Publicado no DOU em 24 ago 2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 30 DA LEI Nº 13.327, DE 2016.
O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicarse-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016; Art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992; e arts. 620 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral