Comunicado CAT Nº 19 DE 09/11/2015


 Publicado no DOE - SP em 10 nov 2015


Esclarece sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo do titular do estabelecimento que deva recolher ICMS para este Estado em virtude do disposto na Emenda Constitucional 87/2015.


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional 87 , de 16.04.2015, na Lei 15.856 , de 02.07.2015, nas cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 93 , de 17.09.2015, e no artigo 22 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, esclarece que:

1. O titular do estabelecimento localizado em outra unidade federada que pretender efetuar, a partir de 01.01.2016, o recolhimento do ICMS devido a este Estado em razão do disposto na Emenda Constitucional 87 , de 16.04.2015, e na Lei 15.856 , de 02.07.2015, na forma prevista no § 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 93, de 17-19-2015, deverá solicitar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo até o dia 27.11.2015, seguindo os procedimentos estabelecidos no artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92 , de 23.12.1998.

2. O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido a este Estado até o momento da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

3. O pedido de inscrição previsto no item 1 ficará sujeito à análise do fisco, observado o disposto no artigo 3º do Anexo III da Portaria CAT 92 , de 23.12.1998.

4. Na hipótese de a inscrição ser solicitada após o prazo previsto no item 1, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido a este Estado em relação a cada operação ou prestação até que a sua inscrição seja deferida.