Comunicado CAT Nº 8 DE 19/02/2016


 Publicado no DOE - SP em 20 fev 2016


Esclarece os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464.


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, assim como o disposto no § 1º do artigo 11 da Lei federal 9.868, de 10.11.1999, esclarece que:

1. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher o a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.02.2016.

2. Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01.01.2016 e 17.02.2016, deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT- 01 , de 12.01.2016 e na Portaria CAT- 23 , de 17.02.2016.

3. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016.

4. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.02.2016:

4.1. fica suspensa a eficácia da alínea "b" do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT- 23/2016

4.2. ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT- 01/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

5. O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.

6. As saídas realizadas a partir de 18.02.2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.