Portaria SEF Nº 377 DE 28/11/2019


 Publicado no DOE - SC em 4 dez 2019


Define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e

Considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/2009, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01,

Resolve:

Art. 1º As instruções contidas nesta Portaria e no Ato DIAT a que se refere o art. 4º desta Portaria deverão ser observadas pelos contribuintes estabelecidos neste Estado na geração dos arquivos da EFD, complementando e ajustando as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, previsto no Ato Cotepe/ICMS 44, de 7 de agosto de 2018, as alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2018.001, as orientações do Guia Prático da EFD, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, e as disposições contidas na legislação tributária catarinense.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 337 DE 29/11/2024):

Art. 2º Ficam dispensados os seguintes registros e seus eventuais registros filhos:

0210 0221 1200 1210 1250 1255 1601 1700 1710 1925 1960
1970 1975 1980 B001 B020 B025 B030 B035 B350 B420 B440
B460 B470 B500 B510 B990 C116 C120 C140 C141 C165 C179
C180 C181 C185 C186 C191 C330 C350 C370 C380 C390 C430
C460 C470 C480 C495 C591 C600 C601 C610 C690 C800 C810
C815 C850 C855 C857 C860 C870 C880 C890 C895 C897 D600
D610 D690 H030                

.

(Revogado pela Portaria SEF Nº 72 DE 27/03/2024):

(Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 327 DE 26/11/2020):

Art. 3º Fica obrigatória a utilização do registro “E115” e seus eventuais registros filhos a partir de 1º de abril de 2024. (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 345 DE 01/11/2023).

C180 C181 C185 C186 C330 C380 C430 C480 C810 C815 C870
C880 H030 1250 1255              

Art. 3º-A. O contribuinte que pleitear créditos acumulados de ICMS, a partir da competência julho/2021, deverá informar nos registros C197 ou D197 da Escrituração Fiscal o código de ajuste "SC90000001-Valor da saída isenta com expressa autorização para manutenção dos saldos acumulados em decorrência deste tratamento" como detalhe de todos os itens de mercadorias ou produtos suscetíveis de geração que forem objeto do pedido de crédito acumulado. (Artigo acrescentado pela Portaria SEF Nº 102 DE 10/05/2021).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEF Nº 102 DE 10/05/2021):

Art. 3º-B. O contribuinte que, a partir da competência julho/2021, pleitear créditos acumulados de ICMS sobre as saídas de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento deverá: (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 306 DE 23/07/2021).

I - apresentar a ficha técnica de fabricação dos produtos nos registros K230 e K235 ou K291 e K292 quando se tratar de produção conjunta, sendo facultado nesses casos, informar uma única ordem de produção considerando todas as operações do período de apuração de cada um dos processos de fabricação dos produtos acabados, em processo de produção ou em elaboração; e

II - declarar os produtos "em processo" produzidos pelo próprio estabelecimento:

a) no campo 07 (TIPO_ITEM) do registro 0200 (TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM - PRODUTOS E SERVIÇOS), a informação "03" (Produto em Processo); e

b) no registro K230 ou K291; e os insumos utilizados neste processo de produção, no registro K235 ou K292, de acordo com o modo de produção do item.

Art. 4º Por ato do Diretor de Administração Tributária - DIAT, serão instituídas e publicadas as tabelas externas da EFD específicas para este Estado, bem como as orientações complementares para utilização.

Parágrafo único. Ato do Diretor de Administração Tributária poderá definir que a alteração das tabelas externas da EFD ocorra apenas no endereço eletrônico da SEF e seja comunicada por meio de Correio Eletrônico Circular, dispensada a publicação de novos Atos DIAT. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 515 DE 08/12/2022).

Art. 5º Na geração de arquivos da EFD por contribuintes catarinenses, o Manual de Orientação do Leiaute da EFD deverá ser observado em conjunto com as disposições contidas nos Anexos desta Portaria e nas tabelas específicas da EFD para este Estado instituídas e publicadas na forma do art. 4º desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Art. 7º Fica revogada a Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011.

Florianópolis, 28 de novembro de 2019.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - DAS INFORMAÇÕES DE REFERÊNCIA

1. REQUISITO I: DOS PERFIS DA EFD

1.1. As empresas do setor de energia elétrica, de comunicação e de telecomunicação devem apresentar os registros da EFD no perfil "A" e os demais contribuintes devem apresentar os registros no perfil "B".

2. REQUISITO II: DOS AJUSTES E A ESCRITURAÇÃO NA EFD

2.1. A referência à legislação tributária ou vigência dos benefícios fiscais contidas na descrição ou ementa das tabelas são sugestivas e não asseguram a utilização dos benefícios fiscais quando revogados, como também, não impede a utilização do código de ajuste para outras hipóteses, desde que, equivalente à ementa do ajuste utilizado e o cálculo do imposto seja realizado em conformidade com a legislação tributária.

2.2. Sempre que na prestação da informação complementar dos registros previstos nas tabelas de ajustes for exigida a indicação da referência da legislação tributária - Dispositivo Legal, ela será informada, conforme o caso, no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros E111, C197 ou D197 como primeira informação do campo, observando o seguinte padrão:

Dispositivo Legal (DL:): Texto legal, número + "/" + ano da edição, anexo (se for o caso), artigo, inciso, alínea, item, no seguinte formato e padrão: "[DL: C, 9/9, Anexo 9, Art. 9, CCC, C, C]", separados por vírgula. Uma referência do RICMS seria "[DL: Decreto, 2870/2001, Anexo 2, Art. 15, XIV, C, 1]" e à Lei do ICMS seria "[DL: Lei, 10297/1996, Art. 43, XIV, C, 1]".

2.3. Sempre que na prestação da informação complementar dos registros previstos nas tabelas de ajuste for exigida a indicação da Ementa Resumida ou síntese do dispositivo legal (ER:), o texto padrão criado pelo contribuinte será informado [entre colchetes] no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros E111, C197 ou D197 como segunda informação, caso também seja exigida a informação do dispositivo legal. Uma referência ao "leite em pó" seria "[ER: Leite em pó]" ou conforme o caso, "[ER: Leite embalado para consumo vendido para a região Sul e Sudeste, exceto ES]".

(Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 82 DE 20/03/2023):

3. REQUISITO III: DOS TIPOS DE ESCRITURAÇÃO

3.1. Os contribuintes do setor de telecomunicações devem utilizar a apuração consolidada no registro D750 para escriturar os documentos fiscais NFCom (modelo 62), seguindo as orientações do Guia Prático da EFD, principalmente quanto às notas de ajuste, substituição, operação de entrada ou que necessitem de ajustes de apuração por documento da Tabela 5.3 (Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal), que devem ser escrituradas individualmente no registro D700.

(Redação do anexo dada pela Portaria SEF Nº 243 DE 26/09/2024):

ANEXO II REQUISITOS COMPLEMENTARES DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

1. REQUISITO I - DAS NORMAS GERAIS DE APROPRIAÇÃO DOS AJUSTES

1.1. A apropriação dos ajustes a crédito ou débito do imposto, como também a prestação das informações meramente informativas, deve ser realizada à conta específica de cada ajuste na EFD e guardar plena correspondência com a situação fática.

1.2. É vedado o registro de ajustes totalizados ou de forma globalizada quando a operação ou evento constar das tabelas a que se refere o art. 4º desta Portaria, hipótese em que a apropriação e cálculo será vinculado ao documento fiscal ou ao item de mercadoria ou produto quando o ajuste não se aplicar a totalidade da operação.

1.3. O lançamento na conta de apuração do ICMS normal ou nas respectivas sub-apurações dos ajustes de créditos ou débitos, quando condicionados a evento superveniente (proporcional à realização das saídas isentas ou tributadas), será realizado na forma estabelecida pela legislação tributária pelo seu valor integral, devendo a eventual redução do seu valor, ser ajustada ou estornada por meio do lançamento de ajuste de sentido inverso, sendo expressamente vedado o registro do valor líquido.

1.4. A apropriação de créditos de imposto sob o título de "Outros créditos" está condicionada à indicação cumulativa do Dispositivo Legal (DL) e da Ementa Reduzida (ER) do ajuste na forma prevista nos itens 2.2 e 2.3 do Anexo I desta Portaria.

1.5. Os créditos extemporâneos de imposto deverão ser apropriados à conta do ajuste específico para cada situação, sendo expressamente vedada sua apropriação a título de "Outros Créditos".

2. REQUISITO II - REGISTRO 0000 (ABERTURA DO ARQUIVO DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE)

2.1. Campo 14 (IND_PERFIL): Informar o perfil de apresentação do arquivo:

a) deverão apresentar o arquivo de acordo com o perfil "A":

a.1) os estabelecimentos do setor de energia elétrica, que utilizam nota fiscal/energia elétrica (código 06) ou Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (código 66);

a.2) de comunicação e telecomunicação, que utilizam nota fiscal de serviço de comunicação (código 21) e nota fiscal de telecomunicação (código 22) ou Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom (Código 62);

b) os demais estabelecimentos deverão apresentar o arquivo de acordo com o perfil "B".

3. REQUISITO III - REGISTRO 0200 (TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO OU SERVIÇO)

3.1. A identificação do item (produto ou serviço), compreendendo a descrição e os códigos utilizados, deverá ser idêntica para todos os estabelecimentos do contribuinte estabelecidos neste Estado que promoverem operações com o mesmo item.

3.2. Campo 03 (DESCR_ITEM):

a) a descrição do item será iniciada pelo nome popular do produto ou serviço, seguido de todos os elementos que permitam sua perfeita identificação e enquadramento tributário;

b) exceto quanto ao nome popular do produto ou serviço, será admitida, quando necessária, a utilização de abreviaturas para os demais elementos que compõem a descrição do item, observadas as seguintes regras:

b.1) a abreviatura será composta pela primeira sílaba da palavra e pela primeira letra da segunda sílaba;

b.2) caso a segunda sílaba for iniciada por duas consoantes, a abreviatura será composta pela primeira sílaba e pelas duas primeiras letras da segunda sílaba;

b.3) caso a primeira sílaba for composta por uma única letra ou a abreviatura resultante da aplicação das regras anteriores resultar em outra abreviatura existente ou gerar ambiguidade, a abreviatura será composta pelas duas primeiras sílabas e pela primeira letra da terceira sílaba; e

b.4) a utilização de unidades de medida comercial observará as regras previstas na "Tabela Unidades de Medida Comercial", disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, da Receita Federal do Brasil;

c) a descrição deverá corresponder àquela informada nos documentos fiscais de emissão própria do declarante, exceto quando esta não atender aos requisitos das alíneas anteriores, caso em que deverá ser ajustada para atender aos requisitos aqui previstos.

3.3. Campo 04 (COD_BARRA):

a) informar, sempre que o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14, respectivamente); e

b) caso o produto não possua código de barras com GTIN:

b.1) tratando-se de mercadoria ou prestação de serviço registrada em ECF, informar o código adotado em conformidade com o art. 51 do Anexo 9 do RICMS/SC-01 ; e

b.2) nos demais casos, não informar o conteúdo deste Campo;

c) os detentores de códigos de barras deverão seguir as normas de gestão e demais especificações da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código, em especial quanto à não reutilização do código de barras para produtos novos ou com alterações em suas características.

3.4. Nas aquisições de materiais para uso ou consumo e demais casos em que o Guia Prático da EFD autorize a consolidação de itens em um mesmo registro, admite-se o uso de descrição genérica, desde que não contenha abreviações, dispensando-se a informação do Campo 04 (COD_BARRA).

4. REQUISITO IV - REGISTRO 0300 (CADASTRO DE BENS OU COMPONENTES DO ATIVO IMOBILIZADO)

4.1. Campo 03 (IDENT_MERC): Informar "1" para bem pronto ou "2" para bem em construção (componente). (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 243 DE 26/09/2024).

5. REQUISITO V - REGISTRO 1100 A 1110 (EXPORTAÇÕES)

5.1. Os registros serão utilizados para a geração e cálculo dos créditos acumulados de ICMS decorrentes das exportações.

5.2. A geração dos registros é obrigatória para todos contribuintes, inclusive para aqueles que optarem pela não acumulação de créditos acumulados de ICMS.

6. REQUISITO VI - REGISTRO 1400 (INFORMAÇÃO SOBRE VALORES AGREGADOS)

6.1. Este registro tem como objetivo fornecer informações para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) dos municípios e deve ser apresentado obrigatoriamente pelo contribuinte que promover as operações descritas na tabela "A" da Tabela de Itens para Cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria.

6.2. Sempre que a unidade de produção ou extração se localizar em município diverso da sede do estabelecimento é obrigatória a emissão de documento fiscal de entrada para cada uma das unidades, sendo admitida, a consolidação das operações relativas ao período de apuração em um único documento fiscal para documentar as entradas simbólicas ou quando por qualquer motivo não ocorrer a emissão do documento fiscal por ocasião da operação.

6.3. A dispensa da emissão do documento fiscal por Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) a cada operação ou prestação não dispensa o seu beneficiário da prestação das informações previstas neste registro, por município de origem, quando a operação constar da tabela "A" da Tabela de Itens para Cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria.

6.4. As regras de preenchimento dos campos 02 (COD_ITEM_IPM), 03 (MUN) e 04 (VALOR) são específicas para cada evento e estão descritas na tabela "A" da Tabela de Itens para Cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria.

6.5. Não podem ser informados em cada período de apuração dois ou mais registros com a mesma combinação de valores dos campos COD_ITEM_IPM e MUN.

7. REQUISITO VII - REGISTROS 1900 A 1990 (DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBAPURAÇÕES DO IMPOSTO)

7.1. Ficam obrigados a realizar a escrituração da apuração do imposto em subapuração 2 e à entrega dos registros 1900 a 1990 da EFD, os contribuintes obrigados pela legislação tributária que promoverem operações com “Créditos Presumidos em substituição aos créditos pelas entradas”, previstas no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. (Redação do subitem dada pela Portaria SEF Nº 118 DE 12/05/2023).

(Revogado pela Portaria SEF Nº 337 DE 29/11/2024):

a) sub-apuração 1 - "Etanol Hidratado", prevista no art. 164 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 ;

b) sub-apuração 2 - "Créditos Presumidos", prevista no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 .

8. REQUISITO VIII - REGISTRO 1900 A 1990 (DAS REGRAS GERAIS DE ESCRITURAÇÃO DAS SUB-APURAÇÕES DO IMPOSTO)

8.1. A escrituração das sub-apurações do imposto é realizada por meio da segregação das operações em conta corrente específica.

8.2. Os valores relativos aos débitos e créditos das operações sujeitas à apuração em separado serão extraídos da conta gráfica normal (do imposto devido sobre as operações próprias) e registrados com observância das regras previstas no guia prático da EFD e os requisitos a seguir mencionados.

8.3. A apropriação do crédito relativo às entradas das mercadorias ou produtos relativos às operações com mercadorias ou serviços sujeitos à apuração em separado, na respectiva conta de sub-apuração, quando permitido o crédito, é vinculada ao documento fiscal e realizada por meio do lançamento normal a crédito da conta gráfica normal, indicando obrigatoriamente o código de ajuste correspondente do estorno de crédito definido na tabela "C" da Tabela 5.3 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria.

8.4. O lançamento do débito do imposto relativo às operações de saídas de produtos, mercadorias ou serviços sujeitos à apuração em separado, na respectiva conta de sub-apuração, é vinculado ao documento fiscal e realizado por meio do lançamento a débito da conta gráfica normal, indicando obrigatoriamente o código do ajuste correspondente ao estorno de débito definido na tabela "C" da Tabela 5.3 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria.

8.5. Os créditos de ICMS sobre as entradas e os débitos de ICMS sobre as saídas são totalizados automaticamente pela EFD nas respectivas subapurações por meio da indicação dos códigos de ajustes (de estorno de crédito ou débito) por ocasião do registro dos documentos fiscais de entradas ou saídas na conta gráfica normal, observando os seguintes critérios:

a) no registro 1920 das respectivas sub-apurações no campo 05 (os créditos por entradas) e 02 (os débitos pelas saídas);

b) no campo 13 (Débitos Especiais), quando se tratar de documentos fiscais de saídas extemporâneos e complementares extemporâneos (COD_SIT = "01" ou "07").

8.6. O registro de valores a título de outros créditos ou débitos, estornos de créditos ou débitos nas sub-apurações deverá ser realizado utilizando os eventos específicos da respectiva sub-apuração definido na tabela "F" da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria.

9. REQUISITO IX – REGISTRO 1900 A 1990 (REGRAS COMPLEMENTARES, ESPECÍFICAS DA ESCRITURAÇÃO DA SUBAPURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS POR CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS PELAS ENTRADAS, PREVISTAS NO INCISO V DO CAPUT DO ART. 23 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01) (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 118 DE 12/05/2023).

