Decreto nº 77.514 de 29/04/1976


 Publicado no DOU em 30 abr 1976


Aprova o Regulamento da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, que instituiu benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, decreta:

Art. 1º É aprovado o anexo Regulamento, assinado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, para execução da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, que instituiu benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

L. G. do Nascimento e Silva.

REGULAMENTO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES RURAIS E SEUS DEPENDENTES

TÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º O Sistema de Previdência e Assistência Social instituído pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, ao qual se aplicam, subsidiariamente, as Leis Complementares nº 11, de 25 de maio de 1971, e nº 16, de 30 de outubro de 1973, rege-se pelas normas constantes deste Regulamento, sob a administração do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL.

Art. 2º Considera-se empregador rural a pessoa física, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregados utilizados a qualquer título, ainda que eventualmente, explore em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendida a atividade agrícola, pastoril, hortigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, compreendendo:

a) a pessoa física que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado contratado formalmente mas utilizando trabalho de terceiros, explore, em regime de economia familiar, imóvel rural que lhe absorva toda a força do trabalho e lhe garanta subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;

c) o proprietário de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região.

§ 1º As dúvidas referentes a enquadramento de pessoas na condição de empregador rural serão dirimidas de conformidade com a legislação que dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical rural.

§ 2º Os conceitos de imóvel rural e de módulo rural referidos na definição de empregador rural são os adotados na legislação sobre a Reforma Agrária.

TÍTULO II
Beneficiários

Art. 3º Os beneficiários do sistema deste Regulamento classificam-se em segurados e dependentes.

CAPÍTULO I
Segurados

Art. 4º São obrigatoriamente filiados como segurados os empregadores definidos no artigo 2º.

Art. 5º A filiação ao sistema deste Regulamento é única e pessoal, ainda que o segurado possua mais de um empreendimento que o torne vinculado ao mesmo sistema.

Art. 6º Excluem-se do sistema deste Regulamento:

I - a pessoa que tiver completado 60 (sessenta) anos de idade até o dia 1º de janeiro de 1976, inclusive, e que tenha passado a ser empregador rural após 6 de novembro de 1975;

II - o Diretor, sócio-gerente, sócio solidário, sócio-cotista que receba pro labore ou sócio de indústria de empresa agrária, ou que preste serviços dessa natureza;

III - a pessoa física que, em caráter profissional e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem, ainda que equiparada para outros fins a empregador rural;

IV - a pessoa física que preste serviços a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

V - quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração ou, mais simplesmente, os proprietários ou não que explorem área inferior ao módulo rural da região;

VI - o empregador rural que também exercer atividade em virtude da qual seja segurado obrigatório de outro regime de Previdência Social.

§ 1º O empregador rural que ficar excluído do sistema deste Regulamento de acordo com o item VI deste artigo deverá comprovar anualmente, até o último dia do prazo para o recolhimento da contribuição anual de vida pelo segurado ao FUNRURAL, sua condição de segurado obrigatório de outra entidade de Previdência Social.

§ 2º O empregador rural que não fizer, na época própria, a comprovação a que se refere o parágrafo anterior estará incluído para todos os efeitos no sistema deste Regulamento, tornando exigível pelo FUNRURAL a contribuição anual relativa a cada exercício em que isso ocorrer.

Art. 7º Perderá a condição de segurado aquele que deixar de ser empregador rural, ressalvado o disposto no artigo 8º, ou que, após sua inscrição nessa qualidade, tornar-se segurado obrigatório de outro sistema ou regime de Previdência Social.

§ 1º A perda da condição de segurado, que ocorrerá no último dia do exercício seguinte àquele a que corresponder sua última contribuição anual devida ao FUNRURAL, importa a caducidade dos direitos a ela inerentes, ressalvado o disposto no artigo 26.

§ 2º Enquanto não tiver perdido essa condição, o segurado conservará o direito à percepção dos benefícios a que fizer jus.

Art. 8º Aquele que deixar de ser empregador rural e não estiver sujeito a outro regime de Previdência Social manterá a condição de segurado se continuar a recolher, sem interrupção, a contribuição anual destinada ao FUNRURAL, a qual não poderá ser superior ao montante da última que tenha recolhido, atualizado monetariamente, segundo os coeficientes oficiais, nem inferior a 12% (doze por cento) de 12 (doze) vezes o salário mínimo de maior valor vigente no País.

Parágrafo único. O exercício da faculdade de continuar a contribuir na forma do artigo não depende de autorização do FUNRURAL, importando, porém, a falta de iniciativa do segurado a perda automática de sua condição no primeiro dia do ano subseqüente àquele em que tiver deixado de efetuar o recolhimento da contribuição correspondente.

Art. 9º O segurado que após efetuar o recolhimento de 10 (dez) contribuições anuais consecutivas vier, por qualquer motivo, a ser excluído do sistema deste Regulamento poderá restabelecer seu vínculo, mesmo depois de completar 60 (sessenta) anos de idade se, antes de dois exercícios sem contribuição, voltar a filiar-se ao sistema ou usar da faculdade constante do artigo 8º, ressalvado o disposto no artigo 7º, in fine.

§ 1º Durante o tempo de interrupção da contribuição a que se refere o artigo, o segurado conservará todos os direitos já adquiridos na conformidade do estatuído neste Regulamento.

§ 2º Ao ser restabelecido o vínculo ou no caso de ser concedido qualquer benefício pecuniário de prestação continuada durante o tempo de interrupção da contribuição, o segurado ou seu beneficiário indenizará o valor das contribuições não recolhidas, com os acréscimos legais, em parcelas mensais e consecutivas de montante nunca superior a 30% (trinta por cento) do valor da aposentadoria ou da pensão a que fizer jus.

CAPÍTULO II
Dependentes

Art. 10. São dependentes do segurado, para os efeitos deste Regulamento:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

II - a pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.

§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes dos itens deste artigo exclui do direito aos benefícios os das classes subseqüentes.

§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do item I, deste artigo, mediante declaração escrita do segurado:

I - o enteado;

II - o menor que, por decisão judicial, se ache sob sua guarda;

III - o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º Inexistindo esposa, marido inválido ou companheira com direito aos benefícios, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

§ 4º Não sendo o segurado civilmente casado será considerada tacitamente designada a pessoa, com quem se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no § 3º.

§ 5º Mediante declaração escrita do segurado os dependentes do item III, deste artigo, poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do § 4º, salvo se existir filho com direito aos benefícios.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser verificada em exame a cargo do FUNRURAL.

Art. 11. É lícita a designação, pelo segurado, de companheira que viva sob sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.

§ 1º São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.

§ 2º A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo.

§ 3º A designação de companheira é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no § 4º

§ 4º A designação só poderá ser reconhecida post mortem mediante pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum previstas no § 1º, especialmente a do mesmo domicílio.

§ 5º A companheira designada concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se houver expressa manifestação deste em contrário.

Art. 12. A dependência econômica das pessoas indicadas do item I do artigo 10 é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 13. Não fará jus a benefícios o cônjuge desquitado sem direito a alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de 5 (cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, o tenha abandonado e a ele se recuse a voltar, desde que essa situação haja sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO III
Inscrição

Art. 14. Considera-se inscrição, para os efeitos deste Regulamento:

I - do segurado: a comprovação, perante o FUNRURAL, dos dados pessoais e do exercício da atividade rural, mediante apresentação do Certificado de Inscrição no Cadastro Rural - ICR, do INCRA, acompanhada de outros elementos úteis ou necessários à caracterização da filiação ao sistema;

II - do dependente: a qualificação individual, mediante a comprovação, perante o FUNRURAL, da declaração ou designação feita pelo segurado dos dados pessoais e dos vínculos jurídico e econômico com o segurado, acompanhada de outros elementos úteis ou necessários à perfeita caracterização da condição de dependente.

§ 1º A filiação do segurado é automática e sua inscrição deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para os empregadores rurais que vierem a exercê-la após a data da vigência deste Regulamento.

§ 2º A inscrição do empregador rural que já venha exercendo atividade será realizada na conformidade das instruções baixadas pelo FUNRURAL, que poderá, independentemente de iniciativa de cada um considerar inscritos ex officio aqueles que se acham cadastrados no INCRA para o efeito de cobrança da contribuição sindical rural.

§ 3º A inscrição do segurado, sempre que possível, identificar-se-á com os dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural, da Cédula "G" da Declaração de Rendimentos para pagamento do Imposto sobre a Renda e do Cadastro de Produtores Agropecuários realizado e mantido sob a orientação do órgão competente do Ministério da Fazenda.

§ 4º A utilização dos dados referidos no parágrafo anterior será objeto de convênios a serem celebrados pelo FUNRURAL, respectivamente com o INCRA e com o Ministério da Fazenda, nos quais fiquem estipuladas as condições necessárias ao entrosamento e troca de informações e dados inclusive para o aproveitamento de registros eletrônicos.

§ 5º A inscrição dos dependentes incumbe ao segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua própria inscrição.

§ 6º As alterações supervenientes relativas aos dependentes, para exclusão ou inclusão, deverão ser providenciadas e comprovadas perante o FUNRURAL.

Art. 15. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a estes competirá promovê-la.

Art. 16. Para produzir efeitos exclusivamente perante o FUNRURAL poderá ser emitida Carteira de Trabalho e Previdência Social para o empregador rural.

Art. 17. O cancelamento da inscrição do cônjuge será feito mediante prova de desquite em que não tenham sido assegurados alimentos, de nulidade ou anulação de casamento, de óbito ou de reconhecimento judicial da situação prevista no final do artigo 13.

TÍTULO III
Benefícios

CAPÍTULO I
Benefícios em Geral

SEÇÃO I
Espécies

Art. 18. Os benefícios do Sistema de Previdência e Assistência Social de que trata este Regulamento são os seguintes:

I - quanto ao empregador rural:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por velhice.

II - quanto aos dependentes do empregador rural:

a) pensão;

b) auxílio-funeral.

III - quanto aos beneficiários em geral:

a) serviço de saúde;

b) readaptação profissional;

c) serviço social.

SEÇÃO II
Carência e Recolhimento de Contribuições

Art. 19. O direito aos benefícios de que trata este Regulamento está condicionado às seguintes carências:

I - 12 (doze) meses após o pagamento da primeira contribuição anual, desde que efetuado o recolhimento da segunda, para os benefícios pecuniários (artigo 18, itens I e II);

II - 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira contribuição anual para os demais benefícios (artigo 18 item III).

Art. 20. Para a concessão dos benefícios será sempre exigido do segurado o pagamento prévio da contribuição porventura devida ao FUNRURAL, salvo em caso de assistência médica, quando o seu retardamento possa comprometer a saúde dos beneficiários.

SEÇÃO III
Valor dos Benefícios

Art. 21. Os valores dos benefícios pecuniários são os seguintes:

I - aposentadoria por velhice ou invalidez: 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) da média dos 3 (três) últimos valores sobre os quais tenha incidido a contribuição anual do segurado, arredondando-se o resultado para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;

II - pensão: 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria, com o mesmo arredondamento do item anterior;

III - auxílio-funeral: o montante das despesas comprovadas com a execução do funeral, até o limite de duas vezes o valor de referência da localidade de trabalho do segurado.

Art. 22. Os valores das contribuições anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 23. O valor mensal dos benefícios abaixo indicados não poderá ser inferior aos seguintes percentuais em relação ao valor do maior salário mínimo vigente no País:

a) 90% (noventa por cento) para as aposentadorias;

b) 63% (sessenta e três por cento) para a pensão.

Art. 24. O valor do benefício em manutenção será reajustado quando for alterado o salário mínimo.

§ 1º O reajustamento de que trata este artigo será devido a partir da data em que tiver entrado em vigor o novo salário mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.

§ 2º Os índices de reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerado como mês básico o do início da vigência do novo salário mínimo.

§ 3º Caberá ao MPAS estabelecer os índices do reajustamento, de conformidade com as normas constantes do parágrafo anterior.

SEÇÃO IV
Disposições Genéricas

Art. 25. A importância não recebida em vida pelo segurado será paga aos seus dependentes devidamente habilitados à pensão e, na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 26. Não prescreverá o direito aos benefícios pecuniários mas prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas, as respectivas mensalidades ou os benefícios de pagamento único.

Parágrafo único. A aposentadoria e a pensão para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não estão sujeitas à prescrição, mesmo após ter o empregador rural perdido sua qualidade de segurado, respeitado o disposto no caput do artigo.

Art. 27. Não será concedida aposentadoria por invalidez ao segurado que ingressar no sistema de que trata este Regulamento já portador de moléstia ou lesão que venha a ser invocada como causa para a concessão do benefício.

Art. 28. O benefício concedido ao segurado ou a seus dependentes não poderá, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio FUNRURAL e aos descontos autorizados por lei ou derivados de obrigação de prestar alimentos, reconhecida por sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula, de pleno direito, sua venda ou cessão ou a constituição de qualquer ônus sobre eles, bem como outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.

