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Portaria CAT Nº 38 DE 04/05/2018


 Publicado no DOE - SP em 5 mai 2018


Altera a Portaria CAT nº 155, de 24.09.2010, que dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA e a Portaria CAT nº 23, de 17.02.2016, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal 123, de 14.12.2006, no Ajuste SINIEF 12 , de 04.12.2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 6º da Portaria CAT- 155 , de 24.09.2010:

"Art. 6º Na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar a correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

Parágrafo único. A declaração substitutiva enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema." (NR).

Art. 2º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 6º da Portaria CAT- 23 , de 17.02.2016:

"Art. 6º O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital.

Parágrafo único. A DeSTDA retificadora enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema." (NR).

Art. 3º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º e 5º ao artigo 3º da Portaria CAT- 155 , de 24.09.2010:

"§ 4º A regular recepção do arquivo digital da declaração pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.

§ 5º A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa." (NR).

Art. 4º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT- 23 , de 17.02.2016:

I - §§ 5º e 6º ao artigo 1º:

"§ 5º Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 6º A dispensa de entrega da DeSTDA não se aplica em relação à obrigação de prestar as informações exigidas pelos demais Estados." (NR);

II - § 4º ao artigo 4º:

"§ 4º A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa." (NR).

Art. 5º Ficam revogados o artigo 7º da Portaria CAT- 155 , de 24.09.2010, e o item 3 do § 3º do artigo 1º da Portaria CAT- 23 , de 17.02.2016.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.