9.1. Na subapuração “2” dos “Créditos Presumidos em substituição aos créditos pelas entradas”, prevista no item 7.1 deste Anexo, serão lançadas todas as situações ou operações sujeitas a este tratamento tributário alternativo pelo contribuinte que optar por esta forma de tributação. (Redação do subitem dada pela Portaria SEF Nº 118 DE 12/05/2023).

9.2. O lançamento do débito do imposto relativo às operações de saídas de produtos, mercadorias ou serviços sujeitos à apuração em separado, na respectiva conta de subapuração, é vinculado ao documento fiscal de saída e realizado por meio do lançamento a débito da conta gráfica normal, devendo ainda ser o seu valor transferido da conta gráfica normal para a subapuração por meio de estorno de débito realizado pelo ajuste SC24000001 (SA Crédito Presumido - Estorno na conta gráfica normal do débito de ICMS incidente sobre as saídas e transferência do imposto para a subapuração). (Redação do subitem dada pela Portaria SEF Nº 118 DE 12/05/2023).

9.3. O crédito presumido é apropriado na conta gráfica normal, concomitantemente ao registro do documento fiscal de saída, utilizando o código de ajuste específico para cada evento definido na tabela "A" da Tabela 5.3 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria, devendo ainda, ser o seu valor transferido da conta gráfica normal para a sub-apuração por meio de estorno de crédito realizado pelo ajuste SC54000001 (SA Crédito Presumido - Estorno de crédito da conta gráfica normal do crédito presumido de ICMS utilizado, transferido para a sub-apuração, decorrente das vendas de mercadorias).

9.4. O crédito presumido utilizado e transferido da apuração normal para a sub-apuração "2" será idêntico ao crédito presumido gerado na operação de saída e deve ser registrado com o ajuste SC54000001 para todas as situações ou espécies de créditos presumidos gerados.

9.5. Deverá ainda, ser estornado, proporcionalmente, o crédito do ICMS apropriado sobre as entradas das mercadorias, nas hipóteses previstas nos incisos I e VII do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, caso não tenha sido estornado em sua totalidade no momento da entrada, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC- 01. (Redação do subitem dada pela Portaria SEF Nº 118 DE 12/05/2023).

9.6. O crédito relativo à devolução de mercadoria, previsto no § 2º do art. 23 do Anexo II do RICMS/SC-01, será apropriado por ocasião do registro do documento fiscal de devolução pelo valor igual ao efetivamente pago, utilizando o código de estorno do crédito presumido SC50000002 e, também, o código de ajuste SC54000002 para sua transferência para a subapuração. (Redação do subitem dada pela Portaria SEF Nº 118 DE 12/05/2023).

10. REQUISITO X - REGISTRO C100 (NOTA FISCAL 01, 1B, 04, 55 E 65)

10.1. Campo 11 DT_E_S (Data da Entrada ou da Saída): O imposto deve ser apropriado com base na data de emissão dos documentos fiscais.

Proceder da seguinte forma: todos os documentos de saídas com código de situação de documento igual a "00" (documento regular) devem ser lançados no período de apuração informado no registro 0000, considerando a data de emissão do documento, e, se a data de saída for maior que a data final do período de apuração, este campo não pode ser preenchido.

11. REQUISITO XI - REGISTRO C170 (ITENS DO DOCUMENTO)

11.1. Campo NUM_ITEM (Número sequencial do item): Cada item do documento fiscal deve ser escriturado na mesma sequência constante da respectiva NF-e, não podendo ser agrupados, mesmo que o contribuinte adquirente os considere se tratar de mesmo produto ou serviço.

12. REQUISITO XII - REGISTRO C176 (RESSARCIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)

12.1. Este registro deverá ser informado pelos detentores de regimes especiais, nas condições previstas no § 12 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 , para apuração do ICMS-ST postergado, identificando as operações com observância dos códigos de ajuste previstos nas tabelas do Ato DIAT a que se refere o caput do art. 4º desta Portaria.

13. REQUISITO XIII - REGISTRO C190 (REGISTRO ANALÍTICO DO DOCUMENTO FISCAL)

13.1. Campo 12: Informar conteúdo VAZIO "||", quando o informante estiver localizado neste Estado.

14. REQUISITO XIV - REGISTRO C197 (AJUSTES E INFORMAÇÕES PROVENIENTES DO DOCUMENTO FISCAL)

14.1. Deverá ser criado um registro específico para cada item de mercadoria ou produto do documento fiscal sempre que o ajuste não se aplicar a todos os itens constantes do documento fiscal.

14.2. Quando o ajuste se aplicar a todos os itens de mercadoria ou produto constante do mesmo documento fiscal poderá ser criado um único registro, consolidando neste as informações de todos os itens do documento fiscal.

14.3. Campo 02 (COD_AJ): preencher com os códigos previstos nas tabelas do Ato DIAT a que se refere o caput do art. 4º desta Portaria.

14.4. Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): O preenchimento do campo é obrigatório para:

a) descrever o ajuste da apuração se no campo COD_AJ for utilizado qualquer dos códigos genéricos (códigos SCxxxxx999 = outros ajustes de...) na forma prevista nas tabelas do Ato DIAT a que se refere o caput do art. 4º desta Portaria;

(Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 118 DE 12/05/2023):

b) informar:

b.1) o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2), sempre que a operação ou prestação estiver sujeita a incentivo fiscal, não incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade, dispostos no RICMS/SC-01; ou

b.2) subsidiariamente ao disposto na subalínea b.1 supra, o número do TTD quando o ajuste da apuração (débito, crédito, estorno, etc.) estiver autorizado em regime especial. O TTD deve ser informado com 15 caracteres, no formato “999999999999999”, sem utilizar caracteres especiais de formatação. Exemplo: se o número do TTD for 87000000021435 deve ser informado no campo simplesmente 087000000021435.

15. REQUISITO XV - REGISTRO C500 (NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO D'ÁGUA CANALIZADA - CÓDIGO 29)

15.1. Este documento não deve ser informado para este Estado.

16. REQUISITO XVI - REGISTRO E111 (AJUSTES NA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL)

16.1. Campo 02: Informar o código correspondente ao ajuste de apuração, com utilização dos códigos definidos na tabela "A" da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria. Os ajustes devem atender ao requisito II do Anexo I desta Portaria.

16.2. Campo 03: O preenchimento deste campo é obrigatório para descrever o ajuste da apuração se:

a) Campo COD_AJ_APUR - utilizar qualquer dos códigos genéricos (códigos SCxx9999 = outros ajustes de...) da tabela "A" da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria;

b) o ajuste se referir a créditos extemporâneos, devendo ser informado o período inicial e final a que se referem os créditos. Os períodos inicial e final devem ser informados no formato “mmaaaa”, separados apenas por ponto e vírgula. Exemplo: Se os créditos extemporâneos se referirem aos meses de março a maio de 2008 deve ser informado simplesmente 032008; 052008; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 118 DE 12/05/2023).

c) as operações ou prestações promovidas pelo sujeito estiverem abarcadas por incentivos fiscais, não incidência tributária, diferimento ou suspensão da exigibilidade do imposto, conforme previstos no RICMS/SC-01, situações em que o contribuinte deverá informar no respectivo campo o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto no Tabela 5.2 - Tabela de Informações Adicionais da apuração - Valores Declaratórios – cBenef, instituída pelo Ato DIAT nº 073/2022. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 118 DE 12/05/2023).

Exemplo: Se os créditos extemporâneos se referirem aos meses de março a maio de 2008 deve ser informado simplesmente 032008; 052008.

17. REQUISITO XVII - REGISTRO E112 (AJUSTES VINCULADOS A PROCESSOS JUDICIAIS, ADMINISTRATIVOS OU DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO)

17.1. Campo 03 (NUM_PROC): Informar o número do processo ao qual o ajuste está vinculado. Este campo deve ser obrigatoriamente preenchido em todos os casos em que o ajuste de apuração se referir a débitos ou créditos decorrentes de benefícios fiscais ou procedimentos especiais autorizados por regime especial. No caso de transferência de créditos acumulados de ICMS deve ser informado o número da Autorização para Utilização de Crédito (AUC) gerada no sistema SAT.

17.2. Campo 04 (IND_PROC): Informar o código indicador correspondente à origem do processo. Utilizar o código 0 (Sefaz) quando se tratar de número de Autorização para Utilização de Crédito (AUC) e de regimes especiais.

18. REQUISITO XVIII - REGISTRO E116 (ICMS DEVIDO SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS)

18.1. Campo 05 (COD_REC): Especificar o código da receita, formado pela justaposição dos 4 (quatro) caracteres da Tabela de Códigos da Receita, aprovada pela Portaria SEF nº 164 , de 14 de julho de 2004, e suas alterações, com os 5 (cinco) caracteres da Tabela Classe de Vencimento, aprovada pela Portaria SEF nº 257 , de 16 de dezembro de 2004, e suas alterações, no formato "999999999", sem utilizar caracteres especiais de formatação. Exemplo: ICMS normal (código da receita 1449) com vencimento no 20º dia após o período de apuração, utilizado por contribuinte que tenha efetuado pagamento regular por dezoito meses (código classe de vencimento 10111) deve ser informado neste campo simplesmente com o código 144910111.

19. REQUISITO XIX - REGISTRO E220 (AJUSTES NA APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)

19.1. Campo 02 (COD_AJ_PUR):

a) nas informações relativas à apuração do ICMS-ST para este Estado devem ser utilizados os códigos definidos na tabela "B" da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria;

b) tratando-se de apuração de ICMS-ST para outra Unidade da Federação devem ser utilizados os códigos da tabela publicada pela respectiva UF ou, na inexistência desta, os códigos da tabela "C" da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria.

19.2. Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): O preenchimento deste campo é obrigatório para descrever o ajuste da apuração, se no campo COD_AJ_APUR for utilizado qualquer dos códigos genéricos (códigos SCxx9999 = outros ajustes de...) da tabela "B" da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria.

20. REQUISITO XX - REGISTRO E230 (INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)

20.1. Campo 03 (NUM_PROC): Informar o número do processo ao qual o ajuste está vinculado. Este campo deve ser obrigatoriamente preenchido em todos os casos em que o ajuste de apuração se referir a débitos ou créditos decorrentes de benefícios fiscais ou procedimentos especiais autorizados por regime especial.

21. REQUISITO XXI - REGISTRO E250 (ICMS DEVIDO SOBRE OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)

21.1. Campo 05 (COD_REC): Especificar o código da receita.

Quando se tratar de ICMS-ST para o Estado de Santa Catarina identificar a receita pelo código formado pela justaposição dos 4 (quatro) caracteres da Tabela de Códigos da Receita, aprovada pela Portaria SEF nº 164, de 2004, e suas alterações, com os 5 (cinco) caracteres da Tabela Classe de Vencimento, aprovada pela Portaria SEF nº 257, de 2004, e suas alterações, no formato "999999999", sem utilizar caracteres especiais de formatação. Exemplo: ICMS Substituição Tributária (código da receita 1473) com vencimento até o 10º dia após o período de apuração (código classe de vencimento 10049) deve ser informado neste campo simplesmente com o código 147310049.

22. REQUISITO XXII - REGISTRO E311 (AJUSTES NA APURAÇÃO DO DIFAL)

22.1. Campo 02 (COD_AJ_APUR): Informar o código correspondente ao ajuste de apuração do ICMS Diferencial de Alíquota e Fundo de Combate à Pobreza (ICMS DIFAL/FCP), aplicável às operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte (Emenda Constitucional 87/2015 ):

a) serão utilizados os códigos definidos na tabela "D" da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria para efetuar os ajustes relativos ao ICMS DIFAL/FCP devido ao Estado de Santa Catarina, tanto pelos contribuintes catarinenses nas suas operações com outras unidades da Federação, como pelos contribuintes de outras unidades da Federação nas suas operações com consumidores catarinenses.

b) tratando-se de ajuste relativo ao ICMS DIFAL/FCP devido a outra unidade da federação, nas operações interestaduais praticada por contribuinte catarinense, devem ser utilizados os códigos definidos na legislação da respectiva UF de destino ou, na inexistência desta, os códigos definidos na tabela "E" da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria.

22.2. Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): O preenchimento deste campo é obrigatório para descrever o ajuste da apuração, quando for utilizado no campo "COD_AJ_APUR" qualquer dos códigos genéricos da tabela "D" da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria (códigos SCxx9999 = outros ajustes que não se enquadram em nenhum código específico da tabela).

