Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 28 abr 2017
Dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 37.031, de 12 de abril de 2013, que regulamentou a Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, que institui o incentivo fiscal de ISS em benefício da Produção Cultural na Cidade do Rio de Janeiro.
A Secretária Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor,
Resolve:
Art. 1º A Comissão Carioca de Promoção Cultural, doravante denominada CCPC, terá caráter consultivo e deliberativo e será apoiada por Comitês Setoriais da própria Comissão, constituídos na forma definida no Decreto regulamentador da Lei.
§ 1º A CCPC será formada paritariamente por representantes do Poder Executivo Municipal e do Setor Cultural da Sociedade Civil, que terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º Os membros da CCPC serão escolhidos dentre pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural.
§ 3º Aos membros da CCPC não será permitida, durante o período de seu mandato, a apresentação de projetos culturais de sua autoria, interesse ou vinculação, nos limites no Decreto regulamentador desta Lei.
§ 4º O Comitê Setorial deverá analisar os projetos culturais inscritos, submetendo à decisão do Comitê Deliberativo, emitindo parecer com a APROVAÇÃO ou APROVAÇÃO COM RESSALVAS ou REPROVAÇÃO dos projetos culturais, analisando de forma objetiva a admissibilidade, o alcance e o orçamento, entendendo-se como sendo:
1. Admissibilidade:
a) comprovação pelo PRODUTOR CULTURAL de tratar-se de pessoa jurídica com finalidade cultural devidamente prevista em seu contrato/objeto social, sediada no Município do Rio de Janeiro, com atividades na área cultural comprovadas há mais de 2 anos;
b) adequação do PROJETO CULTURAL às áreas definidas no item 3.1;
c) atendimento ao item 4 deste Edital;
d) adequação do valor do PROJETO CULTURAL aos limites definidos no item 5;
e) correto preenchimento do formulário de inscrição on-line;
2. Alcance:
a) relevância cultural do PROJETO CULTURAL para as áreas culturais definidas no item 3.1;
b) interesse público;
c) proposta de contrapartidas;
d) descentralização geográfica, abrangência e capilaridade territorial;
e) público atendido;
f) ações inseridas nas comunidades, com prioridade das APs. 3,4 e 5;
g) Impacto ambiental e sustentabilidade;
3. Orçamento:
a) coerência entre o projeto e os valores de mercado;
b) equilíbrio financeiro entre a receita prevista, o valor solicitado ao ISS e o valor total do PROJETO CULTURAL;
c) viabilidade de execução de acordo com o cronograma e o orçamento físico-financeiro;
§ 5º Após análise, conforme os critérios acima estabelecidos, a CCPC considerará o PROJETO CULTURAL APROVADO, APROVADO COM RESSALVAS ou REPROVADO;
Aprovado;
Reprovado;
Aprovado com ressalvas.
§ 6º Para todos os projetos culturais inscritos deverá ser emitido parecer;
§ 7º Para todos os projetos APROVADOS COM RESSALVAS ou REPROVADO deverá ser emitido parecer com o motivo das ressalvas ou reprovação.
§ 8º A SMC publicará no DORio e no endereço eletrônico da PCRJ/SMC http://www.rio.rj.gov.br/web/smc, a relação dos PROJETOS CULTURAIS APROVADOS, APROVADOS COM RESSALVAS e REPROVADOS.
§ 9º Quando o PROJETO CULTURAL for REPROVADO, caberá recurso no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação no DORio.
Art. 2º A CCPC, em plenária, deverá reunir-se semanalmente para dar curso ao disposto no § 5º do artigo 1º desta Resolução, com seus membros votando favorável ou desfavorável ao parecer do membro relator.
Art. 3º Toda reunião plenária da CCPC, ordinária ou extraordinária, deverá ser pautada pela Secretaria Executiva da Comissão e o conjunto das atas do ano deverão ser encadernadas e arquivadas por prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º O PROJETO CULTURAL incentivado deverá ter sua execução realizada majoritariamente no Município do Rio de Janeiro, devendo o PRODUTOR CULTURAL utilizar ao menos50% (cinquenta por cento) dos recursos obtidos por meio da Lei Municipal de Incentivo à Cultura contratando prestadores de serviços e adquirindo produtos para sua realização por meio de empresas sediadas no Município do Rio de Janeiro.
Art. 5º A Prestação de Contas deverá ser apresentada pelo Produtor Cultural em conformidade com o estabelecido no(s) Termo(s) de Compromisso(s) assinado(s) entre as partes e Resolução de Prestação de Contas vigente.
Art. 6º Fica revogada a Resolução SMC nº 301 de 30 de janeiro de 2015.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.