Publicado no DOE - SC em 17 mai 2018
Informa que, em 9 de maio de 2018, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina tornou público o Decreto Legislativo nº 18.327, de 8 de maio de 2018, que declarou insubsistente a Medida Provisória nº 220, de 2018, passando assim a vigorar a alíquota do ICMS de 17% nas operações com mercadorias destinadas ao contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços.
Prezado Contribuinte:
Informamos que, em 9 de maio de 2018, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina tornou público o Decreto Legislativo nº 18.327 , de 8 de maio de 2018, que declarou insubsistente a Medida Provisória nº 220, de 2018, que "Altera o art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências".
Portanto, desde 9 de maio de 2018, passa a vigorar a alíquota do ICMS de 17% nas operações com mercadorias destinadas ao contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços.
As relações jurídicas constituídas no período compreendido entre a data de vigência da Medida Provisória (MP) nº 220/2018 e a data de sua rejeição, serão reguladas por meio de Decreto Legislativo expedido pela Assembleia Legislativa Estadual, no prazo de sessenta dias, a contar da data da rejeição da MP.
Na falta de edição do Decreto legislativo a que se refere o parágrafo anterior, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da Medida Provisória nº 220/2018 conservar-se-ão por ela regida.
Florianópolis, 14 de maio de 2018.
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Diretor de Administração Tributária