Publicado no DOE - GO em 16 jun 2016
Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
A Secretária de Estado da Fazenda de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 167-B , § 5º e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O contribuinte que exerça a atividade de venda de mercadoria ou bem em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS fica obrigado a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e modelo 65, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nos termos do § 5º do art. 167-B do Decreto nº 4.852/1997 , Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
§ 1º A obrigatoriedade de emissão de NFC-e modelo 65 somente se aplica a partir de:
I - 1º de janeiro de 2017:
a) para os contribuintes cuja atividade econômica esteja enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
1. 4731-8/2000 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
2. 4732-6/2000 da CNAE, comércio varejista de lubrificantes;
b) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE a partir de 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de julho de 2017, para os demais contribuintes, exceto o optante do Simples Nacional;
III - 1º de janeiro de 2018, para o contribuinte optante do Simples Nacional.
§ 2º É facultado ao contribuinte a emissão de NFC-e modelo 65, antes dos prazos estabelecidos no § 1º.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, referente à atividade de venda de mercadoria ou bem em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - da Receita Federal do Brasil - RFB - e no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE.
Art. 2º Para emitir a NFC-e modelo 65 o contribuinte deve solicitar credenciamento pela internet no endereço www.sefaz.go.gov.br, utilizando Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil.
Parágrafo único. O contribuinte credenciado como emissor de NF-e, modelo 55, estará automaticamente credenciado a emissão da NFC-e, modelo 65, não havendo necessidade de novo credenciamento.
Art. 3º Fica vedada ao contribuinte obrigado à utilização de NFC-e a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, exceto na hipótese de venda realizada fora do estabelecimento.
Art. 4º O contribuinte autorizado a uso de ECF e que seja credenciado como emissor de NFC-e, modelo 65 poderá emitir tanto um quanto outro documento até 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. A qualquer tempo, a partir da data de credenciamento como emissor de NFC-e modelo 65, o contribuinte usuário de ECF poderá solicitar a cessação de uso de ECF, devendo, nesse caso observar o disposto no art. 7º.
Art. 5º O contribuinte obrigado à utilização de NFC-e deve apresentar à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição:
I - os blocos, jogo solto e formulários contínuos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, e de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A não utilizados, em 30 (trinta) dias contados:
a) do início de emissão da NFC-e, se não usuário de ECF;
b) da cessação de uso do ECF, se for autorizado ao uso de ECF;
II - o pedido de autorização de cessação de uso dos equipamentos ECF até 31 de março de 2019. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1420 DE 21/11/2018).
Parágrafo único. Para o contribuinte optante do Simples Nacional, a entrega dos blocos, jogo solto e formulários contínuos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, e de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A não utilizados, de que trata o inciso I, deve ser feita até 31 de dezembro de 2018. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1386 DE 07/02/2018).
Art. 6º O disposto nesta instrução não se aplica:
I - ao Microempreendedor Individual - MEI - de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
II - ao produtor agropecuário;
III - ao extrator de substância mineral ou fóssil;
IV - à empresa de transporte de passageiro;
V - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadoria, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similar;
VI - à operações:
a) com veículo ou equipamento sujeito a licenciamento por órgão oficial;
b) com mercadoria e à prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública ou de suas autarquias e fundações;
c) interestaduais;
d) de comercio exterior.
Art. 7º A NFC-e modelo 65 participa automaticamente do Programa Nota Fiscal Goiana, desde que seja identificado o adquirente/destinatário.
Art. 8º O Superintendente da Receita pode expedir normas complementares necessárias à implementação desta instrução.
Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia os 14 dias do mês de junho de 2016.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda