Lei Nº 3617 DE 18/12/2019


 Publicado no DOE - TO em 23 dez 2019


Institui o Fundo Estadual de Transporte (FET).


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Nota LegisWeb: Ver Decreto N° 6725 DE 11/01/2024, que regulamenta essa Lei.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do caput dada pela Lei Nº 4303 DE 21/12/2023):

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, para captar recursos financeiros destinados à infraestrutura, com os seguintes objetivos:

I - prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado;

II - contribuir para a implementação, em âmbito estadual, de políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, pontes, bueiros.

(Revogado pela Lei Nº 4303 DE 21/12/2023):

Parágrafo único. O FET tem por finalidade prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado.

Art. 2º O FET é gerido pelo Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros natos, em composição paritária: (Redação dada pela Lei Nº 4303 DE 21/12/2023).

I - Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3796 DE 13/07/2021).

II - Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4303 DE 21/12/2023).

III - Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços;

IV - Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4303 DE 21/12/2023).

V - Presidente da Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4303 DE 21/12/2023).

VI - Representante da Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Tocantins (Aprosoja Tocantins); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4303 DE 21/12/2023).

VII - Federação das Indústrias do Estado do Tocantins - Fieto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4303 DE 21/12/2023).

VIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins - Faet; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4303 DE 21/12/2023).

IX - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Tocantins - Fecomércio-TO. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4303 DE 21/12/2023).

§ 1º Os membros do Conselho de Administração são representados por seus substitutos por ocasião de suas ausências ou impedimentos, legais ou regulamentares.

§ 2º A função de membro é considerada de relevante interesse público e não é remunerada.

§ 3º O Presidente do Conselho de Administração indicará representante para desempenhar a função de Secretário Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4303 DE 21/12/2023).

§ 4º As deliberações do Conselho de Administração serão por maioria, e o Presidente votará em caso de empate. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4303 DE 21/12/2023).

Art. 3º Compete ao Presidente do Conselho de Administração: (Redação dada pela Lei Nº 4303 DE 21/12/2023).

I - adotar providências com vistas ao recebimento das doações de que trata esta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4303 DE 21/12/2023).

II - executar todos os atos de gestão administrativa, financeira e orçamentária do Fundo;

III - prestar contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;

IV - desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei, observadas as disposições legais sobre o tema.

Art. 4º Compete ao Conselho de Administração do FET:

I - aprovar a programação financeira;

II - expedir normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3796 DE 13/07/2021).

III - manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

IV - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;

V - elaborar e aprovar, no prazo de 90 dias contados da data de instituição do Fundo, o respectivo regimento interno.

VI - gerir e definir a destinação dos recursos do FET. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4029 DE 13/12/2022).

Art. 5º Cumpre à Agência Tocantinense de Transportes e Obras - Ageto a execução das obras aprovadas pelo Conselho de Administração do FET. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4303 DE 21/12/2023).

Art. 6º Constituem fontes de receitas do FET:

I - dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento-Geral do Estado ou em créditos adicionais;

II - doações em espécie, auxílios e subvenções procedentes de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, termos de parceria e outros instrumentos congêneres firmados com a União, estados ou municípios;

IV - recursos decorrentes de juros e rendimentos de aplicações financeiras do próprio Fundo;

V - recursos provenientes da cobrança de taxas que a legislação lhe destinar;

VI - recursos apurados na forma do art. 7º desta Lei;

VII - outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. O FET utiliza conta própria para recebimento dos recursos provenientes das fontes de receitas expressas neste artigo, salvo disposição em contrário em instrumentos de pactuação.

(Redação do caput dada pela Lei Nº 4303 DE 21/12/2023):

Art. 7º A contribuição para o FET será de até 1,2%, aplicada sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, recolhida como condição para:

I - a fruição de benefício ou incentivo fiscal previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conforme definido em regulamento;

II - o contribuinte optar pelo regime especial que vise ao controle das operações destinadas ao exterior, com comprovação futura da efetiva exportação.

§ 1º A importância devida nos termos deste artigo é recolhida no prazo previsto em regulamento para o pagamento do ICMS quando se tratar de contribuintes localizados no território tocantinense.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4029 DE 13/12/2022):

§ 2º Excluem-se do recolhimento de que trata o caput deste artigo:

I - os combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes derivados ou não de petróleo;

II - as remessas efetuadas por produtor rural com destino a armazém geral, leilão, exposição ou feiras e os respectivos retornos, desde que observados os prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006;

III - as saídas efetuadas por produtor rural de ovos e mercadorias oriundas de hortaliças;

IV - as remessas nas operações internas com animais vivos: bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos e equinos, inclusive aves.

§ 3º O contribuinte fica sujeito à cobrança integral do ICMS, em caso de não recolhimento da contribuição para o FET, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4303 DE 21/12/2023).

(Revogado pela Lei Nº 4303 DE 21/12/2023):

§ 4º O recolhimento do percentual de que trata este artigo deve ser realizado independentemente da retenção e recolhimento do ICMS, devido em cada operação.

(Revogado pela Lei Nº 4303 DE 21/12/2023):

§ 5º Os produtos referidos no caput e no § 2º deste artigo poderão ser revistos por ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4029 DE 13/12/2022).

(Revogado pela Lei Nº 4303 DE 21/12/2023):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3796 DE 13/07/2021):

Art. 8º Em relação à apuração e ao recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7º desta Lei ao FET, compete à Secretaria da Fazenda a administração, fiscalização, arrecadação e eventual aplicação de penalidade.

§ 1º A omissão de recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7º desta Lei ao FET constitui infração e sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de multa de 10% e juros de mora, calculados na conformidade da legislação tributária. (Efeitos a partir de 11/10/2021).

§ 2º O descumprimento das obrigações acessórias, estabelecidas na legislação tributária para controle e acompanhamento dos valores relativos ao FET, fica sujeito à penalidade prevista no Código Tributário Estadual para infração correlata.

Art. 9º Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei serão:

I - destinados diretamente ao FET, que manterá conta bancária vinculada para suas movimentações;

II - utilizados: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4029 DE 13/12/2022).

a) em obras e serviços de infraestrutura agropecuária, nos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias estaduais; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 4029 DE 13/12/2022).

b) como contribuição do Estado, a título de contrapartida na celebração de convênio com a União, cuja finalidade seja obras e serviços do sistema rodoviário do Estado.

(Revogado pela Lei Nº 4303 DE 21/12/2023):

c) em outras situações definidas pelo Conselho de Administração, conforme previsto no inciso VI do art. 4º desta Lei. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 4029 DE 13/12/2022).

§ 1º Fica vedada a utilização dos recursos do FET para o pagamento de quaisquer despesas com pessoal.

§ 2º Os recursos do FET poderão ser utilizados para aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4303 DE 21/12/2023).

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos após 90 dias relativamente ao disposto em seu art. 7º.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil