Convênio ICMS Nº 101 DE 29/09/2017


 Publicado no DOU em 5 out 2017


Altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 6.0 da tabela de que trata o Anexo XV: 

6.0

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis


”;

II - os itens 62.0, 69.0, 77.0, 79.0 e 110.0 da tabela de que trata o Anexo XVIII:

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto pão francês de até 200 g

69.0

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

77.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

79.0

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

110.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate


”;

III - o item 48.0 do Anexo XXI:

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01


”;

IV - o item 79.5 do Anexo XVIII:

79.5

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07


”.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:

I - o item 6.1 ao Anexo XV:

6.1

14.006.01

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis


”;

II - o item 48.1 do Anexo XXI:

48.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis


”;

III - os itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVIII:

62.1  17.062.01  1905.90.90  Outros bolos industrializados e produtos de panifi-cação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães 
69.1  17.069.01  1512.29.10  Óleo de algodão refinado em recipientes com capaci-dade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 milil-itros 
77.1  17.077.01  1601.00.00  Salsicha em lata 
79.7  17.079.07  1602.49.00  Apresuntado

”.

Cláusula terceira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 52/17, de 28 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 6.0 da tabela de que trata o Anexo XV:  

6.0

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis


”;

II - os itens 62.0, 69.0, 77.0, 79.0 e 110.0 da tabela de que trata o Anexo XVII:

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto pão francês de até 200 g

69.0

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

77.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

79.0

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

110.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate


”;

III - o item 48.0 do Anexo XIX:

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01


”;

IV - o item 79.5 do Anexo XVII:

79.5

17.079.05 1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07


”.

Cláusula quarta Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 52/17, com as seguintes redações:

I - o item 6.1 ao Anexo XV:

6.1

14.006.01

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis


”;

II - o item 48.1 ao Anexo XIX:

48.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis


”;

"III - os itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVII:

62.1  17.062.01  1905.90.90  Outros bolos industrializados e produtos de panifi-cação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães 
69.1  17.069.01  1512.29.10  Óleo de algodão refinado em recipientes com capaci-dade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 milil-itros 
77.1  17.077.01  1601.00.00  Salsicha em lata 
79.7  17.079.07  1602.49.00  Apresuntado

”.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União passando a vigorar a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, quanto às cláusulas primeira e segunda;

II - de 1º de janeiro de 2018, quanto às cláusulas terceira e quarta.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA