Publicado no DOU em 13 mai 2016
Altera a Portaria 451/2014.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 11347 DE 06/05/2020):
O Secretário de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 e na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,
Resolve:
Art. 1º A Portaria SIT nº 451, de 20 de novembro de 2014, publicada no DOU de 01.12.2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 6º Para a emissão ou renovação do CA de equipamentos ensaiados em laboratórios nacionais credenciados ou para a emissão do CA de equipamentos certificados no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, o fabricante e/ou importador cadastrado junto ao DSST deve apresentar:
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Art. 6-A. Para a renovação do CA de equipamentos certificados no âmbito do SINMETRO, o fabricante e/ou importador cadastrado junto ao DSST deve apresentar:
I - cópia da folha de rosto do Requerimento de Alteração de CA gerada pelo sistema CAEPI;
II - cópia autenticada do certificado de conformidade vigente, emitido em nome do detentor do CA, que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
III - Comprovação de que os dados dos equipamentos certificados no âmbito do SINMETRO estejam corretamente disponibilizados no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no momento do envio do requerimento de renovação de CA.
Art. 6-B. Para a emissão ou renovação de CA de equipamento tipo colete à prova de balas, o fabricante e/ou importador cadastrado junto ao DSST deve apresentar:
I - cópia da folha de rosto requerendo a emissão ou renovação de CA emitida pelo sistema CAEPI;
II - requerimento de emissão ou renovação de CA, conforme formulários constantes dos Anexos III e IV, respectivamente, desta Portaria;
III - memorial descritivo do EPI, conforme disposto na Portaria DSST/SIT nº 452, de 20/11/2014;
IV - fotografias do EPI e da marcação das informações previstas no item 6.9.3 da NR-6 no colete e na capa de proteção;
V - cópia do manual de instruções do EPI, conforme disposto na Portaria DSST/SIT nº 452, de 20.11.2014;
VI - cópias autenticadas:
a) do Relatório Técnico Experimental (ReTEx), emitido pelo Exército Brasileiro, que aprove o modelo de colete à prova de balas e indique o nível de proteção correspondente;
b) do Título de Registro (TR) e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, abrangendo o modelo do colete à prova de balas, com data de validade vigente;
c) do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizando o importador a
comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de colete à prova de balas importado, nas condições autorizadas pelo Exército Brasileiro.
§ 1º Caso o Título de Registro esteja com a validade expirada e tenha sido solicitada sua revalidação junto ao Exército Brasileiro, de acordo com os trâmites estipulados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105, a empresa detentora do CA poderá solicitar a prorrogação da data de validade do CA dos coletes abrangidos no respectivo TR, apresentando-se:
I - Cópia autenticada da Declaração emitida pelo Exército Brasileiro atestando o recebimento do pedido de revalidação do TR dentro do prazo legal, bem como atestando a manutenção de sua validade.
II - Relação dos CAs dos coletes abrangidos pelo TR.
§ 2º A prorrogação de validade do CA será concedida pelo prazo indicado na declaração emitida pelo Exército Brasileiro ou, na ausência de informação, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 3º Após a revalidação do TR pelo Exército Brasileiro, a empresa deverá solicitar a renovação do CA do colete, apresentando a documentação prevista neste artigo.
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Art. 12-A. O CA dos EPIs sujeitos à avaliação compulsória no INMETRO, cuja validade é condicionada à manutenção da certificação no âmbito do SINMETRO, terá data de validade equivalente àquela do certificado de conformidade emitido pelo Organismo Certificador de Produto - OCP responsável pela avaliação do equipamento.
§ 1º Em caso de EPI de proteção contra queda de altura composto por cinturão de segurança, talabarte e/ou trava-quedas, a data de validade do CA será equivalente àquela do certificado de conformidade do cinturão de segurança.
§ 2º Em caso de suspensão do certificado de conformidade de EPI pelo INMETRO em razão de não conformidade no equipamento ou em seu processo de fabricação que possa comprometer o desempenho do EPI, será registrada, no sítio eletrônico do MTPS, a suspensão do CA até que seja comunicada ao DSST, pelo OCP responsável, a restauração da certificação;
§ 3º Em caso de cancelamento do certificado de conformidade de EPI pelo INMETRO em razão de não conformidade no equipamento ou em seu processo de fabricação que possa comprometer o desempenho do EPI, será registrado, no sítio eletrônico do MTPS, o cancelamento do CA.
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA