Publicado no DOU em 7 ago 2019
Dispõe sobre a renda mensal formal para fins previdenciários.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 643 DE 23/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso I, combinado com o art. 180, ambos do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019,
Resolve:
Art. 1º Considera-se renda formal, para fins de reconhecimento de direito e manutenção dos pagamentos de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, o somatório dos rendimentos recebidos mensalmente, constantes de sistema integrado de dados relativos a segurados e beneficiários de regimes de previdência, de militares, de programas de assistência social, ou de prestações indenizatórias, igual ou superior a um salário mínimo.
Parágrafo único. Enquanto não instituído o sistema de que trata o caput considerar-se-ão os rendimentos mensais constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS para apuração da renda formal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
ROGÉRIO MARINHO