Publicado no DOU em 21 mar 2020
Rep. - Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
(Revogado pelo Decreto Nº 11077 DE 20/05/2022):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 ,
Decreta:
Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Âmbito de aplicação
Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.
Serviços públicos e atividades essenciais
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020 , deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020).
VI - telecomunicações e internet;
(Revogado pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020):
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
(Revogado pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020):
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020):
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;
(Revogado pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020):
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020).
XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020).
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária internacional;
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10292 DE 25/03/2020).
XXII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020).
XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020).
XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10292 DE 25/03/2020).
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020).
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX - mercado de capitais e seguros;
XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10292 DE 25/03/2020).
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10292 DE 25/03/2020).
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10292 DE 25/03/2020).
XXXVI - fiscalização do trabalho; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10292 DE 25/03/2020).
XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10292 DE 25/03/2020).
XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020).
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10292 DE 25/03/2020).
XL - unidades lotéricas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10292 DE 25/03/2020).
XLI - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020).
XLII - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020).
XLIII - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020).
XLIV - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020).
XLV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020).
XLVI - atividade de locação de veículos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020).
XLVII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020).
XLVIII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020).
XLIX - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020).
L - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020).
LI - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020).
LII - produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10342 DE 07/05/2020).
LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10342 DE 07/05/2020).
LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10344 DE 11/05/2020).
LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10344 DE 11/05/2020).
LVI - salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10344 DE 11/05/2020).
LVII - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10344 DE 11/05/2020).
§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.
§ 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.
§ 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid-19.
(Revogado pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020):
§ 8º Para fins de restrição do transporte intermunicipal a que se refere o inciso V do caput, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10292 DE 25/03/2020).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10329 DE 28/04/2020):
§ 9º O disposto neste artigo não afasta a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios, para os fins do disposto no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, observadas:
I - a competência exclusiva da União para fixar as medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, referentes ao uso dos seus bens e à prestação dos serviços públicos essenciais por ela outorgados; e
II - que a adoção de qualquer limitação à prestação de serviços públicos ou à realização de outras atividades essenciais diretamente reguladas, concedidas ou autorizadas pela União somente poderão ser adotadas com observância ao disposto no § 6º deste artigo.
§ 9º O disposto neste artigo não afasta a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios, para os fins do disposto no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, observadas:
I - a competência exclusiva da União para fixar as medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, referentes ao uso dos seus bens e à prestação dos serviços públicos essenciais por ela outorgados; e
II - que a adoção de qualquer limitação à prestação de serviços públicos ou à realização de outras atividades essenciais diretamente reguladas, concedidas ou autorizadas pela União somente poderão ser adotadas com observância ao disposto no § 6º deste artigo.
Art. 4º Os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento.
Art. 5º Resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poderá definir outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Wagner de Campos Rosário
André Luiz de Almeida Mendonça
Walter Souza Braga Netto