Publicado no DOU em 15 fev 2016
Altera a Resolução nº 302/PRES/INSS, de 21 de maio de 2013.
(Revogado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94 DE 03/06/2024):
Fundamentação Legal:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.401.7001;
Resolução nº 302/PRES/INSS, de 21 de maio de 2013; e
Resolução nº 438/PRES/INSS, de 3 de setembro de 2014.
A Presidenta do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
Considerando a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.404.7001,
Resolve:
Art. 1º Fica alterada a Resolução nº 302/PRES/INSS, de 21 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 97, de 22 de maio de 2013, Seção 1, pág. 36, que passa a vigorar com as seguintes modificações, acrescentando-se os §§ 1º e 2º ao art. 5º; incluindo-se o art. 5-A e parágrafos, e dando-se nova redação ao parágrafo único do art. 7º:
"Art. 5º .....
§ 1º Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea "a" do inciso II deste artigo, será considerada como tal a data da emissão do atestado médico.
§ 2º No momento da apresentação o segurado deverá apor sua assinatura no verso do atestado médico ou outro documento médico, a qual será conferida pelo servidor que estiver recepcionando o documento.
Art. 5º-A. O segurado deverá comparecer à APS portando pelo menos um dos seguintes documentos de identificação original:
I - Carteira de Identidade;
II - Carteira Nacional de Habilitação;
III - Carteira de Trabalho;
IV - Carteira Profissional;
V - Passaporte;
VI - Carteira de Identificação Funcional; ou
VII - outro documento dotado de fé pública que permita a identificação do cidadão.
§ 1º O documento de identificação apresentado deverá estar dentro do prazo de validade e conter fotografia que permita o reconhecimento do requerente, além de não apresentar rasuras ou indícios de falsificação.
§ 2º Equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares."
"Art. 7º .....
Parágrafo único. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias, ou, caso o segurado não se considere capaz para retornar à atividade após período de benefício, poderá ser requerido pelo segurado:" (NR)
Art. 2º Revoga-se a alínea "b" do inciso I do art. 5º da Resolução nº 302/PRES/INSS, de 2013.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI