Publicado no DOU em 13 abr 2016
Altera o Protocolo ICMS 55/2013, que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, do Rio de Janeiro e São Paulo.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Fica acrescentada a cláusula segunda-A ao Protocolo ICMS 55/2013, de 22 de maio de 2013, com a seguinte redação:
"Cláusula segunda-A Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e São Paulo será observado o disposto nesta cláusula.
§ 1º O disposto neste protocolo não se aplica às operações com café em grão cru ou em coco, originárias de empresas relacionadas em Ato COTEPE, credenciadas pelas unidades federadas elencadas no caput desta cláusula.
§ 2º Os Estados poderão, a qualquer tempo, sugerir a inclusão e/ou exclusão de seus respectivos contribuintes no rol de empresas constantes em Ato COTEPE.
§ 3º A fiscalização dos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE, poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se o Fisco da unidade federada interessada, ao credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 4º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.