Publicado no DOE - PA em 30 abr 2020
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n° 002, de 20 de março de 2020, que reconhece, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 a ocorrência do estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia e proteger a saúde e a vida da população paraense,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 716-H. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas importações do exterior de mercadorias, máquinas e equipamentos hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes acometidos com COVID-19, quando o desembaraço ocorrer no Estado do Pará, enquanto perdurar a pandemia.
Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata este artigo será recolhido na forma do art. 666 a 669 do RICMS-PA.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de abril de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado