplicações financeiras realizadas no mercado financeiro não estão sujeitos à incidência do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.'"
Art. 13.
"Art. 13. O art. 109 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 109. As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estejam em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, poderão apurar o imposto de renda e a CSLL sem a aplicação dos limites previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, durante o período em que estiverem no referido regime.
§ 1º A aplicação do disposto no caput restringir-se-á à apuração do imposto de renda e CSLL sobre as seguintes operações:
I - ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos ou qualquer ato que enseje a realização de ganho de capital;
II - reversão de provisões;
III - resultado de aplicação de saldos de caixa;
IV - rendimentos auferidos sobre os ativos existentes.
§ 2º Caso o regime previsto no caput seja cessado a partir de 1º de janeiro de 2017, os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 2016 não sofrerão a aplicação dos limites desde que sua utilização não ultrapasse o ano-calendário de 2020.' (NR)"
Art. 16.
"Art. 16. Fica reaberto por quinze dias, contados a partir da publicação desta Lei, o prazo para adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior - PROIES, de que trata a Lei nº 12.989, de 6 de junho de 2014, às instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino para requerer, por intermédio de suas mantenedoras, a adesão ao referido sistema."
Razões dos vetos
"Os dispositivos resultariam em significativa renúncia de receita não condizente com o contexto econômico atual. Além disso, as medidas não vieram acompanhadas das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e das compensações necessárias, em desrespeito ao que determina o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como o art. 108 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO)."
Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda solicitaram veto aos seguintes dispositivos:
Art. 9º e Anexo II
"Art. 9º Ficam reduzidas a zero, por um prazo de cinco anos, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, do PIS/Pasep-Importação, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Cofins-Importação incidentes sobre os produtos constantes do Anexo II desta Lei e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, utilizados exclusiva ou principalmente para fabricação de itens na microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Aneel."
"ANEXO II
PRODUTO | NCM | |
I | Estrutura de suporte - Outras chapas, folhas, tiras, películas de plástico | 3919.90.00 |
II | Outras obras de plástico - Bucha plástica | 3926.90.90 |
III | Estrutura de suporte fixa em aço | 7308.90.10 |
IV | Estrutura de suporte - Outras construções e suas partes, ferro/aço, exceto 94.06 | 7308.90.90 |
V | Estrutura de suporte - Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas | 7318.15.00 |
VI | Estrutura de suporte - Porcas de ferro fundido, ferro ou aço | 7318.16.00 |
VII | Estrutura de suporte - Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança | 7318.21.00 |
VIII | Outras arruelas de ferro fundido, ferro ou aço | 7318.22.00 |
IX | Estrutura de suporte - Rebites de ferro fundido, ferro ou aço | 7318.23.00 |
X | Cabos de cobre para uso elétrico | 7413.00.00 |
XI | Estruturas de suporte - Barras e perfis de alumínio | 7604.21.00 |
XII | Estrutura de suporte fixa em alumínio | 7606.12.90 |
XIII | Estrutura de suporte - Outras construções e suas partes, alumínio, exceto 94.06 | 7610.90.00 |
XIV | String box e data logger - Outros aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes | 8404.90.90 |
XV | Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua | 8413.81.00 |
XVI | Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W | 8501.31.20 |
XVII | Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW | 8501.32.20 |
XVIII | Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW | 8501.33.20 |
XIX | Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kW | 8501.34.20 |
XX | Inversor de frequência híbrido | 8504.40.29 |
XXI | Conversores de corrente contínua - Inversores | 8504.40.30 |
XXII | Inversores - Outros | 8504.40.90 |
XXIII | Conectores para sistemas FV - Outros | 8536.69.90 |
XXIV | Conectores elétricos | 8536.90.10 |
XXV | Conectores elétricos | 8536.90.90 |
XXVI | Quaisquer outros quadros para distribuição de energia elétrica até 1000 V | 8537.10.90 |
XXVII | Quaisquer outros quadros para distribuição de energia elétrica superior a 1000 V | 8537.20.90 |
XXVIII | Módulos fotovoltaicos (células solares em módulos ou painéis) | 8541.40.32 |
XXIX | Outras células fotovoltaicas em módulos ou painéis | 8541.40.39 |
XXX | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 |
XXXI | Cabos para tensão não superior a 1000 V com peças de conexão | 8544.42.00 |
XXXII | Cabos para tensão não superior a 1000 V sem peças de conexão | 8544.49.00 |
XXXIII | Outros cabos para tensão superior a 1000 V | 8544.60.00 |
XXXIV | Outros instrumentos e aparelhos para medida e controle de líquido e etc. | 9026.80.00 |
XXXV | Outros instrumentos, aparelhos e máquinas | 9031.80.99 |
XXXVI | Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de grandezas não elétricas | 9032.89.89 |
Razões dos vetos
"Os dispositivos resultariam em renúncia de receita não condizente com o contexto econômico atual. Além disso, a medida não veio acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e das compensações necessárias, em desrespeito ao que determina o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como o art. 108 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO). Por fim, da forma prevista, poderia dificultar o desenvolvimento de uma indústria nacional voltada para a produção de insumos fotovoltaicos."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.