Publicado no DOM - Belo Horizonte em 8 abr 2020
Suspende por tempo indeterminado os Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para todas as atividades comerciais e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 17763 DE 08/11/2021):
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
considerando a Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto n° 17.297, de 17 de março de 2020,
DECRETA:
"Art. 1º Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs - de todas as atividades comerciais e com potencial de aglomeração de pessoas no âmbito do Município de Belo Horizonte, consideradas as exceções previstas neste decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17566 DE 12/03/2021).
Art. 2º Além do disposto no art. 1º, ficam suspensos os ALFs e autorizações das seguintes atividades: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17566 DE 12/03/2021).
I - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II - boates, danceterias, salões de dança;
III - casas de festas e eventos;
IV - feiras, exposições, congressos e seminários;
V - shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas;
VII - clubes de serviço e de lazer;
VIII - academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
IX - clínicas de estética e salões de beleza;
X - parques de diversão e parques temáticos;
XI - bares, restaurantes e lanchonetes;
XII - autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;
XIII - autorizações de feiras em propriedade;
XIV - autorizações para atividades de circos e parques de diversões.
XV - comércio de alimentos em veículo automotor; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17566 DE 12/03/2021).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17566 DE 12/03/2021):
XVI - atividades presenciais em:
a) escolas para ensino de esportes, música, arte e cultura;
b) escolas de idiomas;
c) cursos diversos e centro de treinamento;
d) centro de formação de condutores;
e) cursos preparatórios.
§ 1º A proibição a que se refere o caput se estende a atividades, como festas, comemorações, exposições, exibições e eventos, que reúnam pessoas em veículos automotores estacionados, em drive-in ou em qualquer local, público ou privado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17351 DE 04/05/2020).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17351 DE 04/05/2020):
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º sujeita o promotor e o responsável pela atividade às seguintes penalidades:
(Revogado pelo Decreto Nº 17354 DE 07/05/2020):
I - pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - recolhimento do ALF pela Guarda Civil Municipal, quando for o caso
(Revogado pelo Decreto Nº 17646 DE 02/07/2021):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17345 DE 23/09/2020):
Art. 2º-A. Ficam suspensas as atividades presenciais e os ALFs das creches, escolas de ensino infantil, escolas de ensino fundamental e médio, escolas superiores e centros de formação profissional.
Parágrafo único. Poderão retomar suas atividades, desde que previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde:
I - as escolas de nível superior, para os cursos na área da saúde, somente para aulas laboratoriais e práticas;
II - as escolas de educação profissional de nível técnico.
Art. 2º-B. Ficam suspensos cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, sendo permitido que os espaços religiosos fiquem abertos, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação da covid-19 estabelecidas pelas autoridades de saúde. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17566 DE 12/03/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17646 DE 02/07/2021):
Art. 2º-C. Ficam suspensas as atividades de ensino presenciais em:
III - centros de formação profissional.
Parágrafo único. Poderão retomar suas atividades, desde que previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde:
I - as escolas de nível superior, para os cursos na área da saúde, somente para aulas laboratoriais e práticas;
II - as escolas de educação profissional de nível técnico.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17566 DE 12/03/2021):
Art. 3º Os estabelecimentos que estão com as atividades suspensas nos termos deste decreto, caso tenham estrutura e logística adequadas, poderão efetuar entrega em domicílio, desde que operem com portas fechadas e adotem as medidas de prevenção ao contágio e contenção da covid-19 estabelecidas pelas autoridades de saúde.
§ 1º É vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante agendamento, retirada ou 'pegue e leve'.
§ 2º Nos estabelecimentos que possuam estacionamento internalizado, será permitido retirada no formato drive-thru.
Art. 4° O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Art. 5° As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas neste decreto poderão ser realizadas preferencialmente por meio virtual ou com portas fechadas para o público externo com adoção de escala mínima de pessoas.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17566 DE 12/03/2021):
Art. 6º O disposto neste decreto não se aplica às seguintes atividades, incluindo aquelas em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da covid-19 estabelecidas pelas autoridades de saúde:
I - serviços de saúde, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, óticas;
II - supermercados, hipermercados, padarias, sacolões, mercearias, hortifrutigranjeiros, armazéns, açougues;
III - postos de combustível para veículos automotores;
VI - agências de correios e telégrafos;
VII - bancas de jornal e revista;
VIII - Unidades de Atendimento Integrado do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º As atividades não incluídas nas restrições deste decreto deverão funcionar com medidas de restrição e controle de funcionários e clientes, bem como adotar as demais medidas de prevenção ao contágio e contenção da covid-19 estabelecidas pelas autoridades de saúde. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17566 DE 12/03/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 17416 DE 20/08/2020):
Art. 8° Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais que gerem aglomeração de pessoas.
(Revogado pelo Decreto Nº 17745 DE 22/10/2021):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17351 DE 04/05/2020):
Art. 8º-A. Os condomínios edilícios deverão suspender a realização de festas em áreas comuns de lazer ou de recreação e regulamentar a utilização destas áreas, bem como prever penalidades aos condôminos pelo descumprimento das regras.
(Revogado pelo Decreto Nº 17354 DE 07/05/2020):
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput enseja a aplicação de multa ao condomínio no valor de vinte vezes o valor do condomínio.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17356 DE 14/05/2020, efeitos a partir de 18/05/2020):
Art. 8º-B. Hotéis, apart-hotéis, pousadas, pensões, motéis, campings, albergues e outros alojamentos não discriminados, deverão observar as normas de vigilância sanitária e adicionalmente cumprir as seguintes medidas:
I - regulamentar o acesso e a utilização das áreas comuns;
II - proibir o acesso dos hóspedes às academias, piscinas e saunas;
III - entregar aos hóspedes informe, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, com orientações sobre os procedimentos preventivos e sobre como buscar atendimento em caso de sintomas de Covid-19;
IV - incluir no formulário próprio de check-in do hotel a informação se o hóspede teve contato com pessoa suspeita ou confirmada de Covid-19 nos últimos quatorze dias;
V - comunicar por telefone a Secretaria Municipal de Saúde caso a resposta ao questionamento do inciso IV for positiva, conforme art. 8º da Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, ao receber o comunicado que trata o inciso V do caput, orientará o estabelecimento sobre as medidas de isolamento necessárias.
Art. 8º-C. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, a utilização de praças, pistas de caminhada ou de corrida e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais com potencial de aglomeração de pessoas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17566 DE 12/03/2021).
Art. 9° O descumprimento do disposto neste decreto acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, a Guarda Civil Municipal fica autorizada a recolher o ALF dos estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto neste decreto.
Art. 10. A proibição de que trata este decreto inclui as atividades dispensadas de ALFs nos termos do Decreto n° 17.245, de 19 de dezembro de 2019.
Art. 11. Fica revogado o Decreto n° 17.304, de 18 de março de 2020.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 8 de abril de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte