Portaria MTPS Nº 592 DE 10/05/2016


 Publicado no DOU em 11 mai 2016


Altera a Portaria nº 326, de 11 de março de 2013, que dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego.


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O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal,

Resolve:

Art. 1º Dar nova redação ao art. 14, ao caput do artigo 19 e § 1º, § único do art. 27 e ao § 2º do art. 45, incluir o inciso VI e os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 27 e o § único ao art. 47, todos da Portaria nº 326, de 11 de março de 2013, nos seguintes termos:

Art. 14 Quando da verificação de que trata o inciso III do artigo 12 constatar-se a existência de conflito parcial de representação, considerar-se-á regular o pedido para fins de publicação, salvo se a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato representante da mesma categoria registrado no CNES. (NR)

Art. 19 Nos casos em que, na análise do mérito das impugnações, constatar que se tratam de processos de dissociação e desmembramento, a SRT notificará a entidade impugnada, por meio de publicação no Diário Oficial da União, para realizar nova assembleia, no prazo improrrogável de até 120 (cento e vinte) dias da notificação, para ratificar ou não o pedido, cumprindo os requisitos previstos nos incisos II, III e VII do art. 3º c/c art. 41, no que couber. (NR)

§ 1º Nos casos de dissociação e/ou desmembramento previstos no caput deste artigo, a SRT notificará, por meio de publicação no Diário Oficial da União, a(s) entidade(s) impugnante(s) para conhecimento. (NR)

Art. 27. .....

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VI - a pedido da entidade quando houver mais de um processo em trâmite.

§ 1º Nos casos de desistência previstos no inciso V deste artigo aplica-se o previsto no parágrafo único e incisos do art. 34, salvo na ocorrência de erro material. (NR)

§ 2º O pedido de desistência do processo previsto no inciso VI deverá ser fundamentado, assinado pelo representante legal da entidade, em original com firma reconhecida, acompanhado da ata da assembleia ou da ata da reunião de diretoria ou do conselho de representantes, que decidiu pela desistência, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do processo em análise.

§ 3º Havendo desistência do processo mais antigo, o requerente perderá a precedência na análise em relação aos pedidos anteriores protocolados por outras entidades.

§ 4º Os documentos deverão ser protocolizados na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou Gerências da Unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical requerente.

Art. 45. .....

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§ 2º As decisões de abertura de prazo para impugnação, arquivamento de impugnação, encaminhamento para mediação, encaminhamento para assembleia de ratificação, suspensão, sobrestamento, deferimento, indeferimento e revisão desses atos serão publicadas no DOU. (NR)

Art. 47. .....


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Parágrafo único. Em caso de novo pedido de registro ou alteração estatutária da mesma entidade, deverá ser observado o trâmite do pedido de desistência previsto no art. 27.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO