Publicado no DOE - SP em 17 mar 2016
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 104 DE 23/10/2017):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 01.04.2016 a 30.11.2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 01.12.2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31.01.2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 3 DE 12/01/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) até 31.03.2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.03.2017, a entrega do levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 3 DE 12/01/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) até 31.08.2017, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.12.2017.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.04.2016, a Portaria CAT- 63/2014 , de 16.05.2014.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.2016.
ANEXO
ITEM | CEST | DESCRIÇÃO | NCM/SH | MVA (%) | |
1.0 | 19.001.00 | Tinta guache | 3213.10.00 | 48,12 | |
2.0 | 19.002.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 | 3916.20.00 | 126,67 | |
3.0 | 19.003.00 | Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
3916.10.00 3916.90 |
126,67 | |
4.0 | 19.004.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos | 3926.10.00 | 126,67 | |
5.0 | 19.005.00 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
4202.1 4202.9 |
67,11 | |
6.0 | 19.006.00 | Prancheta de plástico | 3926.90.90 | 62,03 | |
7.0 | 19.007.00 | Bobina para fax |
4802.20.90 4811.90.90 |
50,08 | |
8.0 | 19.008.00 | Papel seda | 4802.54.9 | 126,67 | |
9.0 | 19.009.00 | Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
66,65 | |
10.0 | 19.010.00 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
58,26 | |
11.0 | 19.011.00 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
126,67 | |
12.0 | 19.012.00 | Papel almaço | 4810.13.90 | 40,10 | |
13.0 | 19.013.00 | Papel hectográfico | 4816.90.10 | 126,67 | |
14.0 | 19.014.00 | Papel celofane e tipo celofane | 3920.20.19 | 126,67 | |
15.0 | 19.015.00 | Papel impermeável | 4806.20.00 | 126,67 | |
16.0 | 19.016.00 | Papel crepon | 4808.10.00 | 126,67 | |
17.0 | 19.017.00 | Papel fantasia | 4810.22.90 | 29,60 | |
18.0 | 19.018.00 | Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
4809 4816 |
61,99 | |
19.0 | 19.019.00 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 4817 | 51,60 | |
20.0 | 19.020.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 4820.10.00 | 66,90 | |
21.0 | 19.021.00 | Cadernos | 4820.20.00 | 62,71 | |
22.0 | 19.022.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 4820.30.00 | 53,16 | |
23.0 | 19.023.00 | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono | 4820.40.00 | 64,42 | |
24.0 | 19.024.00 | Álbuns para amostras ou para coleções | 4820.50.00 | 60,58 | |
25.0 | 19.025.00 | Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão | 4820.90.00 | 65,85 | |
26.0 | 19.026.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | 4909.00.00 | 56,29 | |
27.0 | 19.027.00 | Canetas esferográficas | 9608.10.00 | 49,13 | |
28.0 | 19.028.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 9608.20.00 | 44,06 | |
29.0 | 19.029.00 | Canetas tinteiro | 9608.30.00 | 126,67 | |
30.0 | 19.030.00 | Outras canetas; sortidos de canetas | 9608 | 126,67 | |
32.0 | 19.032.00 | Papel camurça | 5210.59.90 | 126,67 | |
33.0 | 19.033.00 | Papel laminado e papel espelho | 7607.11.90 | 126,67 | |
34.0 | 19.005.01 |
Baús, malas e maletas para viagem (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 61 DE 24/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017). |
4202.1 4202.9 | 62,10 |