Publicado no DOE - SP em 31 mar 2017
Esclarece sobre as alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como "jerked beef".
O Coordenador da Administração Tributária, relativamente às alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como "jerked beef", a que se refere o Decreto nº 62.401/2016 (DO 30.12.2016), as quais entrarão em vigor em 01.04.2017, comunica que:
1. A mercadoria existente em estoque no final do dia 31.03.2017, que tenha sido adquirida de fornecedor paulista, com a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS (Decreto 45.490/2000 ), não gera direito a crédito, nos termos do inciso I do artigo 60 do referido regulamento.
2. Relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia 31.03.2017, que tenha sido objeto de aquisição interestadual:
a) quando da entrada dessa mercadoria no estabelecimento, o contribuinte não se creditou do ICMS relativo à aquisição, por força da vedação prevista no inciso III do artigo 66 do RICMS;
b) tendo em vista que a saída dessa mercadoria passará a ser tributada a partir de 01.04.2017, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, observado o disposto no § 3º do artigo 66, bem como as restrições previstasno parágrafo único do artigo 60 e no inciso VI do artigo 66, todos do RICMS.
3. O levantamento do estoque da mercadoria existente no final do dia 31.03.2017 deverá ser efetuado considerando-se o contido nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade em estoque.