Resolução CC/FGTS Nº 958 DE 24/04/2020


 Publicado no DOU em 27 abr 2020


Regulamenta a alienação ou cessão fiduciária do direito ao saque aniversário da conta vinculada do FGTS, de que trata o § 3º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.


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O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Anexo da Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e o disposto no § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incluído pela Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, e

Considerando a necessidade de regulamentação da alienação ou cessão fiduciária do direito ao saque aniversário da conta vinculada do FGTS, de que trata o § 3º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e

Considerando a consulta prévia ao Conselho Curador do FGTS, nos termos do Regimento Interno,

Resolve:

ad referendum do Conselho Curador do FGTS:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos necessários para que o titular de contas vinculadas do FGTS sujeito à sistemática de saque-aniversário possa alienar ou ceder fiduciariamente, na forma do § 3º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a totalidade ou parte dos seus direitos aos saques anuais decorrentes da situação de movimentação de que trata o inciso XX do art. 20 da mencionada Lei nº 8.036, de 1990 (saqueaniversário), em favor de instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Parágrafo único. O Agente Operador do FGTS, caso autorizado pelo trabalhador, fornecerá informações sobre as contas vinculadas em sua titularidade às instituições com as quais esse contrate ou pretenda contratar a alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução.

Art. 2º Na hipótese de alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução, um percentual dos saldos das contas vinculadas do titular será bloqueado para movimentações de saques, na data da contratação, em valor suficiente para que, aplicada a alíquota correspondente ao saldo da conta e somada a parcela adicional, estabelecidas no Anexo à Lei nº 8.036, de 1990, ou em suas alterações posteriores, seja possível efetuar os saques-aniversário em valor equivalente aos alienados ou cedidos fiduciariamente.

§ 1º O bloqueio de que trata o caput perdurará em montante e período necessários ao término do contrato de alienação ou cessão fiduciária.

§ 2º Os valores bloqueados permanecerão nas respectivas contas vinculadas e destinar-se-ão, exclusivamente, a permitir a movimentação prevista no inciso XX do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, com vistas à sua liberação nos termos, condições e prazos contratados, diretamente à instituição contratante, e estarão indisponíveis, durante esse período, para as demais situações de movimentação.

§ 3º A devolução de valores ao empregador, recolhidos a maior, não alcança os valores bloqueados nos termos deste artigo.

§ 4º Caso necessária, a liberação dos recursos alienados ou cedidos fiduciariamente em favor da instituição contratante ocorrerá no primeiro dia útil do mês de aniversário do titular da conta vinculada do FGTS.

§ 5º O término do contrato a que se refere o § 1º poderá ocorrer por decurso do prazo de vigência previsto no instrumento contratual ou pela quitação antecipada da obrigação contratada com o uso de recursos próprios ou na forma prevista no art. 7º.

Art. 3º Eventual alteração para sistemática de saque-rescisão só poderá ser efetivada após o término do contrato de alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução.

Art. 4º As alienações e cessões fiduciárias dos saques-aniversário devem ser contratadas por prazos fixos, podendo ser prorrogados mediante concordância formal do trabalhador.

Art. 5º As taxas de juros praticadas nas operações de crédito garantidas pela alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução serão inferiores ao limite de que trata o art. 4º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016.

Art. 6º Os contratos com cláusula de alienação ou cessão fiduciária dos direitos aos saques-aniversário, de que trata esta Resolução, deverão prever a adoção das seguintes providências aplicáveis em caso de alteração, pelo Poder Executivo federal, dos valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais constantes do Anexo à Lei nº 8.036, de 1990, de modo a manter inalterado o valor total dos saques-aniversário alienados ou cedidos e satisfazer o pagamento da obrigação contraída pelo trabalhador junto a instituição financeira autorizada:

I - elevação do valor bloqueado na forma do art. 2º, se existir saldo suficiente nas contas vinculadas do titular; e

II - supletivamente, em caso de insuficiência de saldo, a ampliação dos prazos de vencimento dos contratos de que trata este artigo e, consequentemente, da quantidade de saques-aniversário cujos direitos foram alienados ou cedidos, mantidas as taxas de juros pactuadas.

Art. 7º Ocorrendo situação de movimentação que enseje o saque de recursos das contas vinculadas do trabalhador em valor que afete o saldo eventualmente bloqueado nos termos do art. 2º, o saque será autorizado e o bloqueio suspenso mediante execução antecipada, pelo valor presente, da garantia oferecida pela alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução.

§ 1º A execução antecipada da garantia de que trata este artigo poderá ser efetuada com a utilização dos recursos sacados na forma do caput, mediante liberação, diretamente à instituição contratante, dos recursos equivalentes ao valor oferecido em garantia da operação.

§ 2º O previsto neste artigo não se aplica às situações de movimentação das contas vinculadas previstas sob os incisos I, IA, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, para os quais é autorizada a movimentação até o limite do saldo não bloqueado nos termos do art. 2º.

Art. 8º A responsabilidade pela veracidade e autenticidade das informações necessárias à operacionalização, pelo Agente Operador do FGTS, do disposto nesta Resolução é da instituição contratante e do titular da conta vinculada do FGTS que alienou ou cedeu seus direitos ao saque-aniversário.

Art. 9º Eventuais custos transacionais, tributos e outras despesas incorridas na operacionalização da autorização de que trata essa Resolução serão suportados pelas partes interessadas em firmar a operação de crédito, sem qualquer ônus ao FGTS.

Art. 10. O Agente Operador deverá definir os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 11. A contratação das operações objeto desta Resolução poderá ser realizada junto às instituições autorizadas a partir de 30 (trinta) dias contados da publicação dos procedimentos operacionais de que trata o artigo anterior.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR COSTA PINTO