Art. 29. O FUNRURAL poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ele emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos bancários encarregados de efetuar esses pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento hábil fornecido pelo FUNRURAL.

Parágrafo único. No caso de não ser o pagamento efetuado por estabelecimento de crédito, é atribuído o valor de assinatura, para efeito de quitação em recibo de benefício, à impressão digital do Beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de pessoa credenciada pelo FUNRURAL.

Art. 30. O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamento subseqüentes a curador judicialmente designado.

Art. 31. Para fins de curatela, nos casos de interdição do segurado ou dependente, a autoridade judiciária poderá louvar-se no laudo médico do FUNRURAL.

Art. 32. O benefício em dinheiro será pago diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago ao seu procurador, mediante autorização expressa do FUNRURAL, que poderá negá-la quando reputar essa representação inconveniente.

§ 1º Quando o beneficiário receber por intermédio de procurador, este deverá firmar perante o FUNRURAL de 6 (seis) em 6 (seis) meses, declaração de vida do representado, ficando sujeito às sanções penais cabíveis no caso de falsidade da declaração.

§ 2º A falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a imediata suspensão do pagamento do benefício, até que seja apresentada a declaração prevista.

Art. 33. As dependentes maiores de 16 (dezesseis) anos assinarão perante o FUNRURAL, por ocasião da habilitação para o recebimento de benefícios, "Termo de Responsabilidade" comprometendo-se a comunicar imediatamente a alteração de seu estado civil que determine a perda da qualidade de dependente, ficando sujeitas, em caso de omissão, às sanções cabíveis.

Art. 34. As importâncias que o beneficiário eventualmente receber a mais durante a manutenção de benefício serão reembolsadas ao FUNRURAL em parcelas mensais nunca superiores a 30% (trinta por cento) do valor da prestação atendendo-se, na fixação do número de parcelas, à boa-fé e a condição econômica do beneficiário.

Art. 35. Responderá solidariamente com o beneficiado, perante o FUNRURAL, pela restituição das mensalidades dos benefícios pagos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, aquele que inserir ou fizer inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou em quaisquer atestados ou documentos necessários à concessão ou pagamento de benefício, declaração falsa ou diversa da que deveria constar.

Art. 36. Não são acumuláveis entre si os benefícios pecuniários de prestação continuada, admitindo-se porém o direito de opção.

Art. 37. A continuação do recolhimento da contribuição do segurado após sua aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 66, dará direito à revisão do seu benefício quando fizer jus à aposentadoria por velhice.

Art. 38. A continuação do recolhimento da contribuição do segurado após sua aposentadoria, por invalidez ou por velhice, na forma do artigo 66, ensejará a revisão do cálculo do montante por ocasião do seu falecimento, para efeito da concessão da pensão a seus dependentes.

CAPÍTULO II
Benefícios Pecuniários

SEÇÃO I
Aposentadoria por Invalidez

Art. 39. A aposentadoria por invalidez é devida, a partir da data do respectivo laudo de exame médico, ao segurado portador de enfermidade ou lesão orgânica que o torne incapaz total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade.

Parágrafo único. A incapacidade de que trata este artigo deverá ser apurada em exame médico determinado pelo FUNRURAL, e que poderá ser realizado, a expensas deste, por médicos do setor de perícias médicas do INPS.

Art. 40. Enquanto o aposentado não houver completado 55 (cinqüenta e cinco) anos, é facultado ao FUNRURAL verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se persiste o estado de invalidez.

Parágrafo único. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho, o benefício será extinto a partir do segundo mês seguinte àquele em que for feita a verificação.

SEÇÃO II
Aposentadoria por Velhice

Art. 41. A aposentadoria por velhice é devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade e será concedida a partir da data de entrada do requerimento.

SEÇÃO III
Pensão

Art. 42. A pensão por morte do segurado é devida aos seus dependentes a partir da data do óbito.

Art. 43. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida uma pensão provisória, de valor igual ao estabelecido no item II do artigo 21.

Art. 44. Mediante prova hábil do desaparecimento do segurado em virtude de acidente, desastre oU catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória referida no artigo anterior, independentemente da declaração judicial nele exigida.

Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias recebidas anteriormente.

