Publicado no DOU em 9 abr 2020
Reduz temporariamente as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre os produtos que menciona.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 8º, § 11, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
Decreta:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação de sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parenteral, classificado nos seguintes códigos:
I - 3003.90.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI - medicamento a granel; e
II - 3004.90.99 da TIPI - medicamento em doses.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre o produto a que se refere o art. 1º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10503 DE 02/10/2020).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes