Publicado no DOE - RJ em 27 jul 2017
Fixa valores mínimos para a base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, em pé e abatido.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 513 DE 12/04/2023):
O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução SER nº 193, de 07 de julho de 2005, e o contido no Processo nº E-04/058/5/17,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidentes sobre as operações com gado bovino para abate e com produtos, comestíveis ou não, resultantes de sua matança, conforme a seguir:
ESPÉCIE | UNIDADE | R$ |
BOI | unidade | 2.196,00 |
NOVILHO | unidade | 1.680,00 |
VACA | unidade | 1.320,00 |
GARROTE | unidade | 976,00 |
BEZERRO | unidade | 854,00 |
II - Produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino:
PRODUTO | UNIDADE | R$ |
TRASEIRO | quilo | 11,90 |
DIANTEIRO | quilo | 8,00 |
COSTELA | quilo | 8,00 |
LÍNGUA | unidade | 4,95 |
CORAÇÃO | unidade | 3,45 |
MOCOTÓ | unidade | 4,90 |
RIM | unidade | 2,00 |
MIOLO | unidade | 1,00 |
FÍGADO | quilo | 5,95 |
BUCHO | quilo | 5,30 |
RABO | quilo | 12,95 |
BOFE | quilo | 1,10 |
TESTÍCULO | quilo | 1,00 |
III - Produtos não comestíveis resultantes da matança de gado bovino:
PRODUTO | UNIDADE | R$ |
COURO VERDE | Quilo | 1,65 |
COURO SALGADO | Quilo | 2,00 |
§ 1º Os valores das mercadorias relacionadas nos incisos I, II e III, desta Portaria, são considerados mínimos tributáveis, devendo ser utilizados como base de cálculo para pagamento do ICMS o valor da operação, se este for superior aos estabelecidos neste artigo.
§ 2º Para efeito dos valores fixados para o cálculo do ICMS incidente em operações com gado bovino em pé, constantes do inciso I deste artigo, considera-se:
BOI | - | A rês bovina, em pé, com peso médio de 18 (dezoito) arrobas; |
NOVILHO | - | a rês bovina, em pé, com peso médio de 14 (quatorze) arrobas; |
VACA | - | a rês bovina, fêmea, inservível para reprodução, destinada a abate com peso médio de 12 (doze) arrobas; |
GARROTE | - | a rês bovina, em pé, com peso médio de 8 (oito) arrobas; |
BEZERRO | - | a rês bovina, em pé, com peso médio de 5,5 (cinco e meio) arrobas. |
II - Valor mínimo para a arroba: R$ 122,00.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SUT nº 41, de 20 de março de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2017
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação