Resolução INSS Nº 523 DE 12/02/2016


 Publicado no DOU em 15 fev 2016


Altera a Resolução nº 302/PRES/INSS, de 21 de maio de 2013.


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(Revogado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94 DE 03/06/2024):

Fundamentação Legal:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.401.7001;

Resolução nº 302/PRES/INSS, de 21 de maio de 2013; e

Resolução nº 438/PRES/INSS, de 3 de setembro de 2014.

A Presidenta do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e

Considerando a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.404.7001,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a Resolução nº 302/PRES/INSS, de 21 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 97, de 22 de maio de 2013, Seção 1, pág. 36, que passa a vigorar com as seguintes modificações, acrescentando-se os §§ 1º e 2º ao art. 5º; incluindo-se o art. 5-A e parágrafos, e dando-se nova redação ao parágrafo único do art. 7º:

"Art. 5º .....

§ 1º Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea "a" do inciso II deste artigo, será considerada como tal a data da emissão do atestado médico.

§ 2º No momento da apresentação o segurado deverá apor sua assinatura no verso do atestado médico ou outro documento médico, a qual será conferida pelo servidor que estiver recepcionando o documento.

Art. 5º-A. O segurado deverá comparecer à APS portando pelo menos um dos seguintes documentos de identificação original:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira Nacional de Habilitação;

III - Carteira de Trabalho;

IV - Carteira Profissional;

V - Passaporte;

VI - Carteira de Identificação Funcional; ou

VII - outro documento dotado de fé pública que permita a identificação do cidadão.

§ 1º O documento de identificação apresentado deverá estar dentro do prazo de validade e conter fotografia que permita o reconhecimento do requerente, além de não apresentar rasuras ou indícios de falsificação.

§ 2º Equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares."

"Art. 7º .....

Parágrafo único. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias, ou, caso o segurado não se considere capaz para retornar à atividade após período de benefício, poderá ser requerido pelo segurado:" (NR)

Art. 2º Revoga-se a alínea "b" do inciso I do art. 5º da Resolução nº 302/PRES/INSS, de 2013.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI