Resolução CC/FGTS Nº 788 DE 27/10/2015


 Publicado no DOU em 29 out 2015


Estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT), instituído pela Lei nº 13.155, de 2015.


Substituição Tributária

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e o disposto no art. 15 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e

Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos;

Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência das entidades desportivas sujeitas à adesão ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT) junto ao FGTS;

Considerando a necessidade de definição de critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, que propiciem a efetiva recuperação de dívidas conforme as disposições da Lei nº 13.155, de 2015;

Considerando a necessidade de adoção dos princípios legais da eficiência, economicidade e publicidade para a cobrança dos débitos dos empregadores perante o FGTS,

Resolve:

Art. 1º O parcelamento especial desta Resolução é uma alternativa oferecida aos empregadores, adiante qualificados, que se encontrem em atraso com os recolhimentos das contribuições do FGTS, para que regularizem sua situação.

DO PÚBLICO ALVO

Art. 2º Poderão fazer uso do parcelamento de débitos com o FGTS, na forma e nas condições disciplinadas nesta Resolução, as entidades que aderirem ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT), de que trata a Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, listadas a seguir:

I - as entidades desportivas profissionais de futebol, assim entendidas aquelas de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos artigos 26 e 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto profissional;

II - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998; e

III - as entidades de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos artigos 26 e 28 da referida Lei.

DOS DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO

Art. 3º Compõem o parcelamento de que trata esta Resolução os débitos de contribuição devida ao FGTS, independentemente de sua fase de cobrança e origem, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação da Lei nº 13.155, qual seja 5 de agosto de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento.

§ 1º As entidades desportivas que aderirem ao PROFUT poderão solicitar o parcelamento dos débitos de que trata o caput perante o Agente Operador do FGTS, o qual eventualmente será deferido, em nome do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do convênio mencionado na Resolução nº 765, de 9 de dezembro de 2014.

§ 2º No caso de débitos que se encontrem vinculados a discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.

§ 3º É condição para a continuidade do parcelamento que envolva débito ajuizado, que haja a anuência da PGFN ou da área jurídica da Caixa Econômica Federal (CAIXA), a qual será obtida após a formalização do parcelamento, que se dá conforme o art. 10 desta Resolução.

§ 4º É condição para a manutenção do parcelamento o pagamento de no mínimo de 10% (dez por cento) da dívida atualizada, referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, cabendo à PGFN ou à área jurídica da CAIXA avaliar a conveniência da suspensão do leilão ou praça marcada.

§ 5º Poderão ser parcelados na forma do caput os débitos ainda não declarados, mediante apresentação de confissão de débitos ao Agente Operador do FGTS, no prazo estabelecido no caput do art. 7º desta Resolução.

§ 6º A entidade desportiva deverá indicar os débitos que deseja parcelar.

§ 7º Existindo débitos não inscritos em Dívida Ativa e débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, esses irão compor diferentes acordos de parcelamentos, que serão constituídos de cronogramas distintos, conforme a situação de cobrança do débito.

DA QUANTIDADE DE PARCELAS, DAS REDUÇÕES, DA CONSOLIDAÇÃO E DO VALOR DE PARCELA

Art. 4º Os débitos de que trata o art. 3º desta Resolução poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) parcelas com reduções de 70% (setenta por cento) das multas, de 40% (quarenta por cento) dos juros e de 100% (cem por cento) dos encargos legais.

§ 1º O valor das parcelas de que trata este artigo não poderá ser inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando débitos sob gestão do MTPS e da PGFN, separadamente.

§ 2º As reduções previstas no caput deste artigo não se aplicam aos débitos relativos ao FGTS destinados à cobertura de importâncias devidas aos trabalhadores.

§ 3º As reduções de que trata este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em legislação.

§ 4º A operacionalização da consolidação do débito de contribuição devida ao FGTS é feita pela CAIXA no momento da emissão do contrato de parcelamento para a assinatura das partes.

§ 5º O cálculo para a consolidação do débito corresponde ao depósito de 8% (oito por cento) da remuneração do trabalhador, atualização monetária, juros de mora e multa, conforme o art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os encargos previstos na Lei nº 8.844, 20 de janeiro de 1994, nos débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, deduzidos os valores correspondes à aplicação dos redutores previstos no caput deste artigo.

§ 6º O vencimento da primeira parcela do parcelamento ocorrerá no trigésimo dia após a data de formalização do acordo.

§ 7º A data de vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes será no mesmo dia da data de formalização do acordo nos meses seguintes.

§ 8º Recaindo a data de vencimento da parcela em dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

§ 9º O valor da parcela para fins de quitação e o saldo remanescente do parcelamento será atualizado conforme a Lei nº 8.036, de 1990.

§ 10. Na hipótese em que o trabalhador fizer jus à movimentação dos valores devidos a título de FGTS durante o período de vigência do parcelamento, a entidade deverá, sob pena de rescisão, antecipar os recolhimentos dos valores ao trabalhador, podendo observar o valor da parcela vigente para realização da antecipação.