23. REQUISITO XXIII - REGISTRO E312 (INFORMAÇÕES ADICIONAIS DO DIFAL EC 87/2015 )

23.1. Campo 03 (NUM_PROC): Informar o número do processo ao qual o ajuste está vinculado. Este campo deve ser obrigatoriamente preenchido em todos os casos em que o ajuste de apuração referir-se a débito ou a crédito decorrente de benefício fiscal ou procedimento especial autorizado por regime especial.

24. REQUISITO XXIV - REGISTRO G125 (MOVIMENTAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO)

(Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 243 DE 26/09/2024):

24.1. Campo 04 (TIPO_MOV):

Regras específicas para contribuinte localizado em UF que considere que o componente não atende as condições para se ter direito ao crédito de ICMS, mas sim o bem móvel resultante que está sendo construído no estabelecimento do contribuinte:

a) a entrada ou consumo de componente de um bem que está sendo construído no estabelecimento do contribuinte deverá ser informado com o tipo de movimentação "IA", no período de ocorrência do fato. Os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS não podem ser informados;

b) a escrituração no CIAP do bem que foi construído no estabelecimento do contribuinte será informada com tipo de movimentação igual a "CI" no período da sua conclusão.

c) no período de apuração em que se iniciar a obrigação de escrituração fiscal digital do CIAP ou quando isso ocorrer de forma espontânea, os componentes que entraram ou foram consumidos antes desse período e cuja construção do bem vinculado ainda não tenha sido concluída ou cujo bem vinculado ainda tenha parcela a ser apropriada devem ser informados com o tipo de movimentação "IA". Nos períodos de apuração posteriores, essa informação não deve mais ser prestada.

d) a saída de um componente, cuja entrada ocorreu em mês anterior ao período da escrituração, deve ser informada no período de ocorrência do fato, com a apresentação de 02 registros:

d.1) um registro com tipo de movimentação "SI", representando a existência de componente que entrou em período anterior, com os campos (VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF) devidamente preenchidos e os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS não preenchidos (recuperação da informação referente ao componente); e

d.2) outro registro com tipo de movimentação igual a "AT", "PE" ou "OT", conforme o caso, representando a saída do CIAP. Nesse 2º registro os campos VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF, NUM_PARC e VL_PARC_PASS não podem ser informados.

25. REQUISITO XXV - REGISTRO G110 (ICMS ATIVO PERMANENTE - CIAP)

25.1. A apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar nº 102, de 2000 e § 2º do art. 37 e caput do art. 39 do RICMS-SC/01 ) deve ser realizada por ajuste específico na apuração (E111) com código disponibilizado na Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria.

25.2. O valor do crédito no ajuste deve ser o somatório do campo 09 (ICMS_APROP) com o campo 10 (SOM_ICMS_OC) do registro G110.

26. REQUISITO XXVI - REGISTRO 1601 (OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS)

26.1. As empresas obrigadas à EFD ICMS/IPI ficam dispensadas de enviar o Registro 1601 a contar de janeiro de 2023. (Redação do subitem dada pela Portaria SEF Nº 243 DE 03/08/2023).

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(Revogado pela Portaria SEF Nº 72 DE 27/03/2024):

27. REQUISITO XXVII – REGISTRO E115 (INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO – VALORES DECLARATÓRIOS) (Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 118 DE 12/05/2023):

27.1. Os contribuintes que usufruírem de crédito presumido, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e suspensão da exigibilidade do imposto, conforme previstos no RICMS/SC-01, deverão informar no Registro E115 da EFD o valor dos benefícios fiscais utilizados no respectivo mês.

27.2. O contribuinte deverá informar um único registro no E115 para cada benefício utilizado, conforme previsto na Tabela 5.2 - Tabela de Informações Adicionais da apuração - Valores Declaratórios – cBenef, instituída pelo Ato DIAT nº 073/2022., englobando a totalidade dos valores apropriados ou usufruídos no respectivo mês.

27.3. A obrigação de informar os valores declaratórios no registro E115 não se aplica à devolução das mercadorias beneficiadas.

28. REQUISITO XXVIII - REGISTRO E115 (INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO - VALORES DECLARATÓRIOS)  (Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 337 DE 29/11/2024).

28.1. O registro E115 deve ser informado pelo contribuinte apenas quando exigido no campo de Informações Complementares Adicionais dos códigos de ajustes das tabelas externas da EFD presentes no Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria. (Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 337 DE 29/11/2024).

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