Publicado no DOE - SP em 1 jun 2017
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 20 DE 27/02/2020):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 01.06.2017 a 29.02.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria CAT Nº 79 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 72,15%.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 01.03.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria CAT Nº 79 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31.05.2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018).
b) até 30.11.2019, a entrega do levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018).
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.03.2020. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018).
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.06.2017, a Portaria CAT 83/2015, de 21.07.2015.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.06.2017.
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | CEST | IVA-ST (%) |
1.1 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de Páscoa de chocolate | 1704.90.10 | 17.001.00 | 43,77 |
1.2 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 1806.31.10 1806.31.20 | 17.002.00 | 73,88 |
1.3 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | 1806.32.10 1806.32.20 | 17.003.00 | 46,48 |
1.4 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de Páscoa de chocolate | 1806.90.00 | 17.004.00 | 66,29 |
1.5 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 | 1806.90.00 | 17.006.00 | 30,28 |
(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 63 DE 28/07/2017): | ||||
1.5.1 | Achocolatados em pó, em cápsulas | 1806.90.00 | 17.006.02 | 30,28 |
1.6 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 1806.90.00 | 17.007.00 | 26,61 |
1.7 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau | 1704.90.90 | 17.008.00 | 111,71 |
1.8 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 1806.90.00 | 17.009.00 | 59,60 |
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | CEST | IVA-ST (%) |
2.1 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos | 20.09 | 17.010.00 | 34,10 |
2.2 | Água de coco | 2009.8 | 17.011.00 | 48,82 |
(Redação dada pela Portaria CAT Nº 108 DE 24/11/2017): | ||||
2.3 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate | 2202.10.00 | 17.110.00 |
63,16 |
2.4 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 | 2202.10.00 | 17.111.00 | 42,82 |
2.5 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 2202.90.00 | 17.112.00 | 67,40 |
2.6 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | 2101.20 2202.90.00 | 17.113.00 | 59,76 |
2.7 | Bebidas prontas à base de café | 2202.90.00 | 17.114.00 | 46,22 |
(Redação dada pela Portaria CAT Nº 60 DE 24/07/2017): | ||||
2.8 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas. | 2202.99.00 | 17.115.00 | 39,26 |
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | CEST | IVA-ST (%) |
3.1 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 0402.1/ 0402.2/ 0402.9 | 17.012.00 | 16,13 |
3.2 | Farinha láctea | 1901.10.20 | 17.013.00 | 31,85 |
3.3 | Leite modificado para alimentação de crianças | 1901.10.10 | 17.014.00 | 35,10 |
3.4 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 1901.10.90 1901.10.30 | 17.015.00 | 48,89 |
3.5 | Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 0401.10.10 0401.20.10 | 17.016.00 | 12,07 |
3.6 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 | 17.019.00 | 33,43 |
3.7 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 | 17.019.02 | 33,43 |
3.8 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0402.9 | 17.020.00 | 26,64 |
3.9 | Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 04.03 | 17.021.00 | 36,21 |
3.10 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 04.06 | 17.023.00 | 42,42 |
3.11 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 0405.10.00 | 17.025.00 | 41,70 |
3.12 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 1517.10.00 | 17.026.00 | 26,05 |
3.13 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 1517.10.00 | 17.027.00 | 26,05 |
3.14 | Outras margarinas e cremes vegetais, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 1517.90 | 17.027.02 | 27,33 |
IV - SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | CEST | IVA-ST (%) |
4.1 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 1904.10.00 1904.90.00 | 17.030.00 | 71,35 |
4.2 | Salgadinhos diversos | 1905.90.90 | 17.031.00 | 87,58 |
4.3 | Batata frita, inhame e mandioca fritos | 2005.20.00 2005.9 | 17.032.00 | 64,43 |
4.4 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2008.1 | 17.033.00 | 76,60 |
V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | CEST | IVA-ST (%) |
5.1 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 2103.20.10 | 17.034.00 | 51,60 |
5.2 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g | 2103.90.21 2103.90.91 | 17.035.00 | 59,85 |
5.3 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 2103.10.10 | 17.036.00 | 72,54 |
5.4 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.30.10 | 17.037.00 | 51,47 |
5.5 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 2103.30.21 | 17.038.00 | 75,80 |
5.6 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 2103.90.11 | 17.039.00 | 27,52 |
5.7 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.02 | 17.040.00 | 46,95 |
5.8 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.20.10 | 17.041.00 | 58,06 |
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | CEST | IVA-ST (%) |
6.1 | Barra de cereais | 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 | 17.042.00 | 63,92 |
6.2 | Barra de cereais contendo cacau | 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 | 17.043.00 | 65,00 |
VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | CEST | IVA-ST (%) |
7.1 | Massas alimentícias tipo instantânea | 19.02.30.00 | 17.047.00 | 84,57 |
7.2 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 | 19.02 | 17.048.00 | 35,73 |
7.3 | Cuscuz | 1902.40.00 | 17.048.01 | 35,73 |
7.4 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | 1902.20.00 | 17.048.02 | 35,73 |
7.5 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | 1905.20 | 17.050.00 | 40,37 |
7.6 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | 1905.20.90 | 17.051.00 | 72,13 |
7.7 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 1905.31.00 | 17.053.00 | 42,66 |
7.8 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 1905.31.00 | 17.054.00 | 66,02 |
(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 63 DE 28/07/2017): | ||||
7.8.1 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 1905.90.20 | 17.056.00 | 42,66 |
(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 63 DE 28/07/2017): | ||||
7.8.2 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 1905.90.20 | 17.056.01 | 66,02 |
7.9 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01, previstos no Convênio ICMS 92/2015 | 1905.90.20 | 17.056.02 | 44,64 |
7.10 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | 1905.32.00 | 17.057.00 | 49,14 |
7.11 | "Waffles" e "wafers"- com cobertura | 1905.32.00 | 17.058.00 | 34,27 |
7.12 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 1905.40.00 | 17.059.00 | 38,45 |
7.13 | Outros pães de forma | 1905.90.10 | 17.060.00 | 35,86 |
(Redação dada pela Portaria CAT Nº 108 DE 24/11/2017): | ||||
7.14 | Outros pães, exceto pão francês de até 200 g | 1905.90.90 | 17.062.00 | 40,79 |
(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 108 DE 24/11/2017): | ||||
7.14.1 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães | 1905.90.90 | 17.062.01 | 40,79 |
7.15 | Pão denominado knackebrot | 1905.10.00 | 17.063.00 | 73,63 |
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | CEST | IVA-ST (%) |
8.1 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1507.90.11 | 17.065.00 | 13,26 |
8.2 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 15.08 | 17.066.00 | 42,33 |
8.3 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros | 15.09 | 17.067.00 | 31,38 |
8.4 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição NCM 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1510.00.00 | 17.068.00 | 140,75 |
(Redação dada pela Portaria CAT Nº 108 DE 24/11/2017): | ||||
8.5 | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1512.19.11 | 17.069.00 | 18,90 |
(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 108 DE 24/11/2017): | ||||
8.5.1 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capaci- dade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1512.29.10 | 17.069.01 | 18,90 |
8.6 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1514.1 | 17.070.00 | 18,40 |
8.7 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1515.19.00 | 17.071.00 | 84,54 |
8.8 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1515.29.10 | 17.072.00 | 17,48 |
8.9 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1512.29.90 | 17.073.00 | 36,72 |
8.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1517.90.10 | 17.074.00 | 29,21 |
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | CEST | IVA-ST (%) |
9.1 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | 1601.00.00 | 17.076.00 | 50,08 |
(Redação dada pela Portaria CAT Nº 108 DE 24/11/2017): | ||||
9.2 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 | 1601.00.00 | 17.077.00 | 40,18 |
(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 108 DE 24/11/2017): | ||||
9.2.1 | Salsicha em lata | 1601.00.00 | 17.077.01 | 40,18 |
9.3 | Mortadela | 1601.00.00 | 17.078.00 | 41,54 |
(Redação dada pela Portaria CAT Nº 108 DE 24/11/2017): | ||||
9.4 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 | 16.02 | 17.079.00 | 43,27 |
9.5 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, de aves da posição NCM 01.05: de peruas e perus | 16.02.31.00 | 17.079.01 | 43,27 |
9.6 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, de aves da posição NCM 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas | 1602.32.10 | 17.079.02 | 43,27 |
9.7 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, de aves da posição NCM 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas | 1602.32.20 | 17.079.03 | 43,27 |
9.8 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços | 1602.41.00 | 17.079.04 | 43,27 |
9.9 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas | 1602.49.00 | 17.079.05 | 43,27 |
(Redação dada pela Portaria CAT Nº 108 DE 24/11/2017): | ||||
9.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 | 1602.50.00 | 17.079.06 | 43,27 |
(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 108 DE 24/11/2017): | ||||
9.10.1 | Apresuntado | 1602.50.00 | 17.079.07 | 43,27 |
9.11 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 | 16.04 | 17.080.00 | 47,95 |
9.12 | Outras preparações e conservas de atuns | 1604.20.10 | 17.080.01 | 51,03 |
9.13 | Sardinha em conserva | 16.04 | 17.081.00 | 47,95 |
9.14 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 16.05 | 17.082.00 | 48,39 |
X - PRODUTOS HORTÍCULAS E FRUTAS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | CEST | IVA-ST (%) |
10.1 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 07.10 | 17.088.00 | 87,08 |
10.2 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 08.11 | 17.089.00 | 168,48 |
10.3 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.01 | 17.090.00 | 106,04 |
10.5 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição NCM 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.04 | 17.091.00 | 50,95 |
10.6 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição NCM 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.05 | 17.092.00 | 64,25 |
10.7 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2006.00.00 | 17.093.00 | 75,64 |
10.8 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.07 | 17.094.00 | 71,00 |
10.9 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição NCM 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.08 | 17.095.00 | 61,57 |
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | CEST | IVA-ST (%) |
(Redação dada pela Portaria CAT Nº 108 DE 24/11/2017): | ||||
11.1 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 | 09.01 | 17.096.00 | 21,20 |
(Redação dada pela Portaria CAT Nº 108 DE 24/11/2017): | ||||
11.1.1 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 | 09.01 | 17.096.04 | 21,20 |
(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 108 DE 24/11/2017): | ||||
11.1.2 | Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas | 09.01 | 17.096.05 | 21,20 |
11.2 | Chá, mesmo aromatizado | 09.02 12119090 21069090 | 17.097.00 | 72,06 |
11.3 | Mate | 0903.00 | 17.098.00 | 64,41 |
11.4 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 1701.1 1701.99.00 | 17.099.00 | 17,51 |
11.5 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 1701.1 1701.99.00 | 17.101.00 | 26,25 |
11.6 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 1701.1 1701.99.00 | 17.103.00 | 36,47 |
11.7 | Milho para pipoca (microondas) | 2008.19.00 | 17.106.00 | 53,76 |
(Redação dada pela Portaria CAT Nº 108 DE 24/11/2017): | ||||
11.8 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.107.01 e 17.109.00 | 2101.1 | 17.107.00 | 42,89 |
(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 63 DE 28/07/2017): | ||||
11.8.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas | 2101.1 | 17.107.01 | 42,89 |
11.9 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 | 2101.20 | 17.108.00 | 45,87 |
(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 63 DE 28/07/2017): | ||||
11.9.1 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas | 2101.20 | 17.108.01 | 45,87 |
11.10 | Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g | 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 | 17.109.00 | 53,16 |