Art. 5º Os depósitos existentes em juízo vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos da Lei nº 13.155, de 2015, serão automaticamente convertidos em renda para o FGTS após a aplicação das reduções para parcelamento.

Parágrafo único. No caso previsto do caput deste artigo, deve o juiz determinar à CAIXA que proceda à emissão da guia própria e providencie a sua quitação com os valores depositados em juízo.

DA COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS

Art. 6º Na apropriação dos valores recolhidos em face de acordo de parcelamento, serão priorizados aqueles devidos aos trabalhadores até a quitação desses, quando as parcelas passarão a ser compostas pelos valores devidos exclusivamente ao FGTS.

§ 1º Comporão as primeiras parcelas do acordo os valores relativos aos débitos rescisórios, assim entendidos os débitos cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, aviso prévio indenizado, multa rescisória do FGTS.

§ 2º O pagamento das parcelas regularizará primeiramente os débitos rescisórios, seguidos dos débitos ajuizados, dos inscritos em Dívida Ativa, e, por último, os débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa.

§ 3º Os valores antecipados a trabalhadores na hipótese do § 10 do art. 4º regularizarão as parcelas vencidas e/ou vincendas relativas ao acordo, observada a situação de cobrança do débito.

DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO

Art. 7º A solicitação de parcelamento de débitos deve ser protocolada junto às agências da CAIXA até o dia 31 de julho de 2016, na forma prevista pelo Agente Operador do FGTS, anexando o protocolo de adesão ao PROFUT da entidade desportiva, obtido na forma da Portaria Conjunta nº 1.340, de 23 de setembro de 2015, da Receita Federal do Brasil (RFB) e da PGFN. (Redação do caput dada pela Resolução CC-FGTS Nº 805 DE 08/04/2016).

§ 1º Na hipótese de inexistência do protocolo previsto no caput deste artigo, para formalização da adesão ao parcelamento do FGTS nos termos do PROFUT, as entidades desportivas deverão apresentar, às agências da CAIXA, os seguintes documentos:

I - requerimento de parcelamento;

II - estatuto social ou contrato social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;

III - demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável; e

IV - relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinada pelos dirigentes e pelo conselho fiscal.

§ 2º Os documentos de que trata o § 1º, apresentados no ato do pedido de parcelamento, e demais informações sobre os parcelamentos no âmbito do PROFUT ficarão à disposição da Autoridade Pública de Governança do Futebol (APFUT), mediante Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado pelo Agente Operador e o Ministério do Esporte, por meio da APFUT, ficando condicionada a publicidade externa das informações à restrição aos dados totalizados de débito sem a identificação da entidade desportiva a que se referem. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CC/FGTS Nº 839 DE 21/03/2017).

Art. 8º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito devido ao FGTS.

DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES

Art. 9º Caso a empresa possua parcelamento firmado na forma de Resoluções do Conselho Curador anteriores, e queira unificar o débito ali envolvido ao parcelamento especial instituído na Lei nº 13.155, de 2015, deverá formalizar a desistência do mesmo, por meio de requerimento.

DA FORMALIZAÇÃO

Art. 10. A formalização do parcelamento ocorre com a assinatura do acordo entre as partes e a quitação da primeira parcela, que vencerá conforme o § 6º do art. 4º.

DA RESCISÃO

Art. 11. Implicará imediata rescisão do parcelamento, sem a comunicação prévia à entidade, com o cancelamento dos benefícios concedidos:

I - a comunicação pela Autoridade Pública de Governança do Futebol (APFUT) para que seja procedida a efetiva rescisão do parcelamento;

II - a não anuência do representante judicial para que os débitos ajuizados de FGTS componham o parcelamento;

III - o descumprimento do § 2º do art. 3º desta Resolução;

IV - estando o débito na fase processual de leilão ou praça marcada e a entidade não efetue o pagamento de 10%, no mínimo, do valor da dívida atualizada;

V - a falta de pagamento de três parcelas;

VI - a falta de pagamento de até duas prestações, se extintas todas as demais ou vencida a última prestação do parcelamento;

VII - a decretação da falência da entidade com parcelamento de débitos administrativos ou inscritos em dívida ativa;

VIII - o descumprimento de qualquer disposição contida no contrato de parcelamento.

Parágrafo único. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Art. 12. Após a rescisão do parcelamento será restabelecido o valor original do débito com os seus acréscimos legais, na forma da Lei nº 8.036, de 1990, e deduzidos os valores pagos do débito pela entidade.

Art. 13. Na hipótese de rescisão do parcelamento, a entidade não poderá beneficiar-se de novo acordo de parcelamento concedido sob as regras definidas nesta Resolução.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Agente Operador deverá regulamentar em até 60 (sessenta) dias as disposições complementares a esta Resolução.

Art. 15. Aos casos omissos serão aplicadas as Resoluções do Conselho Curador do FGTS que tratem de parcelamento.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

Presidente do Conselho