Publicado no DOU em 13 nov 2018
Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 95 de 2013, aplicado às importações brasileiras de cadeados, comumente classificadas no item 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001909/2018-16 e do Parecer nº 29, de 9 de novembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,
Considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,
Decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 95, de 11 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de novembro de 2013, aplicado às importações brasileiras de cadeados, comumente classificadas no item 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2017 a março de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2013 a março de 2018.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência.
Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 95, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7889/7613 ou pelo endereço eletrônico decom@mdic.gov.br.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
As empresas Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora, ou somente Papaiz e Pado, doravante também denominadas peticionárias, protocolizaram no então Departamento Técnico de Tarifas, em 30 de março de 1994, petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações de cadeados, exceto de bicicletas, originárias da República Popular da China.
Por meio da Circular SECEX nº 72, de 1º de setembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 6 de setembro de 1994, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China (China) para o Brasil de cadeados, exceto para bicicletas, classificadas no código 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 24, de 28 de dezembro de 1995, publicada no DOU de 29 de dezembro de 1995, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de cadeados, exceto para bicicletas, originárias da China, conforme tabela a seguir.
Direito Antidumping Investigação Original | |
Em US$/peça | |
Faixa | Direito Antidumping Definitivo |
Acima de 15 até 22 mm | 0,44 |
Acima de 22 até 27 mm | 0,40 |
Acima de 27 até 31 mm | 0,33 |
Acima de 31 até 34 mm | 0,38 |
Acima de 34 até 37 mm | 0,43 |
Acima de 37 até 39 mm | 0,46 |
Acima de 39 até 42 mm | 0,49 |
Acima de 42 até 47 mm | 0,40 |
Acima de 47 até 52 mm | 0,33 |
Acima de 52 até 62 mm | 1,23 |
Acima de 62 mm | 1,42 |
1.2. Da primeira revisão
Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 10, de 10 de abril de 2000, publicada no DOU de 12 de abril de 2000, as empresas Papaiz e Pado apresentaram, em 31 de outubro de 2000, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados da China. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 50, de 18 de dezembro de 2000, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2000. Por intermédio da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 73, de 21 de dezembro de 2000, publicada no DOU de 21 de dezembro daquele ano, o direito antidumping foi mantido em vigor durante a revisão, consoante com o disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 38, de 28 de novembro de 2001, publicada no DOU de 4 de dezembro de 2001, com a prorrogação do direito antidumping de 60,3% aplicado às importações de cadeados, exceto para bicicletas, independentemente de seu tamanho, originárias da China.
1.3. Da segunda revisão
Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 43, de 7 de junho de 2006, publicada no DOU de 9 de junho de 2006, as empresas Papaiz e Pado, em documento protocolado no dia 4 de julho de 2006, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados originárias da China, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e da Circular SECEX supramencionada.
Em 5 de setembro de 2006, essas empresas protocolaram petição solicitando a revisão para fins de prorrogação do referido direito antidumping, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Tendo sido verificados indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados da República Popular da China muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão, por meio da Circular SECEX nº 80, de 29 de novembro de 2006, publicada no DOU de 30 de novembro de 2006. O direito antidumping manteve-se em vigor, nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão.
Determinada a possibilidade da continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão do direito antidumping aplicado às importações de cadeado, exceto para bicicletas, motocicletas e notebooks, foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 51, de 23 de outubro de 2007, publicada no DOU de 14 de novembro do mesmo ano, com a prorrogação do direito antidumping, na forma da alíquota específica de US$ 3,56/unidade.
1.4. Da terceira revisão
Em 10 de novembro de 2011 foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de cadeados originárias da China extinguir-se-ia em 14 de novembro de 2012.
As empresas STAM Metalúrgica S.A (STAM) e Papaiz, em documentos protocolados nos dias 13 de junho de 2012, e a empresa Pado, em documento protocolado em 14 de junho de 2012, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, quando originárias da China, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em 15 de agosto de 2012, as empresas Papaiz e Pado protocolizaram petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados exceto para bicicletas, motocicletas e notebooks, comumente classificados no código 8301.10.00 da NCM, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados da República Popular da China muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX nº 61, de 13 de novembro de 2012, publicada no DOU de 14 de novembro de 2012. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 95, de 11 de novembro de 2013, publicada no DOU de 13 de novembro do mesmo ano, mantendo-se o direito antidumping de US$ 3,56/unidade.
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada, no DOU, a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 13 de novembro de 2018.
2.2. Da petição
Em 13 de julho de 2018, as empresas Assa Abloy Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora; e Stam Metalúrgica S.A., doravante denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo chinês.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping da China.
Foram identificados, também, pelo mes
mo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE3.1. Do produto objeto do direito antidumping
De acordo com a Resolução CAMEX nº 95, de 11 de novembro de 2013, o produto objeto da medida é o cadeado, usualmente classificado no código 8301.10.00 da NCM/SH, exportado pela China para o Brasil.
O cadeado se caracteriza como uma trava/fechadura portátil, destacável, e cuja haste móvel (que pode ser rígida, articulada em forma de gancho, deslizante em forma de pino, flexível em forma de cabo ou corrente) se introduz em duas argolas ou dois orifícios distintos fixos às partes que se quer unir ou fechar, ou entre partes e peças móveis que se queira imobilizar.
O dispositivo de fecho possui um mecanismo acionado por meio de chave, que introduzida em um cilindro ocasiona um movimento de giro, destravando o mecanismo e liberando a haste.
Detalhadamente, pode-se dizer que no corpo do cadeado está alojado um cilindro, que possui um perfil específico em uma de suas extremidades, de modo a permitir que a chave entre. Este cilindro possui uma série de furos verticais, onde são inseridos os pinos que irão compor o segredo do cadeado. Estes pinos possuem vários comprimentos e são montados sobre a chave, acompanhando a profundidade dos sulcos existentes nesta, de forma que fiquem paralelos à superfície externa do cilindro (o chamado ponto de tesoura). Os pinos são arredondados, com o intuito de permitir que a chave deslize facilmente sobre eles. Sobre cada pino é montado um contra-pino e uma mola, de modo que quando o cadeado e o cilindro são montados, estes façam uma pressão sobre o pino segredo, impulsionando-o constantemente para baixo.
Os cadeados importados apresentam as medidas (larguras) em tamanhos diversos, normalmente variando de 15 a 75 mm. As diferenças observadas com relação às medidas não impossibilitam a substituição de um pelo outro. Os corpos, cilindros e chaves dos cadeados importados se apresentam não só em latão, como também em ferro, aço, bronze ou zamac.
Assim sendo, os cadeados objeto da medida antidumping devem ser considerados de uso comum, com perfeita intercambialidade de funções e utilizações a que se presta genericamente o produto, ou seja: trancar; fechar ou impedir movimentação de objetos móveis ou semimóveis.
Deve-se destacar que, conforme art. 2º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Resolução CAMEX nº 95, de 2013, que encerrou a revisão anterior, foram excluídos da incidência do direito antidumping os cadeados para uso em bicicletas, motocicletas e notebooks, classificados no código 8301.10.00 da NCM, assim descritos:
"§ 1º Considera-se cadeado para bicicletas aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo, em substituição à haste.
§ 2º Considera-se cadeado para motocicletas:
a) aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo em substituição à haste;
b) aquele com estrutura metálica tubular articulada reforçada, com ou sem cobertura plástica, com bloqueio por haste tipo "U", passante regulável ou fixa; e
c) aquele para freio a disco, com bloqueio por pino com acionamento manual.
§ 3º Considera-se cadeado para notebook aquele utilizado em computadores portáteis, CPU's e periféricos, com bloqueio por cabo de aço incorporado ao dispositivo de travamento."
3.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado pela ASSA ABLOY (marca Papaiz) é o cadeado de latão maciço, modelo convencional retangular, de fechamento com duplas travas retas, com bloqueio por haste de aço cromado, quimicamente endurecida, rígida, articulada em forma de gancho; com acionamento manual, por chaves planas de latão maciço ou chaves tetra, em modelos de alta segurança, com perfil extra largo.
Os cadeados podem ser acondicionados em caixas de papelão e, posteriormente em caixas coletivas com as mesmas características, em múltiplos que variam de 3 a 10 peças, ou plastificados diretamente em cartela de papelão impresso, sendo protegido por um plástico transparente de PVC ou Polietileno, resultando em uma embalagem de excelente efeito visual e promocional, utilizada sobretudo para exposição em gôndolas, denominada blister.
A ASSA ABLOY fabrica cadeados de 20, 25, 30, 35, 40, 45, 50, 60 e 70 mm com chave plana e CRT 50, 60 e 70 com chave tetra.
A PADO fabrica cadeados de latão de 20, 25, 30, 35, 40, 45, 50 e 60 mm com chave plana. Os cadeados podem ser acondicionados em caixas de papelão e, posteriormente em caixas coletivas com as mesmas características, em múltiplos que variam de 2 a 10 peças, ou plastificados diretamente em cartela de papelão impresso, sendo protegidos por um plástico transparente de PVC, Polietileno ou Searly, resultando em uma embalagem de excelente efeito visual e promocional, utilizada sobretudo para exposição em gôndolas, denominada blister.
A STAM produz cadeados de latão e Zamac. No caso dos cadeados de latão, os tamanhos variam de 20 mm até 50mm, com chave. Em se tratando de cadeados de Zamac, os tamanhos variam de 20mm a 45mm, com chaves, e de 20mm, 25mm e 40mm, com segredo.
Os cadeados fabricados pela STAM são acondicionados em caixas de papelão e, posteriormente, em caixas coletivas com as mesmas características, em múltiplos que variam de 20 (tamanhos 20 a 30 mm) e 10 peças (tamanhos de 35 a 50 mm), ou plastificados diretamente em cartela de papelão impresso, sendo protegido por um plástico transparente de PVC, Polietileno ou Searly, resultando em uma embalagem de excelente efeito visual e promocional, utilizada sobretudo para exposição em gôndolas.
As peticionárias vendem cadeados para atacado e distribuidores, varejo (lojas de materiais de construção), home centers/auto serviço (supermercados, farmácias e lojas de conveniência), indústria, lojas de artigos desportivos e náuticos.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se no item 8301.10.00 da NCM, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário se mantido em 16% no período de análise da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica (abril de 2013 a março de 2018).
Cabe destacar que o item 8301.10.00 é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar:
Preferências Tarifárias | ||
País/Bloco | Base Legal | Preferência Tarifária |
Argentina | ACE18 - Mercosul | 100% |
Bolívia | ACE36-Mercosul-Bolívia | 100% |
Chile | ACE35-Mercosul-Chile | 100% |
Colômbia | ACE59-Mercosul-Colômbia | 100% |
Cuba | APTR04-Cuba-Brasil | 28% |
Equador | ACE59-Mercosul-Equador | 100% |
Israel | ALC-Mercosul-Israel | 90% |
México | APTR04-México-Brasil | 20% |
Paraguai | ACE18 - Mercosul | 100% |
Peru | ACE58-Mercosul-Peru | 100% |
Uruguai | ACE18 - Mercosul | 100% |
Venezuela | APTR04 - Venezuela-Brasil | 28% |
3.4. Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Os cadeados originários da China e aqueles produzidos no Brasil, além de se apresentarem fisicamente iguais, no sentido de possuírem um corpo e uma haste, são fabricados com as mesmas matérias-primas, e se prestam a usos e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado.
Desse modo, ratifica-se a conclusão alcançada ao tempo da investigação original e nas revisões anteriores, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, de que os cadeados fabricados no Brasil são considerados similares àquele objeto do direito antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise da probabilidade de continuação ou da retomada do dano ante a possibilidade de extinção do direito antidumping, considerou-se como indústria doméstica as linhas de produção de cadeados das empresas Assa Abloy, Pado e Stam, consoante o disposto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5. DOS INDÍCIOS DE PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2013 a março de 2018, a fim de se verificar a probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cadeados, originárias da China.
5.1. Da existência de indícios de probabilidade de continuação de dumping
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1.1. Do valor normal
Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
O valor normal foi construído com base em dados da China, de Taipé Chinês (outro produtor de cadeado), do grupo Assa Abloy e da indústria doméstica.
Inicialmente, determinou-se um valor normal para cada CODIP, o que foi possível utilizando-se a estrutura de custos da indústria doméstica. Em seguida, calculou-se a média desses valores ponderada pela participação de cada CODIP nas importações brasileiras originárias da China no período de avaliação da probabilidade de dumping, apurando-se assim o valor normal para o produto em questão. Nos casos em que não foi possível apurar valor normal para determinado CODIP importado, ou que não se pôde identificar no produto importado todos os elementos que compõem o CODIP, foi utilizado o valor normal do CODIP mais próximo em termos de características físicas.
Nos casos em que não foi possível identificar um único CODIP mais próximo, utilizou-se a média aritmética dos valores normais dos CODIPs mais próximos. É importante ressaltar, contudo, que esta metodologia acarretou a comparação de cadeados significativamente diferentes entre si, como cadeados de plástico de 6,5 gramas com cadeados de latão de 50 gramas e de zamac de 46 gramas, em média. Tendo em vista esta clara distorção, será necessário aprofundar a análise da comparabilidade dos produtos ao longo da investigação.
O custo da matéria prima foi apurado considerando-se inicialmente o preço médio das importações da China originárias de Taipé Chinês no período de análise de dumping para cada insumo utilizado na produção do cadeado (perfil de latão, vergalhão de latão, bobina de latão, vergalhão de aço, bobina de aço, arame de latão, arame de aço, zamac e polipropileno). Em seguida, foram obtidos das peticionárias os coeficientes técnicos de consumo de tais insumos para produção de uma unidade de cadeado, ou seja, a quantidade de insumo que é gasta na produção de um cadeado.
Multiplicando-se os preços médios pelos consumos e totalizando-se os valores obtidos para cada insumo, apurou-se o custo com matéria-prima. Tais preços médios foram utilizados em virtude dos volumes significativos das referidas importações.
Para apurar o custo da energia, inicialmente foi considerado o consumo, em Kwh, de cada produtor doméstico, relativo ao período de análise de dumping, obtido nas respectivas contas de luz. Foi apurado, então, o consumo unitário de energia por empresa, mediante a divisão do consumo total pela produção em unidades, de todos os produtos fabricados por cada uma das empresas. O consumo unitário médio de cada empresa foi multiplicado pela tarifa de energia da Taiwan Power Company, para o setor industrial, sendo considerada, nos horários de pico, a tarifa diferenciada. Utilizou-se esta fonte porque a empresa em questão disponibiliza dados específicos sobre as tarifas.
Em seguida, esse custo unitário em dólares estadunidenses foi multiplicado pela produção de cadeados de cada empresa. O custo total da energia, por empresa, foi alocado a cada CODIP em razão da participação do custo da energia por CODIP, conforme Apêndice XIX. Foi, então, calculado um custo médio unitário da energia, ponderado em razão da produção de cada empresa, por CODIP. Esse custo unitário médio ponderado, por CODIP, foi considerado com vistas à construção do valor normal.
Para apuração dos custos de embalagem e gastos gerais de fabricação, foram considerados os dados consolidados das empresas, com base no Apêndice XIX. Foi calculada a relação entre o custo de embalagem e os gastos gerais de fabricação e a matéria-prima e a energia, totalizados. Com base nessa relação, foi calculado o custo unitário, por CODIP, de embalagem e dos gastos gerais de fabricação.
Em relação aos custos com mão-de-obra, tomou-se o número total de empregados ligados à produção no período de análise de dumping, conforme Apêndice XV. Em seguida, com base na planilha de custo consolidada das peticionárias, apurou-se a participação de cada CODIP no custo total com mão de obra. Aplicou-se então tal percentual ao número total de empregados, determinando-se assim o número de empregados para cada CODIP. Na sequência, com base na produção por CODIP no período de análise de dumping, apurou-se a produção por empregado para cada CODIP.
Considerando-se 2.217,6 horas disponíveis por ano (44 horas semanais e 4,2 semanas por mês), apurou-se a o número de cadeados que um empregado produz em uma hora, e dessa forma, a fração de hora despendida para produção de um cadeado. Por fim, multiplicou-se tal fração pelo salário por hora, determinando-se assim o custo de mão de obra para produção de um cadeado. O salário por hora se refere ao salário médio auferido pelos trabalhadores no setor industrial em Taipé Chinês no período de análise de dumping, obtido no endereço eletrônico: https://tradingeconomics.com/taiwan/wages-in-manufacturing. Cabe ressaltar que, em relação à China, tais dados não se encontram disponíveis para o período de análise da probabilidade de continuação de dumping.
Para se apurar depreciação, despesas operacionais, resultado financeiro e margem de lucro, foram considerados os demonstrativos financeiros do grupo Assa Abloy. Não foram localizados dados publicados relativos a produtores chineses de cadeados ou mesmo de Taipé Chinês. Foi calculada a relação entre cada um desses itens e o custo do produto vendido. Os percentuais assim obtidos foram aplicados à soma dos custos apurados anteriormente (matéria prima, energia elétrica, embalagem, mão de obra e gastos gerais de fabricação) para cada CODIP.
Dessa forma, foi obtido um valor normal construído para cada CODIP produzido pela indústria doméstica. Calculando-se a média ponderada desses valores, conforme a participação de cada CODIP nas importações brasileiras originárias da China no período de avaliação da probabilidade de dumping, apurou-se, para fins de início da revisão, valor normal de US$ 3,84/unidade.
A tabela a seguir apresenta os componentes do valor normal. O valor de cada componente corresponde à média dos valores desse componente nos CODIPs ponderada pelo volume importado de cada CODIP.
Valor Normal | |
Em US$/unidade | |
Custo de Matéria-Prima | 0,68 |
Custo de Energia | 0,17 |
Custo de Embalagens | 0,15 |
Custo GGF | 0,54 |
Custo de Mão De Obra | 0,77 |
Depreciação | 0,05 |
Despesas Administrativas | 0,30 |
Despesas com Vendas | 0,61 |
Outras Despesas | (0,01) |
Resultado Financeiro | 0,03 |
Margem de Lucro | 0,54 |
Valor Normal | 3,84 |
5.1.2. Do preço de exportação
O preço de exportação dos cadeados chineses objeto da medida, no período de análise da probabilidade de continuação do dumping, foi obtido com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
Para se apurar o preço de exportação do produto objeto do direito antidumping, dividiu-se o valor das operações de importação, no nível de comércio FOB, pela quantidade importada do produto, em unidades, ambos no período de análise de continuação do dumping.
Preço FOB de Exportação da China abril de 2017 a março de 2018 | |
Valor FOB (em US$) | 219.921,38 |
Quantidade (em unidades) | 155.077 |
Preço Médio (US$ FOB/unidade) | 1,42 |
5.1.3. Da margem de dumping
Considerando a metodologia descrita anteriormente, foi calculada, para fins de início da revisão, a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping que, por sua vez, é obtida por meio da razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação:
Comparação entre o Valor Normal e o Preço de Exportação Em US$ FOB/unidade | |||
Valor Normal | Preço de Exportação | Margem de Dumping Absoluta | Margem de Dumping Relativa |
3,84 | 1,42 | 2,42 | 170,4% |
Assim, para fins de início da revisão do direito antidumping, verificou-se haver, durante o período analisado, indícios suficientes de que a China continuou a praticar dumping em suas exportações de cadeados para o Brasil.
5.1.4. Da conclusão sobre os indícios de continuação de dumping
Tendo em vista a margem de dumping obtida, considerou-se, para fins de início da revisão, haver indícios suficientes de que, muito provavelmente, ter-se-á continuação do dumping nas exportações de cadeados da China para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping.
5.2. Do desempenho dos produtores/exportadores
A tabela apresentada a seguir informa os volumes totais de cadeados exportados pela China. Registra-se que não é possível depurar esses dados, a fim de computar, exclusivamente, os cadeados similares àquele objeto dos direitos antidumping.
Exportações - China | |||
Exportações de Cadeados - China | Volume (kg) | US$ 1.000 CIF | Preço US$/kg |
P1 | 150.413.970 | 610.229 | 4,06 |
P2 | 148.350.712 | 688.322 | 4,64 |
P3 | 138.730.468 | 821.913 | 5,92 |
P4 | 139.885.551 | 743.188 | 5,31 |
P5 (abril a dezembro)* | 147.708.815 | 744.924 | 5,04 |
* os números relativos a P5 foram anualizados considerando a média mensal do período disponibilizado. |
Com base nos dados da indústria doméstica e das importações brasileiras, constatou-se que os cadeados vendidos possuem peso médio em torno de 100 gramas. Assim, pode-se afirmar que foram exportados mais de um bilhão de cadeados em P5, sendo que o consumo brasileiro correspondeu a cerca de 30 milhões de cadeados nesse mesmo período. Desse modo, as exportações da China foram superiores a 30 vezes o mercado brasileiro em P5, o que confere acentuado potencial exportador a esse país.
Ao se analisar os dados disponibilizados pelo ITC, constatou-se que após diminuir em dois períodos (P1-P2 e P2-P3), as exportações de cadeados da China voltaram a crescer, como resultado da redução do preço médio, que apresentou o mesmo comportamento do volume vendido, ou seja, elevação de P1 para P2 e de P2 para P3 e queda nos dois últimos períodos (P3-P4 e P4-P5). Esse comportamento demonstra a sensibilidade ao fator preço.
As peticionárias buscaram informações sobre a capacidade instalada dos produtores chineses, porém, localizaram dados para poucos deles, resumidos na tabela apresentada a seguir.
Capacidade Instalada de Produção - China | |
Em unidades | |
Empresa | Capacidade Instalada |
Pujiang Xinyi Locks Co., Ltd. | 50.000.000 |
Golden Key Lock Industry | 10.950.000 |
Pujiang Baima Locks Co., Ltd | 30.000.000 |
Pujiang Guanshan Lock CO. LTD | 10.000.000 |
Wenzhou Naibo Lock Co., Ltd | 3.000.000 |
Haining Gold God Metalwork & Locks Co., Ltd | 12.000.000 |
Wenzhou Tongyong Locks Co., Ltd | 20.000.000 |
Total | 135.950.000 |
Verifica-se que somente 7 produtores chineses possuem capacidade instalada superior a 4 vezes mercado brasileiro. Para se ter uma dimensão do número de produtores na China, registra-se que 34 produtores chineses exportaram para o Brasil somente em P5, mesmo com incidência de direito antidumping.
À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial exportador da China para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, considerando particularmente a grande capacidade de produção do produto objeto da investigação nesse país e seu forte viés exportador.
5.3. Das alterações nas condições de mercado
Nos termos do art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.
5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial
Não foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países, que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil.
5.5. Da conclusão sobre os indícios de continuação de dumping
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações de cadeados da China para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cadeados. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de abril de 2013 a março de 2018, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2013 a março de 2014; P2 - abril de 2014 a março de 2015; P3 - abril de 2015 a março de 2016; P4 - abril de 2016 a março de 2017; e P5 - abril de 2017 a março de 2018.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cadeados importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 8301.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
No item mencionado são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que se enquadravam nas hipóteses de exclusão do escopo constantes do último parágrafo do item 3.1.
Registre-se que, durante a vigência do direito antidumping, prorrogado por meio da Resolução CAMEX nº 95/2013, foram concluídas, pelo Departamento de Negociações Internacionais (Deint) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), diversas investigações de origem com a desqualificação da Malásia como origem dos cadeados importados:
Portaria SECEX nº 47, de 11.11.2013, publicada no DOU 12.11.2013: encerrou o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "cadeados", classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa Ultrasource Industry;
Portaria SECEX nº 19, de 11.06.2014, publicada no DOU 12.06.2014: encerrou o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto cadeados, classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa Alcom Aluminium Manufacturer & Trading;
Portaria SECEX nº 24, de 29.07.2014, publicada no DOU 30.07.2014: encerrou o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto cadeados, classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa Gere Industries (M) SDN BHD; e
Portaria SECEX nº 8, de 02.02.2015, publicada no DOU 03.02.2015: encerrou o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para oproduto cadeados, classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, declarado como produzido pela empresa Zinaco Industrial and Hardware Industries.
Assim, as importações declaradas como originárias da Malásia foram incluídas em outras origens.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de cadeados no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em unidades) | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
China | 100,0 | 86,6 | 95,7 | 34,7 | 141,9 |
Total sob Análise | 100,0 | 86,6 | 95,7 | 34,7 | 141,9 |
Taipé Chinês | 100,0 | 77,0 | 79,4 | 55,9 | 112,9 |
Tailândia | 100,0 | 161,9 | 211,0 | - | 102,3 |
Índia | - | - | - | 100,0 | 8,7 |
Outras Origens | 100,0 | 67,2 | 13,8 | 10,9 | 27,8 |
Total Exceto sob Análise | 100,0 | 81,2 | 73,5 | 72,1 | 93,9 |
Total Geral | 100,0 | 81,6 | 75,0 | 69,8 | 96,9 |
As importações objeto do direito antidumping oscilaram ao longo do período analisado, caindo 13,4% de P1 para P2, subindo 10,4% de P2 para P3, declinando novamente de P3 para P4 com queda de 63,7%, seguido de novo incremento de P4 para P5, com alta de 308,4%. Entre P1 e P5, o volume importado cresceu 41,9%. Apesar do forte aumento em P5, tais importações chegaram a somente 0,5% do mercado brasileiro nesse período.
Já o volume importado de outras origens caiu de forma contínua até P4, com quedas de 18,8% de P1 para P2; 9,5% de P2 para P3; e 1,9% de P3 para P4, recuperando-se no período seguinte, com aumento 30,1% de P4 para P5. Ao se analisar o período de análise de retomada de dano como um todo, verifica-se decréscimo de 6,1% no volume importado das origens não gravadas com o direito antidumping.
Constatou-se que as importações brasileiras totais de cadeados apresentaram comportamento semelhante ao das importações não gravadas com o direito, com redução ininterrupta entre P1 e P4, seguido de aumento no último período. As importações totais caíram 18,4% em P2, 8,1% em P3, 6,9% em P4 e cresceram 38,9% em P5, sempre em comparação com o período anterior. De P1 para P5, observou-se contração de 3,1%.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de cadeados no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (mil US$ CIF) | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
China | 100,0 | 92,7 | 77,1 | 28,0 | 58,9 |
Total sob Análise | 100,0 | 92,7 | 77,1 | 28,0 | 58,9 |
Taipé Chinês | 100,0 | 89,5 | 78,9 | 61,3 | 124,9 |
Tailândia | 100,0 | 44,4 | 58,8 | - | 30,0 |
Índia | - | - | - | 100,0 | 24,6 |
Outras Origens | 100,0 | 69,9 | 73,5 | 72,1 | 144,9 |
Total Exceto sob Análise | 100,0 | 76,8 | 74,2 | 57,8 | 116,1 |
Total Geral | 100,0 | 78,5 | 74,5 | 54,7 | 110,0 |
Verificou-se que, em dólares CIF, o total importado das origens objeto do direito antidumping apresentou quedas sucessivas e crescentes entre P1 e P4, com reduções de 7,3% de P1 para P2, 16,8% de P2 para P3, e de 63,7% de P3 para P4. Já em P5, o valor de tais importações cresceu 110,3%. Porém, apesar desse crescimento, verificou redução de 41,1% entre P1 e P5.
Quando analisadas as importações das demais origens, foram observadas reduções de 23,2% de P1 para P2, 3,4% de P2 para P3, e 22,0% de P3 para P4, seguido de aumento de 100,8% de P4 para P5. Considerando todo o período sob análise, verificou-se aumento de 16,1%.
Preço das Importações Totais (US$ CIF/unidade) | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
China | 100,0 | 107,0 | 80,6 | 80,6 | 41,5 |
Total sob Análise | 100,0 | 107,0 | 80,6 | 80,6 | 41,5 |
Taipé Chinês | 100,0 | 116,2 | 99,4 | 109,6 | 110,7 |
Tailândia | 100,0 | 27,4 | 27,9 | - | 29,4 |
Índia | - | - | - | 100,0 | 281,4 |
Outras Origens | 100,0 | 104,0 | 532,5 | 662,8 | 522,1 |
Total Exceto sob Análise | 100,0 | 94,5 | 100,8 | 80,2 | 123,7 |
Total Geral | 100,0 | 96,2 | 99,4 | 78,4 | 113,5 |
Observou-se que o preço CIF por unidade das importações brasileiras de cadeados objeto do direito antidumping se elevou 7,0% de P1 para P2, mas declinou em maior magnitude de P2 para P3, com queda de 24,5%. De P3 para P4, esse preço não sofreu variação significativa. Já de P4 para P5, verificou-se redução acentuada de 48,6%, o que provocou uma queda acumulada de 58,7% entre P1 e P5.
O preço CIF por unidade de outros fornecedores estrangeiros oscilou ao longo do período analisado, apresentando redução de 5,4% de P1 para P2, seguido por aumento de 6,7% de P2 para P3, mas com queda 20,8% de P3 para P4. Já no último período, observou-se incremento expressivo de 54,3% em relação a P4. De P1 para P5, o preço de tais importações se elevou em 23,4%.
No tocante ao preço médio do total das importações brasileiras do produto em tela, observa-se que este acompanhou a tendência das importações não gravadas com o direito antidumping, com queda de 3,8% de P1 para P2, seguido por aumento de 3,3% de P2 para P3, e por nova retração de 21,1% de P3 para P4, mas recuperando-se de P4 para P5, com elevação de 44,9%. De P1 para P5, o preço médio das importações totais de cadeados apresentou incremento de 13,5%.
6.2. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de cadeados, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, apuradas a partir dos dados da indústria doméstica, conforme detalhado no item 7.1, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas supra.
Ressalta-se que o Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo (Siamfesp) forneceu declaração informando não dispor de dados relativos à produção e vendas dos produtores no Brasil de cadeados. Assim, foram enviados ofícios aos demais produtores brasileiros de cadeados conhecidos com vistas à apuração da produção nacional. Dessa forma, para fins de início da investigação, apurou-se o mercado brasileiro sem os dados de venda dos demais produtores.
Mercado Brasileiro Em unidades | ||||
Vendas Indústria Doméstica | Importações Objeto do Direito Antidumping | Importações Outras Origens | Mercado Brasileiro | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 101,0 | 86,6 | 81,2 | 100,1 |
P3 | 87,2 | 95,7 | 73,5 | 86,6 |
P4 | 81,1 | 34,7 | 72,1 | 80,6 |
P5 | 80,8 | 141,9 | 93,9 | 81,6 |
Observou-se que o mercado brasileiro de cadeados permaneceu estável nos dois primeiros períodos. Já nos dois períodos seguintes, ocorreram contrações de 13,5% em P3 e de 7,0% em P4, quando comparados aos períodos precedentes. Já de P4 para P5, verificou-se ligeira expansão no mercado, com crescimento de 1,3%. Ao longo do período analisado, restou evidenciada retração no mercado brasileiro. De P1 para P5, houve redução de 18,4%.
6.3. Da evolução das importações
6.3.1. Da participação das importações no mercado
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de cadeados:
Participação das Importações no Mercado Brasileiro | |||||
Em unidades | |||||
Mercado Brasileiro (A) | Importações Objeto do Direito Antidumping (B) | Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A) | Importações outras origens (C) | Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 100,1 | 86,6 | 86,5 | 81,2 | 81,1 |
P3 | 86,6 | 95,7 | 110,5 | 73,5 | 84,9 |
P4 | 80,6 | 34,7 | 43,1 | 72,1 | 89,6 |
P5 | 81,6 | 141,9 | 174,0 | 93,9 | 115,1 |
Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro não se alterou nos três primeiros períodos. Já de P3 para P4, houve redução de 0,2 p.p., e, de P4 para P5, verificou-se aumento de 0,4 p.p. Entre os extremos da série, tal participação cresceu 0,2 p.p. Desse modo, não houve variação significativa ao longo do período do período analisado.
Já a participação das origens não gravadas com direito antidumping apresentou contração de 0,8 p.p. de P1 para P2, seguido de incrementos sucessivos de 0,2 p.p. nos dois períodos seguintes e de um aumento mais acentuado entre P4 e P5 (1,1 p.p.). Ao se analisar o período de P1 para P5, verifica-se incremento de 0,7 p.p. na participação das importações não gravadas com direito no mercado brasileiro.
6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir indica a relação entre o volume total importado do cadeado objeto do direito antidumping e a produção da indústria doméstica do produto similar. Conforme explicado anteriormente, o Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo (Siamfesp) forneceu declaração informando não dispor de dados relativos à produção e vendas dos produtores no Brasil de cadeados. Assim, foram enviados ofícios aos demais produtores brasileiros de cadeados conhecidos com vistas à apuração da produção nacional. Dessa forma, para fins de início da investigação, apurou-se a produção nacional com base nos dados de produção da indústria doméstica, conforme apontado no item 7.3:
Relação entre as importações investigadas e a produção nacional | |||
Em unidades | |||
Produção Nacional (A) | Importações objeto do direito antidumping (B) | Relação (%) (B/A) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 100,9 | 86,6 | 85,9 |
P3 | 86,9 | 95,7 | 110,1 |
P4 | 81,8 | 34,7 | 42,5 |
P5 | 82,3 | 141,9 | 172,5 |
Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional teve evolução idêntica ao da participação de tais importações no mercado brasileiro, apresentando inclusive os mesmo valores.
6.4. Da conclusão a respeito das importações
No período de análise de retomada de dano, as importações objeto do direito antidumping não foram substanciais:
a) em termos absolutos, tendo atingindo seu maior volume em P5, com 155.077 unidades;
b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que em P5, quanto atingiram sua maior participação, tais importações alcançavam 0,5% deste mercado, embora tenham atingido 9,3% das importações totais nesse mesmo período; e
c) em relação à produção nacional, pois, em P5, representavam 0,5% desta produção.
Diante desse quadro, constatou-se que, apesar do incremento nas importações de P4 para P5, estas não foram expressivas em termos absolutos e em relação à produção e ao mercado brasileiro de P1 a P5.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Como explicado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de cadeados das empresas Assa Abloy, Pado e Stam. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados por tais linhas de produção.
Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PA), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
7.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de cadeados destinadas ao mercado interno e ao mercado externo:
Vendas da Indústria Doméstica | |||||
Em unidades | |||||
Vendas Totais (produção) | Vendas no Mercado Interno | Participação no Total (%) | Vendas no Mercado Externo | Participação no Total (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 100,7 | 101,0 | 100,3 | 84,9 | 84,3 |
P3 | 87,4 | 87,2 | 99,8 | 98,5 | 112,8 |
P4 | 81,7 | 81,1 | 99,3 | 113,6 | 139,1 |
P5 | 80,8 | 80,8 | 100,0 | 79,3 | 98,1 |
O volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 1,0% de P1 para P2. Porém, verificou-se redução nos dois períodos seguintes, com quedas de 13,7% de P2 para P3 e 7,0% de P3 para P4. Já de P4 para P5, não se observou variação significativa no volume vendido no mercado interno. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno reduziu-se em 19,2%.
Já as vendas destinadas ao mercado externo caíram 15,1% de P1 para P2, mas cresceram nos dois períodos seguintes (16,0% de P2 para P3 e 15,3% de P3 para P4). No período seguinte, a tendência de crescimento se encerrou, sendo observado decréscimo de 30,2% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo apresentaram queda de 20,7%.
Após um pequeno crescimento de 0,7% de P1 para P2, as vendas totais da indústria doméstica declinaram nos períodos seguintes, apresentando quedas de 13,3% de P2 para P3, 6,5% de P3 para P4 e 1,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas totais da indústria doméstica caiu 19,2%.
7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro:
Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro | |||
Em unidades | |||
Vendas no mercado interno | Mercado brasileiro | Participação (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 101,0 | 100,1 | 100,9 |
P3 | 87,2 | 86,6 | 100,7 |
P4 | 81,1 | 80,6 | 100,7 |
P5 | 80,8 | 81,6 | 99,1 |
Verificou-se que a indústria doméstica aumentou sua participação no mercado brasileiro em 0,8 p.p. de P1 para P2, seguido de queda de 0,2 p.p. de P2 para P3. No período seguinte tal participação se manteve estável. Já em P5, observou-se redução de 1,5% em relação ao período anterior. Considerando-se o intervalo de P1 a P5, verificou-se retração de 0,9 p.p.
7.3. Da produção e da capacidade instalada
Para o cálculo da capacidade efetiva, foram considerados os cadeados mais produzidos, apurando-se a produção diária máxima de cada um desses cadeados, caso a empresa não produza outros cadeados. Na apuração da produção diária, considerou-se 3 turnos e o tempo despendido na etapa gargalo. Foram então somados os volumes máximos de produção diária apurados para cada tipo de cadeado, chegando-se ao montante total de produção diária de cadeados. Em seguida, considerou-se o número dias úteis de cada período e o índice global de eficiência - OEE (overall equipment effectiveness) de 85%.
A tabela a seguir apresenta a produção da indústria doméstica, bem como sua capacidade efetiva e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade, Produção e Grau de Ocupação | ||||
Em unidades | ||||
Capacidade Instalada Efetiva | Produção (Produto Similar) | Produção (Outros Produtos) | Grau de ocupação (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 99,7 | 100,9 | 45,3 | 101,1 |
P3 | 87,9 | 86,9 | 86,9 | 98,9 |
P4 | 86,6 | 81,8 | 234,6 | 94,5 |
P5 | 86,9 | 82,3 | 433,3 | 94,7 |
A produção da indústria doméstica cresceu 0,9% de P1 para P2, caiu 13,8% de P2 para P3 e 5,9% de P3 para P4 e aumentou 0,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção da indústria doméstica apresentou retração de 17,7%.
A capacidade efetiva de produção não sofreu variação significativa de P1 para P2. Já nos períodos seguintes, ocorreram quedas de 11,9% em P3 e de 1,5% em P4, seguido de aumento de 0,5% em P5, sempre em comparação com o período anterior. Ao se considerar a totalidade do período, de P1 para P5, verifica-se contração de 13,1% na capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.
Em relação ao grau de ocupação da capacidade produtiva, verificou-se aumento de 0,8 p.p. de P1 para P2, seguido de reduções de 1,6 p.p. de P2 para P3 e de 3,4 p.p. de P3 para P4, mantendo-se praticamente estável entre P4 e P5. De P1 para P5, houve decréscimo de 4,1 p.p. na ocupação da capacidade efetiva.
7.4. Dos estoques
A tabela a seguir indica a evolução dos estoques de cadeados da indústria doméstica, considerando produção, vendas internas e externas, importações, revendas e outras entradas e saídas de estoque.
Estoques | ||||||
Em unidades | ||||||
Produção | Vendas no Mercado Interno | Vendas no Mercado Externo | Importações (-) Revendas | Outras Entradas/Saídas | Estoque Final | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | (100,0) | (100,0) | 100,0 |
P2 | 100,9 | 101,0 | 84,9 | 35,9 | (42,4) | 142,8 |
P3 | 86,9 | 87,2 | 98,5 | 11,9 | (84,7) | 116,6 |
P4 | 81,8 | 81,1 | 113,6 | 80,2 | (16,1) | 170,1 |
P5 | 82,3 | 80,8 | 79,3 | 133,0 | (86,3) | 249,5 |
Observou-se que o estoque final apresentou redução somente de P2 para P3, com queda de 18,3%. Nos demais intervalos foram registrados os seguintes incrementos: 42,8% de P1 para P2, 45,9% de P3 para P4 e 46,7% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, verificou-se um aumento de 149,5% no estoque final da indústria doméstica.
A tabela a seguir indica a relação entre o estoque acumulado ao final de cada período e a produção da indústria doméstica.
Relação entre Estoque e Produção | |||
Em unidades | |||
Estoque Final | Produção | Relação (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 142,8 | 100,9 | 141,6 |
P3 | 116,6 | 86,9 | 134,2 |
P4 | 170,1 | 81,8 | 208,0 |
P5 | 249,5 | 82,3 | 303,2 |
A relação entre estoque e produção apresentou comportamento semelhante à evolução do estoque, experimentando redução somente de P2 para P3 (0,1 p. p). Nos demais períodos, foram registradas elevações de 0,9 p.p. entre P1 e P2, de 1,5 p.p entre P3 e P4 e de 2,1 p.p. entre P4 e P5. Considerando todo o período de análise, a relação estoque/produção se elevou em 4,4 p.p.
7.5. Do emprego e da massa salarial
A tabela a seguir registra a evolução do número de empregados na indústria doméstica.
Número de Empregados | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Linha de Produção | 100,0 | 100,7 | 90,7 | 78,8 | 77,3 |
Administração e Vendas | 100,0 | 101,8 | 89,9 | 94,0 | 95,5 |
Total | 100,0 | 100,8 | 90,6 | 80,8 | 79,6 |
Pode-se observar na tabela anterior que o número de empregados envolvidos nas linhas de produção de cadeados da indústria doméstica cresceu somente de P1 para P2, apresentando ligeiro aumento de 0,7%. Nos períodos seguintes, verificou-se redução contínua: 10,0% de P2 para P3, 13,0% de P3 para P4 e 2,0% de P4 para P5. De P1 para P5 registrou-se redução acumulada de 22,8%.
Para o número de empregados na administração e nas vendas, embora tenha ocorrido redução somente de P2 para P3 (11,9%), tal redução foi superior ao aumento acumulado nos demais intervalos. Desse modo, observou-se decréscimo de 4,5% de P1 para P5. Nos demais intervalos ocorreram incrementos de 1,8% de P1 para P2, 4,5% de P3 para P4, e 1,9% de P4 para P5.
A tabela a seguir informa a evolução da massa salarial total da indústria doméstica, que inclui salários, encargos e benefícios.
Massa Salarial | |||||
Em mil R$ atualizados | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Linha de Produção | 100,0 | 98,3 | 97,9 | 90,7 | 76,8 |
Administração e Vendas | 100,0 | 102,4 | 106,1 | 98,6 | 98,5 |
Total | 100,0 | 99,2 | 99,8 | 92,5 | 81,7 |
A massa salarial dos empregados diretamente ligados à produção, em reais corrigidos, declinou ao longo de todo o período sob análise. Foram verificadas as seguintes retrações: 1,7% de P1 para P2, 0,4% de P2 para P3, 7,4% de P3 para P4 e 15,3% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se redução acumulada de 23,2%.
A massa salarial dos empregados no setor de administração e vendas aumentou de forma contínua até P3, declinando no período seguinte. De P4 para P5, verificou-se estabilidade. Houve crescimento de 2,4% entre P1 e P2, e 3,6% entre P2 e P3, seguido de redução de 7,0% entre P3 e P4. De P1 para P5, constatou-se ligeira queda de 1,5%.
Se considerada a massa salarial total, observou-se somente um discreto aumento de 0,5% de P2 para P3. Os demais períodos apresentaram retrações nas seguintes ordens de grandeza: 0,8% de P1 para P2, 7,3% de P3 para P4 e 11,6% de P4 para P5. De P1 para P5, a massa salarial total caiu 18,3%.
7.6. Da produtividade
A tabela a seguir indica a evolução da produtividade, considerando-se os empregados diretamente ligados à produção de cadeados.
Produtividade por Empregado | |||
Número de empregados envolvidos na linha de produção | Produção (unidade) | Produção por empregado envolvido na linha da produção (unidade) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 100,7 | 100,9 | 100,2 |
P3 | 90,7 | 86,9 | 95,9 |
P4 | 78,8 | 81,8 | 103,8 |
P5 | 77,3 | 82,3 | 106,5 |
Observou-se que a produtividade por empregado manteve-se praticamente estável de P1 para P2, caiu 4,3% de P2 para P3, e subiu nos períodos posteriores. Os aumentos foram de 8,2% e 2,6%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, verificou-se aumento de 6,5%.
7.7. Do demonstrativo de resultado
7.7.1. Da receita líquida A receita líquida da indústria doméstica em cada período refere-se às vendas de cadeados, de fabricação própria, líquidas de devoluções, abatimentos, tributos (impostos, contribuições, etc.), despesas com frete e seguro.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica | |||||
Em mil R$ atualizados | |||||
--- | Mercado Interno | Mercado Externo | |||
Receita Total | Valor | % total | Valor | % total | |
P1 | Confidencial | 100,0 | Confidencial | 100,0 | Confidencial |
P2 | Confidencial | 103,8 | Confidencial | 101,3 | Confidencial |
P3 | Confidencial | 94,8 | Confidencial | 132,5 | Confidencial |
P4 | Confidencial | 90,5 | Confidencial | 122,9 | Confidencial |
P5 | Confidencial | 92,7 | Confidencial | 84,4 | Confidencial |
A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno registrou incremento de 3,8% de P1 para P2, seguido de retrações de 8,8% de P2 para P3, e de 4,5% de P3 para P4 e voltando a crescer de P4 para P5, com aumento de 2,5%. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se retração de 7,3% da receita líquida de vendas no mercado interno.
Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se incremento de P1 para P3, sendo observados crescimentos de 1,3% de P1 para P2, e de 30,7% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, tal receita se retraiu, verificandose quedas de 7,3% de P3 para P4, e de 31,3% de P4 para P5. Ao se analisar o período de P1 para P5, observou-se redução de 15,6%.
Por fim, a receita líquida total registrou incremento de 3,8% de P1 para P2, seguido por quedas de 7,6% entre P2 e P3, e de 4,6% entre P3 e P4, e retomando o crescimento de P4 para P5, com aumento de 1,2%. Ao se considerar o período de análise de retomada dano como um todo (P1 a P5), esse indicador evoluiu negativamente, retraindo-se em 7,5%.
7.7.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios apresentados a seguir foram apurados pelo quociente entre a receita líquida do item anterior e o volume de vendas para cada mercado.
Preço Médio da Indústria Doméstica | ||
R$ atualizados/unidade | ||
Período | Venda no Mercado Interno | Venda no Mercado Externo |
P1 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 102,8 | 119,3 |
P3 | 108,7 | 134,4 |
P4 | 111,6 | 108,1 |
P5 | 114,7 | 106,5 |
Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico se elevou continuamente ao longo do período de análise de retomada do dano, apresentando aumentos de 2,9% entre P1 e P2, de 5,8% entre P2 e P3, de 2,7% entre P3 e P4, e novamente de 2,7% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de P1 para P5, o aumento acumulado totalizou 14,8%.
No que diz respeito ao preço médio do produto vendido no mercado externo, observou-se aumento até P3 e queda nos períodos seguintes. Tal preço se elevou em 19,3% de P1 para P2 e em 12,8% de P2 para P3, seguido de quedas de 19,6% de P3 para P4 e de 1,5% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se aumento de 6,5% no preço médio do produto exportado.
7.7.3. Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação de retomada de dano, obtidas com a venda de cadeados de fabricação própria no mercado interno:
Demonstração de Resultados | |||||
Mil R$ atualizados | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Receita Líquida | 100,0 | 103,8 | 94,8 | 90,5 | 92,7 |
CPV | 100,0 | 106,3 | 99,2 | 97,9 | 97,0 |
Resultado Bruto | 100,0 | 99,2 | 86,4 | 76,5 | 84,7 |
Despesas Operacionais | 100,0 | 98,0 | 102,0 | 75,7 | 83,9 |
Despesas gerais e administrativas | 100,0 | 101,5 | 94,2 | 92,8 | 101,0 |
Despesas com vendas | 100,0 | 90,6 | 83,0 | 72,4 | 64,9 |
Resultado financeiro (RF) | 100,0 | 133,7 | 156,1 | 75,6 | 74,9 |
Outras despesas operacionais (OD) | 100,0 | (595,9) | (309,2) | (380,1) | 260,9 |
Resultado Operacional | (100,0) | (50,9) | (686,4) | (45,5) | (51,8) |
Resultado Operacional (exceto RF) | 100,0 | 142,7 | 98,4 | 78,8 | 77,5 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) | 100,0 | 107,4 | 78,9 | 56,9 | 86,2 |
.
Demonstração de Resultados | |||||
R$ atualizados/unidade | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Receita Líquida | 100,0 | 102,8 | 108,7 | 111,6 | 114,7 |
CPV | 100,0 | 105,2 | 113,9 | 120,8 | 120,0 |
Resultado Bruto | 100,0 | 98,2 | 99,1 | 94,4 | 104,8 |
Despesas Operacionais | 100,0 | 97,0 | 117,0 | 93,4 | 103,8 |
Despesas gerais e administrativas | 100,0 | 100,4 | 108,1 | 114,5 | 125,0 |
Despesas com vendas | 100,0 | 89,7 | 95,2 | 89,3 | 80,3 |
Resultado financeiro (RF) | 100,0 | 132,4 | 179,1 | 93,2 | 92,7 |
Outras despesas operacionais (OD) | 100,0 | (589,9) | (354,7) | (468,8) | 322,8 |
Resultado Operacional | (100,0) | (50,4) | (787,5) | (56,1) | (64,1) |
Resultado Operacional (exceto RF) | 100,0 | 141,3 | 112,9 | 97,2 | 95,8 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) | 100,0 | 106,3 | 90,6 | 70,1 | 106,7 |
.
Margens de Lucro | |||||
Em % | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Margem Bruta | 100,0 | 95,6 | 91,2 | 84,6 | 91,4 |
Margem Operacional | (100,0) | (49,0) | (724,4) | (50,3) | (55,9) |
Margem Operacional (exceto RF) | 100,0 | 137,4 | 103,9 | 87,1 | 83,6 |
Margem Operacional (exceto RF e OD) | 100,0 | 103,4 | 83,3 | 62,9 | 93,0 |
O resultado bruto referente às vendas no mercado interno decresceu de P1 para P4, recuperando-se no último período. Foram verificadas quedas de 0,8% de P1 para P2, 12,9% de P2 para P3, e 11,4% de P3 para P4, seguido por aumento de 10,7% de P4 para P5. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 15,3% inferior ao resultado bruto verificado em P1.
Seguindo o comportamento do resultado bruto, observou-se que a margem bruta das vendas internas registrou quedas de P1 para P2 ([CONF.] p.p.), de P2 para P3 ([CONF.]p.p.) e de P3 para P4 ([CONF.]p.p.), recuperando-se no último período, com incremento de [CONF.]p.p. entre P4 e P5. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 declinou [CONF.]p.p. em relação a P1.
O resultado operacional foi negativo ao longo de todo o período analisado. Não obstante, verificou-se redução do prejuízo em P5, quando comparado a P1. O prejuízo operacional caiu 49,1% de P1 para P2, cresceu 1.247,9% de P2 para P3, reduziu-se em 3,4% de P3 para P4 e subiu 14,0% de P4 para P5. Nesse sentido, observa-se que o prejuízo operacional registrado em P5 foi 48,2% inferior ao de P1.
A margem operacional, embora sempre negativa, apresentou melhora de [CONF.]p.p. em P5, em comparação com P1. De P4 para P5, tal margem se manteve estável. De P1 para P2, houve crescimento de [CONF.]p.p., seguido de queda [CONF.]p.p. de P2 para P3, mas com recuperação dos mesmos [CONF.]p.p. de P3 para P4.
Ao se desconsiderar o resultado financeiro, o resultado operacional passa a ser positivo em todos os períodos. Verificou-se aumento de 42,7% de P1 para P2, seguido de retrações nos períodos seguintes: 31,0% de P2 para P3, 19,9% de P3 para P4, e 1,7% de P4 para P5. O resultado operacional sem resultado financeiro em P5 foi 22,5% menor em relação a P1.
O resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas operacionais cresceu 7,4 % de P1 para P2, reduziu-se em 26,5% de P2 para P3 e em 28,0% de P3 para P4, porém recuperando-se em P5, com aumento de 51,6% em relação ao período anterior. De P1 para P5, observou-se decréscimo de 13,8% em tal resultado.
