Publicado no DOU em 5 out 2017
Altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 6.0 da tabela de que trata o Anexo XV:
“
6.0 |
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
”;
II - os itens 62.0, 69.0, 77.0, 79.0 e 110.0 da tabela de que trata o Anexo XVIII:
“
62.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães, exceto pão francês de até 200 g |
69.0 |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
77.0 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
79.0 |
17.079.00 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
110.0 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
”;
III - o item 48.0 do Anexo XXI:
“
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
”;
IV - o item 79.5 do Anexo XVIII:
“
79.5 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:
“
6.1 |
14.006.01 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
”;
II - o item 48.1 do Anexo XXI:
“
48.1 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis |
”;
III - os itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVIII:
“
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panifi-cação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães |
69.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capaci-dade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 milil-itros |
77.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata |
79.7 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado |
”.
Cláusula terceira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 52/17, de 28 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 6.0 da tabela de que trata o Anexo XV:
“
6.0 |
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
”;
II - os itens 62.0, 69.0, 77.0, 79.0 e 110.0 da tabela de que trata o Anexo XVII:
“
62.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães, exceto pão francês de até 200 g |
69.0 |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
77.0 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
79.0 |
17.079.00 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
110.0 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
”;
III - o item 48.0 do Anexo XIX:
“
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
”;
IV - o item 79.5 do Anexo XVII:
“
79.5 |
17.079.05 | 1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
”.
Cláusula quarta Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 52/17, com as seguintes redações:
“
6.1 |
14.006.01 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
”;
II - o item 48.1 ao Anexo XIX:
“
48.1 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis |
”;
"III - os itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVII:
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panifi-cação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães |
69.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capaci-dade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 milil-itros |
77.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata |
79.7 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado |
”.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União passando a vigorar a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, quanto às cláusulas primeira e segunda;
II - de 1º de janeiro de 2018, quanto às cláusulas terceira e quarta.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA