Publicado no DOU em 25 nov 2016
Dispõe sobre a isenção de Imposto sobre a Renda nas aplicações em Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio e Certificado de Recebíveis do Agronegócio.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 37 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004,
Declara:
Art. 1º Enquadra-se no conceito de remuneração para fins da isenção prevista no inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, a parcela da variação cambial paga pelo Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e pelo Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) emitidos com cláusula de correção pela variação cambial nos termos do § 4º do art. 25 e do § 3º do art. 37 da Lei nº 11.076, de 30 de setembro de 2004, respectivamente.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste Ato Declaratório Interpretativo, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID