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Lei Nº 11107 DE 07/04/2020


 Publicado no DOE - MT em 8 abr 2020


Dispõe sobre a redução de alíquota do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto no Projeto de Lei nº 1019/2020, aprovado na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Pelo período de vigência da recomendação da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Coronavírus, aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) do ICMS para as operações internas com os produtos abaixo indicados, mantido o aproveitamento integral do crédito.

I - álcool em gel (NCM 2207.20.1);

II - insumos para fabricar álcool gel, exceto o consumo de energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;

III - luvas médicas (NCM 4015.1);

IV - máscaras médicas (NCM 9020.00);

V - hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);

VI - álcool 70% (NCM 2208.30.90);

VII - paracetamol;

VIII - quaisquer produtos indicados pelo Ministério da Saúde para prevenção e tratamento de doenças relacionadas ao COVID-19.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a reduzir a alíquota do ICMS ou a conceder a isenção do imposto nas operações referidas no art. 2º na hipótese de aprovação de convênio autorizativo pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado