Publicado no DOE - SP em 6 out 2016
Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2017 e o percentual de desconto para pagamento antecipado.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
Art. 1º No exercício de 2017, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 13 (treze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 20 (vinte).
Art. 2º O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1º integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).
Parágrafo único. Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 19 (dezenove) do mês de abril.
Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2017, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 13 (treze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 20 (vinte).
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).
§ 1º Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1. a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III, observado o número final da placa;
2. a segunda, até o dia 19 (dezenove) do mês de junho;
3. a terceira, até o dia 19 (dezenove) do mês de setembro.
§ 2º A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:
1. à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2. ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março;
3. ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Art. 4º Para fins do disposto neste decreto, consideramse veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.
Art. 5º Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Art. 6º O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2016, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2017, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2017:
I - em cota única, até o dia 20 (vinte) de janeiro de 2017, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;
II - em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2017, sem desconto;
III - até o dia 22 (vinte e dois) de março de 2017, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.
§ 1º Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2º O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.
Art. 7º Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de outubro de 2016.
OFÍCIO GS-CAT Nº 658/2016
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2017.
O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4º do artigo 21 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguinte teor:
"§ 4º Os dias de vencimento do imposto serão fixados pelo Poder Executivo."
A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto no § 3º do artigo 21 e § 1º do artigo 22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguintes teores:
"Art. 21. .....
§ 3º Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.";
"Art. 22. .....
§ 1º Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo."
Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3% (três por cento) tanto para os veículos usados como para os novos, na hipótese de pagamento antecipado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São
Paulo Palácio dos Bandeirantes