Protocolo ICMS Nº 74 DE 09/12/2016


 Publicado no DOU em 15 dez 2016


Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações com gado bovino em pé, originadas do Estado de Goiás com destino a industrialização no Estado de Minas Gerais, promovidas entre os estabelecimentos industriais que especifica, estabelecidos nos Estados de Goiás e de Minas Gerais.


Substituição Tributária

Os Estados de Goiás e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN -, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados de Goiás e Minas Gerais em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/1990, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de gado bovino em pé, promovida pelo estabelecimento industrial MATABOI ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 16.820.052/0015-40, CCE (GO) nº 10.439.051-4, estabelecido na Rodovia GO 173, S/N, KM 14,5, Zona Rural, na Cidade de Santa Fé de Goiás, Estado de Goiás, para fins de industrialização na unidade fabril da própria empresa, CNPJ nº 16820052/0001-44, IE (MG) nº 035033189 00 16, estabelecido na Avenida Theodoreto Veloso de Carvalho, Nº 2053, na Cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

I - é condicionada à celebração de Regime Especial entre o ENCOMENDANTE e o Estado de Goiás;

II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólico, dos produtos resultantes do abate do gado bovino remetido para industrialização, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída;

III - implica vedação ao aproveitamento pelo ENCOMENDANTE de quaisquer créditos de ICMS vinculados à operação, inclusive quando decorrentes do retorno real ou simbólico dos produtos resultantes do abate do gado bovino promovido pelo INDUSTRIALIZADOR, ou às respectivas prestações de serviço de transporte;

IV - está condicionada, ainda:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária dos estados signatários;

b) ao destaque e ao recolhimento do ICMS para o Estado de Minas Gerais sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;

c) à comercialização no mercado interno, com saída tributada e recolhimento do ICMS para o Estado de Goiás, pelo ENCOMENDANTE, de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos resultantes do abate retornados, real ou simbolicamente, para o Estado de Goiás.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que se verificar, por qualquer motivo, o aproveitamento de crédito vedado nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula;

II - de remessa a partir da qual se verificar, quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na alínea "c" do inciso IV do § 1º.

2 - Cláusula segunda. Na remessa do gado bovino em pé para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá NF-e, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS __/2016, de __ de _______de 2016.".

3 - Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF-e, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pela industrialização realizada pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

I - a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda";

II - destacados, separadamente:

a) a quantidade e o valor do gado bovino em pé recebido para industrialização;

b) o valor adicionado pela industrialização realizada pelo INDUSTRIALIZADOR;

c) o valor das demais mercadorias empregadas no processo industrial ou importâncias debitadas;

III - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e por meio da qual foi feita a remessa do correspondente gado bovino em pé para o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;

IV - no campo "Informações Adicionais" a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS __/2016, de __ de _______de 2016.".

4 - Cláusula quarta. Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

a) a natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda";

b) no grupo de campos "F-Identificação do Local de Retirada": os dados relativos ao INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias;

c) no campo "Informações Adicionais", a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS __/2016, de __ de _______ de 2016".

II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF-e para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da unidade federada de localização do estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos:

a) a natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";

b) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e referida no inciso I;

c) no campo "Informações Adicionais", as seguintes expressões:

1. "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS __/2016, de __ de _______de 2016.";

2. "Remetido por conta e ordem de MATABOI ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 16.820.052/0015-40, CCE (GO) nº 10.439.051-4, estabelecido na Rodovia GO 173, S/N, KM 14,5, Zona Rural, na Cidade de Santa Fé de Goiás, Estado de Goiás";

III - o INDUSTRIALIZADOR emitirá, também, NF-e para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pela industrialização que realizar, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos:

a) a natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda";

b) destacados, separadamente:

1. a quantidade e o valor do gado bovino em pé recebido para industrialização;

2. o valor adicionado pela industrialização realizada pelo INDUSTRIALIZADOR;

3. o valor das demais mercadorias empregadas no processo industrial ou importâncias debitadas;

c) no campo "Identificação do Local de Entrega": os dados relativos ao estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada":

1. a indicação da chave de acesso da NF-e de saída simbólica de produto industrializado por encomenda, emitida na forma do inciso I desta cláusula;

2. a indicação da chave de acesso da NF-e por meio da qual foi feita a remessa do correspondente gado bovino em pé para o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, emitida na forma da cláusula terceira;

e) no campo INFORMAÇÕES ADICIONAIS, a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS __/2016, de __ de _______de 2016.".

Parágrafo único. Na hipótese de a quantidade de gado bovino em pé indicado na NF-e emitida na forma do inciso III desta cláusula corresponder a apenas parte da quantidade constante da NF-e de que trata a cláusula segunda, deve ser observado o seguinte:

I - a quantidade de gado bovino em pé a que se refere o item 1 da alínea "b" do inciso III corresponde às respectivas frações relativas aos produtos industrializados constantes da NF-e de remessa para o destinatário de que trata o inciso II;

II - o INDUSTRIALIZADOR procederá de acordo com a cláusula terceira em relação aos produtos industrializados correspondentes à outra parte da quantidade constante da NF-e de que trata a cláusula segunda.

5 - Cláusula quinta. Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido, Parágrafo único. O valor do ICMS devido pela industrialização será recolhido ao Estado de Minas Gerais em documento de arrecadação distinto das demais obrigações do INDUSTRIALIZADOR.

6 - Cláusula sexta. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo e, em especial, quanto à escrituração fiscal e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme o domicílio fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.

Parágrafo único. O regime especial de que trata o inciso I do § 1º da cláusula primeira, a ser celebrado entre o ENCOMENDANTE e o Estado de Goiás, deve conter:

I - a quantidade máxima de gado bovino a serem remetido para a industrialização no Estado de Minas Gerais, com a suspensão do imposto prevista neste protocolo;

II - a expressa renúncia do ENCOMENDANTE, em caráter irrevogável, ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS vinculados à operação, inclusive quando decorrentes do retorno real ou simbólico dos produtos resultantes do abate do gado bovino promovida pelo INDUSTRIALIZADOR ou às respectivas prestações de serviço de transporte;

III - a critério da administração tributária, outras exigências que se fizerem necessárias para a implementação do disposto neste protocolo.

7 - Cláusula sétima. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades junto às repartições da outra.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2017.