7.8. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.8.1. Dos custos
As informações referentes aos custos foram resumidas e estão apresentadas a seguir:
Custo de Produção Total | |||||
R$/unidade corrigidos | |||||
Descrição | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Matéria-prima | 100,0 | 107,8 | 117,8 | 114,9 | 112,0 |
Embalagens | 100,0 | 105,6 | 113,4 | 105,5 | 103,9 |
Energia elétrica | 100,0 | 108,1 | 130,0 | 107,9 | 101,1 |
Gastos gerais de fabricação | 100,0 | 107,1 | 118,3 | 111,2 | 108,8 |
Mão de obra direta e indireta | 100,0 | 106,2 | 117,7 | 111,6 | 107,7 |
Depreciação | 100,0 | 108,4 | 122,8 | 124,7 | 118,2 |
Custo Total | 100,0 | 106,9 | 118,2 | 112,6 | 109,3 |
Verificou-se que o custo de produção cresceu até P3, porém diminui nos períodos seguintes. Foram observados aumentos de 7,1% de P1 para P2, e de 10,3% de P2 para P3.
A partir de então, foi registrada queda de 4,6% de P3 para P4, e de 3,1%, de P4 para P5. Contudo, de P1 para P5, o custo de produção se elevou em 9,3%.
7.8.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de revisão. A tabela a seguir explicita essa relação:
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda | |||
Em R$ atualizados/unidade | |||
Período | Custo de Produção (A) | Preço no Mercado Interno (B) | (A)/(B) (%) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 106,9 | 102,8 | 104,0 |
P3 | 118,2 | 108,7 | 108,7 |
P4 | 112,6 | 111,6 | 101,0 |
P5 | 109,3 | 114,7 | 95,3 |
A relação custo preço apresentou aumento de [CONF.]p.p. de P1 para P2, e de [CONF.]p.p. de P2 para P3, seguido de redução de [CONF.]p.p. de P3 para P4 e de [CONF.]p.p. de P4 para P5. A relação custo preço obtida em P5 caiu [CONF.]p.p. em relação a P1.
7.9. Do fluxo de caixa
A demonstração do fluxo de caixa evidencia as modificações ocorridas nas disponibilidades das empresas, em um determinado período, por meio da exposição dos fluxos de recebimentos e pagamentos.
As atividades operacionais dizem respeito a todas as atividades relacionadas com a produção e entrega de bens e serviços e às atividades que não englobam investimento e financiamento.
Apresenta-se na tabela a seguir o fluxo de caixa total das empresas que compõem a indústria doméstica.
Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apurar a demonstração de fluxo de caixa exclusiva para a linha de produção cadeados, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas.
Fluxo de Caixa | |||||
Em mil R$ atualizados | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais | 100,0 | 628,4 | 411,3 | (513,6) | (188,5) |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos | (100,0) | (129,5) | (36,5) | (1,1) | (99,5) |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento | 100,0 | (58,7) | (161,5) | 350,1 | 353,8 |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades | (100,0) | (44,2) | (36,0) | 85,0 | 15,0 |
Verificou-se redução nas disponibilidades nos três primeiros intervalos. No entanto, a magnitude da redução nas disponibilidades decresceu 55,8% de P1 para P2 e 18,4% de P2 para P3. Já nos períodos seguintes, observou-se aumento nas disponibilidades. Constatou-se que esse aumento se deveu à geração de caixa nas atividades de financiamento. Porém, de P4 para P5, a magnitude do aumento nas disponibilidades reduziu-se em 82,4%.
7.10. Do retorno sobre o investimento A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado a partir da divisão do valor referente ao lucro líquido da indústria doméstica pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas.
Retorno sobre os Investimentos da Indústria Doméstica | |||||
Em mil R$ atualizados | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Lucro Líquido (A) | 100,0 | 22,6 | (386,3) | (66,0) | (351,5) |
Ativo Total (B) | 100,0 | 105,7 | 102,6 | 103,6 | 119,7 |
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) | 100,0 | 21,4 | (376,5) | (63,8) | (293,6) |
A taxa de retorno de investimento apresentou redução de [CONF.]p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes essa taxa passou a ser negativa. Verificou-se melhora de [CONF.]p.p. de P3 para P4, seguido de piora de [CONF.]p.p. de P4 para P5.
7.11. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram analisados os balanços das empresas que compõem a indústria doméstica por meio dos Índices de Liquidez Geral e Corrente. O índice de Liquidez Geral (ILG) foi utilizado para indicar a capacidade de pagamento das obrigações, de curto e longo prazo e o Índice de Liquidez Corrente (ILC) para indicar a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
É importante destacar que as contas de ativo e passivo utilizadas para o cálculo dos índices referem-se às vendas totais das empresas que compõem a indústria doméstica e não somente às vendas do produto similar.
Índices de Liquidez | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Índice de Liquidez Geral | 100,0 | 92,5 | 88,5 | 87,5 | 122,4 |
Índice de Liquidez Corrente | 100,0 | 84,7 | 68,0 | 63,1 | 133,0 |
O ILG apresentou quedas consecutivas de 7,4% entre P1 e P2, de 4,3% entre P2 e P3, e de 1,3% de P3 para P4. De P4 para P5, o índice se recuperou, crescendo 40,3%. De P1 para P5, observou-se aumento de 22,7% no ILG.
O ILC, como já explicado, indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo, por meio dos bens e créditos circulantes. Este índice apresentou reduções de 15,4% de P1 para P2, 19,9% de P2 para P3, e 7,0% de P3 para P4. Já de P4 para P5, esse índice cresceu 111,0%. Desta forma, a despeito das quedas nos três primeiros períodos, este indicador apresentou aumento de 33,0% de P1 para P5.
7.11.1. Do crescimento da indústria doméstica
As vendas internas da indústria doméstica começaram a cair a partir de P3, período em que se observou a maior redução (13,7%), permanecendo em queda no período seguinte, porém em intensidade menor (7,0%), e praticamente se estabilizando em P5, com queda de somente 0,3% em relação a P4. Com isso, verificou-se queda acumulada nas vendas internas de 19,2% entre P1 e P5. No entanto, o mercado brasileiro se comportou de forma semelhante com retração de 18,4% nesse mesmo intervalo.
Desse modo, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro não sofreu variação significativa ao longo do período analisado. Assim, pode-se concluir que a redução do volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno se deve sobretudo à contração desse mercado. Esse fato acabou por contribuir para uma redução de 13,1% na capacidade efetiva de produção de P1 a P5. Dessa forma, verificou-se contração da indústria doméstica no período analisado.
7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
Da análise de todos os indicadores, é possível verificar que a indústria doméstica apresentou queda de 19,2% no volume de vendas internas ao longo do período de análise de retomada de dano, de P1 para P5. No entanto, o mercado brasileiro se contraiu em 18,4% nesse mesmo período. Assim, a participação de tais vendas no mercado brasileiro não sofreu variação significativa, caindo somente 0,9 p.p. de P1 para P5.
Já o preço médio das vendas internas se elevou em 14,8% de P1 para P5. Dessa forma, a receita gerada por tais vendas apresentou redução menos acentuada que a verificada no volume vendido, experimentando, inclusive, crescimento de 2,5% entre P4 e P5. De P1 para P5, tal receita caiu 7,3%.
A produção caiu 17,7% de P1 para P5. Desse modo, ainda que a capacidade efetiva de produção tenha sofrido contração de 13,1%, o grau de ocupação dessa capacidade reduziu-se em 4,1 p.p. No entanto, verificou-se aumento de 6,5% na produtividade por empregado nesse mesmo intervalo.
Ao se analisar a lucratividade, observa-se redução de 15,3% no resultado bruto, bem como diminuição de [CONF.]p.p. na margem bruta de P1 para P5. O resultado bruto apresentou retração mais expressiva, devido à redução no volume das vendas internas. O resulto operacional esteve negativo ao longo de todo o período de análise da retomada do dano. Todavia, ao se desconsiderar o resultado financeiro, o resultado operacional passa a ser positivo em todos os períodos, embora tenha apresentado redução de 22,5% de P1 para P5. Excluindo-se, além do resultado financeiro, as outras despesas/receitas operacionais, o resultado operacional permanece positivo ao longo de todo o período analisado, reduzindo-se em 13,8% de P1 para P5. A margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais sofreu ligeira queda de [CONF.]p.p. no mesmo período.
Em relação ao número de empregados ligado à produção, verificou queda de 22,8% de P1 para P5, sendo que a massa salarial referente a tais empregados caiu 23,2% nesse mesmo intervalo.
Em face de todo o exposto, verifica-se deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise. A redução do volume vendido provavelmente acabou gerando diminuição da lucratividade, devido à alavancagem operacional. Contudo, diante da contração observada no mercado brasileiro nesse período e da pouca representatividade das importações nesse mercado, pode-se concluir, para fins de início da revisão, que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica teve como principal causa a contração do mercado brasileiro, e que as importações não contribuíram de forma significativa para a deterioração desses indicadores.
8. DOS INDÍCIOS DE RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da revisão durante a vigência do direito e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Conforme exposto no item 7, o volume de venda da indústria doméstica no mercado interno reduziu-se em 19,2% de P1 para P5. Em que pese tal redução, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro não sofreu variações significativas ao longo do período analisado, declinando somente 0,9 p.p. entre P1 e P5, uma vez que o mercado brasileiro teve contração de 18,4% nesse mesmo intervalo.
A maior variação da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ocorreu entre P4 e P5, intervalo em que tal participação reduziu-se em 1,5 p.p. devido ao aumento de 38,9% das importações.
Não obstante a elevação contínua do preço médio das vendas no mercado interno, com aumento acumulado de 14,8% de P1 para P5, verificou-se redução de 7,3% da receita líquida referente a tais vendas nesse mesmo intervalo, devido à retração de 19,2% no volume vendido. No entanto, essa receita cresceu 2,5% entre P4 e P5.
Em que pese o aumento contínuo do preço médio ao longo do período analisado, verificou-se que os custos cresceram em maior magnitude, o que gerou redução da margem bruta entre P1 e P5 e, com a retração no volume de vendas, redução ainda maior no resultado bruto. Porém, de P4 para P5, verificou-se aumento de 10,7% no lucro bruto e de
2,3 p.p. na margem bruta. Já os resultados operacionais se mantiveram negativos ao longo de todo o período, mas migrando para o campo positivo quando são desconsiderados os resultados financeiros. Embora recorrente ao longo do período analisado, verificou-se redução do prejuízo operacional de P1 para P5.
Diante dos argumentos expostos, constatou-se a piora da maior parte dos indicadores da indústria doméstica de P1 para P5. Não obstante, entre P4 e P5, com a pequena expansão de mercado, verificou-se ligeira melhora destes alguns indicadores, particularmente dos financeiros.
8.2. Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinados o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6, verificou-se que a participação das importações das origens objeto da medida antidumping no mercado brasileiro permaneceu inferior a 1% ao longo de todo o período analisado.
Não obstante, conforme explicitado no item 5.2, pôde-se constatar que as exportações totais de cadeados da China foram superiores a 30 vezes o mercado brasileiro em P5.
Verificou-se ainda que somente 7 produtores chineses possuem capacidade instalada superior a 4 vezes o mercado brasileiro e que, somente em P5, 34 produtores chineses exportaram para o Brasil, mesmo com direito antidumping em vigor.
Desse modo, na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado, a China não teria dificuldades de redirecionar suas exportações para abastecer o mercado brasileiro.
Diante da disparidade entre a magnitude dos mercados chinês e brasileiro, mesmo o deslocamento de pequena fatia da produção desse país já poderia ser suficiente para provocar aumento das importações em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo da indústria doméstica.
8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço provável do produto importado em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou seja, se o preço provável internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.
Para o cálculo do preço provável internado do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição de venda FOB, obtido a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, para o período de avaliação da probabilidade de continuação do dumping.
A esse preço foi adicionado:
a) Frete e seguro internacional;
b) Imposto de Importação de 16%;
c) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional; e
c) despesas de internação de 3%, percentual adotado na revisão anterior, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Preço CIF Internado | |
R$/unidade | |
China | |
1. Preço FOB | 4,56 |
2. Frete Internacional | 0,21 |
3. Seguro Internacional | 0,003 |
4. Preço CIF (1+2+3) | 4,78 |
5. Imposto de importação (16% s/preço CIF) | 0,76 |
6. AFRMM (25% s/frete internacional) | 0,05 |
7. Despesas de internação (3% s/preço CIF) | 0,14 |
Preço CIF Internado (4+5+6+7) | 5,74 |
Em seguida, comparou-se o preço provável internado do produto importado com o preço da indústria doméstica, conforme demonstrado na tabela seguinte. Para fins de justa comparação com o preço do produto importado, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica, considerando-se as vendas internas compostas pelas proporções de CODIPs observadas nas importações objeto do direito. Para os CO D I P s importados que não foram fabricados e vendidos pela indústria doméstica no mercado interno, foi utilizado o CODIP mais próximo ao importado em termos de características físicas para compor o preço da indústria doméstica. Nos casos em que não foi possível identificar um único CODIP mais próximo, utilizou-se a média aritmética dos preços dos CODIPs mais próximos. É importante ressaltar, contudo, que esta metodologia acarretou a comparação de cadeados significativamente diferentes entre si, como cadeados de plástico de 6,5 gramas com cadeados de latão de 50 gramas e de zamac de 46 gramas, em média. Tendo em vista esta clara distorção, será necessário aprofundar a análise da comparabilidade dos produtos ao longo da investigação.
Subcotação | |
R$/unidade | |
China | |
Preço CIF Internado | 5,74 |
Preço da Indústria Doméstica | 6,06 |
Subcotação | 0,32 |
Verifica-se que o preço provável de exportação para o Brasil, na hipótese de extinção do direito antidumping, apresentaria subcotação de 5,3% em relação ao preço da indústria doméstica, o que demonstra haver indícios de que o preço da indústria doméstica será pressionado, caso o direito não seja prorrogado.
8.4. Do impacto provável das importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica
Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
Uma vez que, ao longo de todo o período de revisão, as importações sujeitas ao direito antidumping representaram menos de 1% do mercado brasileiro, não houve impacto significativo de tais importações sobre a indústria doméstica nesse período.
Para fins de se avaliar o provável impacto das importações objeto do direito sobre a indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito, há de se considerar inicialmente a elevada capacidade de produção de cadeados da China. Constatou-se que somente 7 produtores chineses possuem capacidade instalada superior a 4 vezes o mercado brasileiro e que, a despeito da incidência de direito antidumping, 34 produtores chineses exportaram cadeados para o Brasil somente em P5. Ademais, verificou-se que as exportações totais de cadeados da China foram superiores a 30 vezes o mercado brasileiro em P5. Esses fatores conferem a China um elevado potencial exportador.
Por fim, restou demonstrado haver indícios de que o preço provável das exportações de cadeados da China para o Brasil, no caso de não prorrogação do direito, encontrar-se-ia subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
Diante do exposto, pode-se concluir pela existência de indícios de que, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, é provável a retomada das importações originárias da China em volumes expressivos, o que causará a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar. Ademais, não foram identificadas medidas de defesa comercial aplicadas por outros países que pudessem gerar alterações nas condições de mercado.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Com relação às importações das outras origens, verificou-se redução contínua do volume importado entre P1 e P4, seguido de incremento no último período. De P1 para P5, houve redução de 6,1% nos volumes importados de outras origens. Ao longo de todo o período analisado, a participação de tais importações no mercado brasileiro não superou 5%.
Ademais, o preço destas origens superou o da origem sujeita ao direito antidumping em 71% em P5.
Verificou-se que, em P5, 81,2% das importações de outras origens foram originárias de Taipé Chinês. Embora o preço médio das importações oriundas desse país tenha se mostrado inferior ao preço médio das importações objeto do direito entre P1 e P4, sendo maior somente em P5, não se mostra muito provável, com base em seu potencial exportador, que Taipé Chinês possa causar dano significativo à indústria doméstica. A partir de dados do TradeMap, constatou-se que, em P5, as exportações totais de cadeados desse país representaram cerca de um trinta avos das exportações chinesas.
Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou redução de 20,7% em suas exportações de P1 para P5, sendo observado o maior nível de exportações em P4, representando 2,6% das vendas totais da indústria doméstica.
Destaca-se que, dada a pouca relevância das exportações nas vendas do produto similar nacional, não parece ser possível atribuir efeitos danosos nos indicadores da indústria doméstica a eventuais variações do volume exportado.
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção registrou aumento de 6,5% de P1 para P5, e de 2,6% de P4 para P5. Logo, não é possível atribuir eventual dano à indústria doméstica à redução da produtividade.
No que tange às importações e revendas da indústria doméstica, verificou-se que a relação entre tais operações e as vendas internas de fabricação própria foi inferior a 2,5% em todos os períodos analisados. Já em relação ao consumo cativo, considerando-se a natureza do produto similar, não há que se cogitar em tal consumo.
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações brasileiras de cadeados no período de avaliação da probabilidade de retomada de dano, conforme citado no item 3.3, de modo que eventual deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída ao processo de liberalização dessas importações.
No que concerne ao mercado brasileiro, foi observada contração até P4, sendo que no período seguinte ocorreu ligeira expansão. Tendo em vista a fase do ciclo econômico brasileiro, não se mostra muito provável que ocorram contrações no médio prazo de modo que venham a afetar negativamente a indústria doméstica.
Com relação ao padrão de consumo de cadeados, não foram observadas mudanças significativas.
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de cadeados tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano
Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto da revisão.
9. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China e à retomada do dano à indústria doméstica dela decorrente.
Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de cadeados, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.