Art. 45. A importância da pensão caberá ao conjunto dos dependentes e será rateada em cotas iguais entre os que a ela tiverem direito na data da morte do segurado.

Art. 46. O direito à cota da pensão se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - para a pensionista do sexo feminino pelo casamento;

III - para o filho ou irmão, quando, não sendo inválido, completar 18 (dezoito) anos de idade;

IV - para a filha ou irmã quando, não sendo inválida, completar 21 (vinte e um) anos de idade;

V - para o dependente designado do sexo masculino, quando completar 18 (dezoito) anos de idade;

VI - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico a cargo do FUNRURAL.

Parágrafo único. Salvo na hipótese do item II deste artigo, não se extinguirá a cota da dependente designada que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento.

Art. 47. Enquanto o pensionista inválido não houver completado 55 (cinqüenta e cinco) anos é facultado ao FUNRURAL verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se persiste o respectivo estado de invalidez.

Art. 48. Sempre que se extinguir o direito a uma cota de pensão, proceder-se-á a novo rateio do valor original do benefício, considerados apenas os pensionistas remanescentes.

Parágrafo único. Extinto o direito do último pensionista, extingue-se a pensão.

SEÇÃO IV
Auxílio-Funeral

Art. 49. O auxílio-funeral é devido ao executor do funeral, e será pago em seu valor máximo, independentemente de comprovação, quando as despesas respectivas forem realizadas por dependente do segurado.

CAPÍTULO III
Benefícios em Serviços

SEÇÃO I
Serviços de Saúde

Art. 50. Os serviços de saúde serão prestados com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis do sistema e as condições locais permitirem.

Art. 51. Os serviços de saúde compreenderão:

a) atendimento médico-assistencial individualizado, visando à proteção e recuperação da saúde dos beneficiários;

b) assistência médica de natureza ambulatorial e hospitalar;

c) assistência odontológica;

d) assistência farmacêutica.

Art. 52. Adotar-se-á para a prestação dos serviços a modalidade de sua contratação com terceiros mediante convênios na forma das instruções baixadas pelo MPAS.

Art. 53. O FUNRURAL não se responsabilizará por despesas atinentes a serviços de saúde prestados aos beneficiários sem sua prévia autorização, mas se razões de força-maior, a seu critério, justificarem o reembolso este será feito em valor igual ao que o FUNRURAL teria despendido se tivesse prestado diretamente o serviço.

SEÇÃO II
Readaptação Profissional

Art. 54. A readaptação profissional terá por fim possibilitar ao segurado incapacitado o retorno à atividade bem como ao dependente incapaz, que apresente potencial laborativo, o exercício de função que lhe assegure a subsistência no meio rural.

Parágrafo único. A readaptação profissional observará, além de outros, os seguintes critérios:

I - serão submetidos à readaptação profissional aqueles que, incapacitados em decorrência de doença ou acidente, dentro de 1 (um) ano, após a fase de recuperação, apresentarem perspectivas definidas e a curto prazo de restauração, desenvolvimento e preservação de sua capacidade de trabalho;

II - será prestada em colaboração com o Instituto Nacional de Previdência Social, e mediante convênio com entidades sem fins lucrativos que desenvolvam serviços dessa natureza, às quais o FUNRURAL poderá conceder doações e subsídios com esse objetivo;

III - a sua amplitude estará condicionada aos recursos financeiros, técnicos e administrativos existentes, bem como às condições locais;

IV - desde que indispensáveis ao êxito da readaptação profissional, o FUNRURAL fornecerá aparelhos de órtese ou prótese, envolvendo a participação financeira do empregador rural, de acordo com a sua situação sócio-econômica.

SEÇÃO III
Serviço Social

Art. 55. O Serviço Social visa proporcionar aos beneficiários a melhoria de suas condições de vida mediante a ajuda pessoal, nos desajustamentos individuais e do grupo familiar, bem como em suas diversas necessidades relativas ao Sistema de Previdência e Assistência Social de que trata este Regulamento.

Art. 56. O FUNRURAL despenderá com a prestação do Serviço Social a percentagem da receita de contribuições do sistema que for fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

TÍTULO IV
Custeio

CAPÍTULO I
Contribuição do Segurado

Art. 57. O custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social de que trata este Regulamento será atendido por uma contribuição anual obrigatória, a cargo do empregador rural, a ser recolhida até 31 de março de cada ano, correspondente a 12% (doze por cento):

I - de 1/10 (um décimo) do valor da produção rural do ano anterior apurada na forma do artigo 58;

II - de 1/20 (um vigésimo) do valor da parte da propriedade rural mantida sem cultivo, segundo a última avaliação efetuada pelo INCRA, apurada na forma do artigo 59.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, entender-se-á a expressão "última avaliação efetuada pelo INCRA" como sendo a mais recente Declaração para Cadastro de Imóvel Rural DP apresentada espontaneamente ou, na falta desta, a preenchida ex officio para efeito de cálculo do Imposto Territorial Rural - ITR e demais contribuições a cargo do INCRA.

Art. 58. O valor da produção rural, para efeito de cálculo da contribuição devida na forma do item I do artigo anterior, corresponderá ao montante bruto auferido pelo segurado na comercialização de tudo quanto tenha resultado da exploração de suas atividades no exercício civil correspondente, e que se apure, dentre outros, com base nos seguintes elementos:

I - o total dos preços ou dos valores dos produtos rurais que serviu de base para o recolhimento da contribuição devida, no exercício, pelo segurado ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, seja a que é recolhida pelo adquirente dos produtos rurais, seja a que é paga pelo próprio empregador rural na forma do artigo 60 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974;

II - o montante que serviu de base de cálculo para o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM no período relativo à contribuição anual;

III - o valor da produção consignado na declaração de rendimentos para pagamento do Imposto sobre a Renda;

IV - o valor total da produção relativa à parcela que o segurado informou ter vendido na Declaração para o Cadastro de Imóvel Rural DP apresentada ao INCRA.

§ 1º Em caso de divergência nos valores em qualquer dos elementos relacionados no artigo prevalecerá o que represente maior quantia.

§ 2º Computar-se-á, para apuração dos valores da produção do segurado, os das áreas arrendadas e os das áreas em parceria, além dos das áreas exploradas na sua condição de proprietário das terras, seja com culturas hortigranjeiras, com culturas permanentes ou com culturas temporárias, seja com pastagens, com pastoreio temporário ou com extração vegetal e/ou florestal.

§ 3º Quando a produção não tiver sido vendida, o seu valor será apurado segundo a cotação do mercado e corresponderá ao total do estoque destinado à comercialização.

§ 4º Quando, por qualquer motivo, não for possível apurar o valor da produção, o seu montante será calculado mediante a multiplicação do número de módulos explorados por 48 (quarenta e oito) vezes o maior valor de referência vigente no País.

Art. 59. O valor de parte da propriedade mantida sem cultivo, para efeito do cálculo da contribuição devida na forma do item II, artigo 57, será o da área aproveitável mas não explorada diretamente proporcional ao total da área do imóvel, segundo os dados constantes da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural DP no INCRA.

Parágrafo único. São consideradas áreas inexploráveis as inaproveitáveis e as florestais constituídas como reservas legais.

Art. 60. Caberá ao segurado obter todos os elementos e documentos necessários à comprovação dos valores que serviram de base ao cálculo da contribuição anual por ele devida ao FUNRURAL, assim como a obrigação de conservá-los à disposição da fiscalização daquela entidade durante 5 (cinco) anos subseqüentes ao exercício em que deverá ser recolhida a respectiva contribuição anual.

Art. 61. O valor total que servirá de base de cálculo para a contribuição devida pelo segurado não será inferior a 12 (doze) nem superior a 120 (cento e vinte) salários mínimos de maior valor vigente no País, arredondando-se as frações para o milhar de cruzeiros imediatamente superior.

Art. 62. O segurado que tiver sua produção em determinado exercício civil destruída ou prejudicada por eventos naturais fortuitos de tal monta que reduzam a base de cálculo de sua contribuição anual em mais de 50% (cinqüenta por cento) em relação à média do triênio imediatamente anterior, após a competente atualização monetária, poderá manter aquele valor médio da contribuição anual, efetuando o correspondente recolhimento sem prévia anuência do FUNRURAL.

Parágrafo único. A ocorrência de eventos naturais fortuitos poderá ser comprovada por qualquer elemento idôneo, inclusive mediante declarações de autoridades locais e de instituições financeiras oficiais, fundadas no conhecimento direto ou pessoal dos fatos.

CAPÍTULO II
Arrecadação e Recolhimento da Contribuição

Art. 63. A contribuição anual será recolhida por meio do competente "Carnê de Contribuição do Empregador Rural" através da rede bancária autorizada, de acordo com instruções baixadas pelo FUNRURAL.

Parágrafo único. O "Carnê de Contribuições do Empregador Rural" constitui a prova de sua inscrição como segurado, cabendo-lhe a guarda e conservação daquele documento, assim como sua apresentação para obter os benefícios e a prestação dos serviços a que faça jus.

Art. 64. A falta de recolhimento, na época própria, da contribuição devida ao FUNRURAL sujeitará o segurado ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, devido de pleno direito, independentemente de notificação, além da multa variável, automaticamente aplicada e cobrada em conjunto com a contribuição de 10% (dez por cento) por ano ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único. A aplicação do juro moratório e da multa variável terá por base o total da contribuição a recolher.

Art. 65. A contribuição não recolhida na época própria terá seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda, observados os coeficientes oficiais baixados para correção dos débitos previdênciários.

CAPÍTULO III
Disposições Genéricas

Art. 66. O segurado que entrar em gozo de aposentadoria continua obrigado à contribuição devida ao FUNRURAL, se prosseguir na exploração da respectiva atividade ou voltar a explorá-la.

Art. 67. O segurado que tiver sua produção de determinado exercício prejudicado por condições climáticas adversas que o impossibilitem de efetuar, na época própria, o recolhimento da contribuição anual devida poderá ser exonerado do pagamento do juro moratório e da multa variável previstos no artigo 64, desde que faça comprovação do evento perante o FUNRURAL.

§ 1º A exoneração dos acréscimos a que se refere o artigo será concedida pelo prazo que for considerado necessário pelo FUNRURAL para a normalização da situação financeira do segurado, não podendo, porém, nesse caso, o recolhimento da contribuição ser feito após o encerramento do exercício anual em que é devido, sob pena do restabelecimento daqueles acréscimos e dos que couberem por novo atraso.

§ 2º Enquanto persistir a impossibilidade de recolhimento da contribuição no prazo previsto no artigo, o segurado e os seus dependentes manterão o pleno gozo de seus direitos aos benefícios e serviços previstos neste Regulamento.

§ 3º Na hipótese de o segurado ficar incapacitado para o exercício de sua atividade e ao mesmo tempo impossibilitado de recolher a contribuição anual devida ao FUNRURAL, o montante de seu débito poderá ser descontado do benefício pecuniário que lhe seja devido ou a seus dependentes, em prestações mensais e consecutivas, até sua liquidação, com os acréscimos legais devidos, não podendo aquele desconto ser superior a 30% (trinta por cento) do valor global do benefício pago em cada mês.

Art. 68. O FUNRURAL fará o lançamento das contribuições não recolhidas nas épocas próprias pelo segurado e o notificará para o competente recolhimento no prazo de 30 dias a contar da ciência.

Parágrafo único. Se não se conformar com o lançamento, poderá o segurado oferecer reclamação desde logo, apresentando as provas que julgue necessárias para comprovar suas alegações.

Art. 69. Tornada definitiva a decisão que condenar o segurado ao pagamento das contribuições lançadas ou no caso de revelia, o montante do débito, no qual se incluirão os acréscimos legais atualizados, será inscrito mediante processamento eletrônico de dados como dívida ativa do FUNRURAL para cobrança judicial pelo mesmo processo e com os mesmos privilégios do crédito tributário da União.

Art. 70. Prescreverá em 30 (trinta) anos o direito do FUNRURAL de receber ou cobrar importâncias que lhe sejam devidas pelo segurado.

Art. 71. O segurado não poderá efetivar qualquer transação imobiliária nem onerar seus bens, sob qualquer forma ou a qualquer título, sem apresentar "Certificado de Quitação" do FUNRURAL.

§ 1º O ato praticado e o instrumento assinado ou lavrado com inobservância do estabelecido no artigo são considerados nulos de pleno direito, para todos os efeitos legais, assim como os registros públicos a que estiverem sujeitos.

§ 2º O FUNRURAL poderá intervir no ato que dependa de Certificado de Quitação para dar quitação da dívida ou autorizar a lavratura do instrumento respectivo independentemente da liquidação do débito, desde que fique assegurado o pagamento, mesmo quando parcelado, como oferecimento de garantia do próprio preço do bem ou outra de natureza real, assim como de fiança bancária ou de caução de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

§ 3º No caso de oferecimento da garantia de natureza real a que se refere o parágrafo anterior, seu valor deverá ser superior a 140% (cento e quarenta por cento) do montante do débito, de acordo com avaliação prévia julgada idônea pelo FUNRURAL.

