Publicado no DOU em 15 set 2016
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos de inscrição no Cadastro Ambiental Rural e adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. .....
.....
§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida no prazo estipulado no § 3º do art. 29 desta Lei.
....." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Eumar Roberto Novacki
José Sarney Filho