Instrução Normativa SEFA Nº 27 DE 28/12/2016


 Publicado no DOE - PA em 29 dez 2016


Aprova o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2017, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 16 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, aprovado pelo Decreto nº 2.703 , de 27 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 1.668 , de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovados o calen dário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2017, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2º O pagamento antecipado do IPVA/2017, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:

I - em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:

a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;

b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;

c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;

II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.

§ 1º O disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.

§ 2º Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.182/98 , deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.

§ 3º É facultado ao contribuinte a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos.

Art. 3º O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2017 será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará no Portal de Serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o parágrafo anterior, procurar quaisquer unidades de atendimento da SEFA.

Art. 4º Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme o disposto no art. 2º, o IPVA deverá ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento - GR, emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, ou boleto bancário, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.

Parágrafo único. Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2017 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 5º Salvo disposição de lei em contrário, fica autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN, conforme ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado e regularmente comunicado à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF/SEFA prorrogue o vencimento do licenciamento de veículos.

Parágrafo único. Compete a DAIF a adoção dos procedimentos necessários à efetivação do disposto no caput deste artigo.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I