§ 4º O servidor, serventuário da Justiça, autoridade ou órgão que infringir o disposto no artigo incorrerá em multa correspondente ao maior valor de referência vigente no País, imposta e cobrada pelo FUNRURAL, sem prejuízo da responsabilidade cabível.

TÍTULO V
Disposições Penais

Art. 72. A infração por parte do segurado de qualquer dispositivo deste Regulamento o tornará passível da multa de 1 (um) a 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente no País.

Parágrafo único. O processo de autuação e de julgamento da infração, até última instância, obedecerá às normas vigentes no FUNRURAL atinentes aos contribuintes do PRORURAL.

TÍTULO VI
Reclamações e Recursos

CAPÍTULO I
Reclamações

Art. 73. O segurado que não se conformar com decisão proferida pela Representação Local do FUNRURAL poderá apresentar reclamação para o Diretor da Divisão de Benefícios Pecuniários ou para o Diretor da Divisão de Convênios Assistenciais do FUNRURAL quando se tratar, respectivamente, de benefícios ou de serviços de saúde, e para o Diretor da Divisão de Fiscalização da Arrecadação do FUNRURAL em matéria relativa à arrecadação e à fiscalização de contribuições e acréscimos legais.

Parágrafo único. A reclamação deverá ser apresentada à Representação Local no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.

Art. 74. Da decisão que indeferir a reclamação ou julgá-la improcedente, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para a Comissão Revisora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência.

CAPÍTULO II
Recursos

Art. 75. Os recursos das decisões proferidas pelo Diretor de Divisão competente serão interpostos pelos interessados perante a Representação Local, que os encaminhará à Comissão Revisora, por intermédio da autoridade recorrida.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recursos é de 30 (trinta) dias, contados da ciência do interessado.

Art. 76. Das decisões proferidas pelas Comissões Revisoras caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Conselho-Diretor do FUNRURAL, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do interessado.

Art. 77. As reclamações e recursos dos segurados independem de garantia da instância, mas o depósito em dinheiro feito no prazo do recurso e mantido até sua decisão final evitará, a partir da data em que for feito e no limite do valor depositado, a incidência da correção monetária e dos juros de mora.

TÍTULO VII
Disposições Gerais

Art. 78. Na administração do sistema de previdência e assistência de que trata este Regulamento, o FUNRURAL observará as mesmas normas administrativas que disciplinam a execução do PRORURAL.

§ 1º Na prestação dos serviços de saúde, os beneficiários poderão ser atendidos, independentemente de audiência do FUNRURAL, pelos órgãos locais do INPS, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Quando forem atendidos pelos órgãos locais do INPS, os beneficiários do sistema de que trata este Regulamento terão a mesma assistência que os beneficiários daquele Instituto, cabendo ao FUNRURAL indenizar as respectivas despesas na forma que vier a ser estabelecida pelo MPAS.

§ 3º O FUNRURAL, para a arrecadação das contribuições que lhe são devidas, poderá utilizar a rede arrecadadora do INPS com observância das mesmas normas operacionais.

§ 4º Caberá à Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, executar os serviços de manutenção dos benefícios pecuniários, proceder ao controle e à contabilização da arrecadação realizada para o custeio do sistema, bem como das despesas efetuadas, inscrever a dívida ativa dos empregadores rurais e manter o controle de sua liquidação, e encarregar-se da execução de quaisquer tarefas necessárias ao desenvolvimento das atividades do FUNRURAL na administração do sistema de que trata este Regulamento.

§ 5º Os serviços prestados pela DATAPREV ao FUNRURAL, serão remunerados de conformidade com as normas estabelecidas para esse fim pelo MPAS.

TÍTULO VIII
Disposições Transitórias

Art. 79. Nos casos em que venha a caber a concessão de aposentadoria ou pensão no exercício de 1977, será considerada como recolhida para efeito de cálculo a contribuição relativa à produção do ano de 1974, apurada na forma do artigo 57.

Art. 80. Ficará isento de multa, juro moratório e correção monetária o recolhimento da contribuição relativa ao exercício de 1975, desde que efetuado até o último dia útil do 6º mês seguinte ao da publicação deste Regulamento. - L. G. do Nascimento e Silva."