Publicado no DOE - MA em 17 mar 2020
Estabelece protocolo clínico para síndromes respiratórias gripais em razão da progressão do quadro pandêmico de Coronavírus (SARSCOV-2/COVID-19), e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição do Estado do Maranhão e, tendo em vista as disposições contidas no Decreto nº 35.660 , de 16 de março de 2020, bem como a necessidade de intensificação das ações de prevenção e combate face à iminente proliferação do Coronavírus (COVID-19) no Estado do Maranhão e,
Considerando a necessidade de regulamentação, no Estado do Maranhão, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus SARS-COV-2/COVID-19), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional contido no Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo Coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;
Considerando que as pessoas que não apresentam sintomas não devem correr risco de contágio ao procurar as unidades de saúde e manter contato com outras pessoas possivelmente contaminadas; e,
Considerando que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à dignidade das pessoas, pela intimidade e a vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo Coronavírus e objetivando a proteção da coletividade,
Resolve
Art. 1º Adotar o Protocolo de Isolamento Domiciliar por 14 (quatorze) dias a todos os casos de síndromes gripais, sem sinais de gravidade, independentemente de confirmação laboratorial.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se isolamento domiciliar a separação de pessoas que apresentem sintomas de gripe do meio público, bem como de outras pessoas que não apresentem os sintomas virais de gripe de qualquer natureza.
Art. 3º O presente protocolo clínico será obrigatório em todo o Estado do Maranhão, até ulterior deliberação.
Art. 4º O prazo de aceitação de prescrições para medicamentos de uso continuo, no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS, passa excepcionalmente de 6 (seis) para 12 (doze) meses.
§ 1º A ampliação do prazo previsto neste artigo cabe também às dispensações de medicamentos através do Programa Farmácia Popular realizada por drogarias e farmácias.
§ 2º As notificações de receita e receituários de controle especial permanecem seguindo os prazos de validade dispostos na Portaria Federal nº 344/98/MS e Portaria Federal 06/99/MS.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde