Publicado no DOU em 3 mai 2016
Dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual - MEI inadimplente.
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 26 de abril de 2016, e no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º, o § 1º do art. 4º e o parágrafo 15-B do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Será cancelada a inscrição do Microempreendedor Individual - MEI que esteja:
I - omisso na entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) nos dois últimos exercícios; e, (Redação do inciso dada pela Resolução CGSIM Nº 39 DE 28/08/2017).
II - inadimplente quanto a todos os recolhimentos mensais, por meio de Documento de Arrecadação Simplificada, devidos desde o primeiro mês do período previsto no inciso I até o mês de cancelamento. (Inciso acrescentado pela Resolução CGSIM Nº 39 DE 28/08/2017).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSIM Nº 39 DE 28/08/2017):
§ 1º O cancelamento será efetivado entre 1º de julho e 31 de dezembro e terá como efeitos:
I - a baixa da inscrição do MEI no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - a baixa das inscrições do MEI nas administrações tributárias estadual e municipal;
III - o cancelamento das licenças e dos alvarás concedidos.
§ 2º O MEI que preencha os critérios definidos no caput, antes do cancelamento previsto no § 1º, terá sua inscrição suspensa no CNPJ pelo período de 95 dias. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSIM Nº 44 DE 19/01/2018).
§ 3º Transcorrido o prazo de suspensão estipulado no § 2º, o MEI que ainda preencha os critérios definidos no caput terá a sua inscrição definitivamente cancelada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSIM Nº 39 DE 28/08/2017).
§ 4º A relação dos MEI que tiveram suas inscrições no CNPJ suspensas em função do disposto no § 2º e a relação dos MEI que tiveram as inscrições canceladas, em função do disposto no § 3º, serão publicadas no Portal do Empreendedor, nos termos do § 15-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSIM Nº 39 DE 28/08/2017).
§ 5º O DREI regulamentará os reflexos desta resolução para fins de registro na Junta Comercial. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSIM Nº 39 DE 28/08/2017).
Art. 2º As inscrições dos MEI que preencheram os critérios de cancelamento até a publicação desta resolução serão canceladas em fevereiro de 2018. (Redação do artigo dada pela Resolução CGSIM Nº 44 DE 19/01/2018).
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LEONY FONSECA DA CUNHA
Presidente do Comitê