Publicado no DOE - SP em 1 nov 2019
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o "caput" do artigo 289, mantidos os seus incisos:
"Art. 289. Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018):
" (NR);
II - o artigo 290:
"Art. 290. Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 28-A)." (NR);
III - o "caput" do artigo 291, mantidos os seus incisos:
"Art. 291. Na saída de cimento indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018):
" (NR);
IV - o "caput" do artigo 293, mantidos os seus incisos:
"Art. 293. Na saída de cervejas, chopes, refrigerantes, água e outras bebidas indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes (Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018):
" (NR);
V - o artigo 294:
"Art. 294 - Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/1989, art. 28-A)." (NR);
VI - o "caput" do artigo 295, mantidos os seus incisos:
"Art. 295. Na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018):
" (NR);
VII - o artigo 296:
"Art. 296. Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/1989, art. 28-A)." (NR);
VIII - o "caput" do artigo 299, mantidos os seus incisos:
"Art. 299. Na saída de veículo novo de duas e três rodas motorizado indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subsequente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018):"(NR);
IX - o "caput" do artigo 301, mantidos os seus incisos:
"Art. 301. Na saída de veículo automotor novo indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/1989, art. 8º, XII e § 4º, e 60, I, e Convênios ICMS-199/2017 e 142/2018):
" (NR);
X - o "caput" do artigo 310, mantidos os seus incisos:
"Art. 310. Na saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018):
" (NR);
XI - o "caput" do artigo 312, mantidos os seus incisos:
"Art. 312. Na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018):" (NR);
XII - o "caput" do artigo 313-A, mantidos os seus incisos:
"Art. 313-A. Na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018):
" (NR);
XIII - o "caput" do artigo 313-B:
"Art. 313-B - Em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias a que se refere o "caput" do artigo 313-A será divulgada pela referida Secretaria, observando-se o disposto na legislação, especialmente o previsto nos artigos 41 a 44 e nos parágrafos deste artigo. (Lei 6.374/1989, art. 28-A)." (NR);
XIV - o "caput" do artigo 313-C, mantidos os seus incisos:
"Art. 313-C. Na saída de bebidas alcoólicas indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018):
" (NR);
XV - a Seção XIII do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-E e 313-F:
"Seção XIII
Das Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal
Art. 313-E. Na saída dos produtos de perfumaria e de higiene pessoal indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto;
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269;
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.
Art. 313-F. Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/1989, art. 28-A)." (NR);
XVI - o "caput" do artigo 313-I, mantidos os seus incisos:
"Art. 313-I. Na saída de ração animal indicada em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018):
" (NR);
XVII - o "caput" do artigo 313-K, mantidos os seus incisos:
"Art. 313-K. Na saída dos produtos de limpeza indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018):
" (NR);
XVIII - o "caput" do artigo 313-O, mantidos os seus incisos:
"Art. 313-O. Na saída das autopeças indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018):
" (NR);
XIX - o "caput" do artigo 313-S, mantidos os seus incisos:
"Art. 313-S. Na saída de lâmpadas, reatores e "starter" indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018):
" (NR);
XX - o "caput" do artigo 313-W, mantidos os seus incisos:
"Art. 313-W. Na saída dos produtos alimentícios indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018):" (NR);
XXI - o "caput" do artigo 313-Y, mantidos os seus incisos:
"Art. 313-Y. Na saída dos materiais de construção e congêneres indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018):
" (NR);
XXII - o "caput" do artigo 313-Z3, mantidos os seus incisos:
"Art. 313-Z3. Na saída das ferramentas indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018):
" (NR);
XXIII - a Seção XXX do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-Z13 e 313-Z14:
Das Operações com Produtos de Papelaria e Papel
Art. 313-Z13. Na saída dos produtos de papelaria e de papel indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto;
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269;
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.
Artigo 313-Z14 - Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/1989, art. 28-A)." (NR);
XXIV - o "caput" do artigo 313-Z15, mantidos os seus incisos:
"Art. 313-Z15. Na saída dos artefatos de uso doméstico de papel, plástico, cerâmica ou vidro indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto
incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018):" (NR);
XXV - o "caput" do artigo 313-Z17, mantidos os seus incisos:
"Art. 313-Z17. Na saída dos materiais elétricos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018):
" (NR);
XXVI - o "caput" do artigo 313-Z19, mantidos os seus incisos:
"Art. 313-Z19. Na saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018):
" (NR).
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 1º do artigo 293;
II - o § 2º do artigo 295;
III - o § 1º do artigo 301;
IV - o item 2 do § 1º do artigo 310;
V - o § 1º do artigo 312;
VI - o item 1 do § 1º do artigo 313-A;
VII - a Seção XIV do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-G e 313-H;
VIII - o § 1º do artigo 313-K;
IX - o § 1º do artigo 313-O;
X - o § 1º do artigo 313-S;
XI - a Seção XXI do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-U e 313-V;
XII - o § 1º do artigo 313-W;
XIII - o § 1º do artigo 313-Y;
XIV - o § 1º do artigo 313-Z3;
XV - a Seção XXVI do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-Z5 e 313-Z6;
XVI - a Seção XXIX do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-Z11 e 313-Z12;
XVII - o § 1º do artigo 313-Z15;
XVIII - o § 1º do artigo 313-Z17;
XIX - o § 1º do artigo 313-Z19.
Art. 3º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de outubro de 2019.
OFÍCIO GS-CAT Nº/2019
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta altera os artigos do Regulamento do ICMS que dispõem sobre o regime da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, retirando as listas de produtos sujeitos a tal regime do Regulamento, para que passem a ser divulgadas por meio de ato normativo de competência do Coordenador da Administração Tributária.
Trata-se de adequação do Regulamento do ICMS ao Convênio ICMS 142, de 17 de dezembro de 2018, que determina que os Estados deverão reproduzir, em suas legislações internas, as descrições dos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária previstas no referido convênio.
A divulgação dos produtos em Portaria CAT visa facilitar a dinâmica de atualização dessas descrições, tendo em vista as constantes alterações do convênio, e a simplificação na edição da legislação que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento
À Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes