Publicado no DOE - RJ em 19 mai 2020
Dispõe sobre os tipos de requerimentos com trâmite no Sistema Atendimento Digital.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Resolução SEFAZ nº 149 , de 15 de maio de 2020, (Redação dada pela Portaria SSER Nº 229 DE 15/06/2020).
Resolve:
Art. 1º Os requerimentos que devem tramitar pelo Atendimento Digital, a partir de 19 de maio de 2020, são:
I - e-Procuração a pedido, regulamentada pela Portaria SSER nº 226 , de 21 de maio de 2020; e (Redação do inciso dada pela Portaria SSER Nº 229 DE 15/06/2020).
II - emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, conforme disposto nos arts. 2º e 15 da Resolução SEFAZ nº 109 , de 04 de agosto de 2017.
§ 1º O requerimento previsto no inciso II deverá ser solicitado mediante o uso de certificado digital, na forma do inciso I do art. 2º da Resolução SEFAZ nº 149/2020 , ou mediante acesso por meio de bancos credenciados, conforme inciso II do art. 2º da Portaria SSER nº 273 , de 22 de novembro de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SSER Nº 273 DE 22/11/2021).
§ 2º É facultada a apresentação do requerimento de forma presencial nos termos da Resolução SSER nº 310, de 15 de agosto de 2006, para pessoas físicas não inscritas ou com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 3º As pessoas jurídicas não inscritas, impossibilitadas de acessar o sistema Atendimento Digital em virtude de baixa do CNPJ pela Receita Federal do Brasil poderão comparecer à auditoria fiscal regional para emitir a Certidão de Regularidade Fiscal nos termos da Resolução SER nº 310 , de 15 de agosto de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SSER Nº 229 DE 15/06/2020).
§ 4º Na hipótese do § 3º, o requerente também deverá apresentar comprovante de baixa, do CNPJ de todos os estabelecimentos vinculados à raiz de CNPJ. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SSER Nº 229 DE 15/06/2020).
(Artigo acrescentado pela Portaria SSER Nº 236 DE 18/11/2020):
Art. 1º-A. Os requerimentos para agendamento de atendimento presencial na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE 09 que devem tramitar pelo Atendimento Digital, a partir de 11 de setembro de 2020, são:
I - Interposição de recurso em decisão exarada em processos físicos, gerados pelos Sistemas SAP ou UPO;
II - Ciência de Processo específico da AFE 09;
III - Apresentação de documentos para cumprimento de exigências em processos específicos da AFE 09;
IV - Vistas e/ou cópia de processos físicos localizados na AFE 09 ou ali arquivados
Art. 1º-B A comunicação prévia de que trata o § 2º do art. 3º do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, deve ser efetuada por meio do Atendimento Digital, a partir de 15 de março de 2021. (Artigo acrescentado pela Portaria SSER Nº 245 DE 09/03/2021).
(Artigo acrescentado pela Portaria SSER Nº 246 DE 10/03/2021):
Art. 1º-C. Os requerimentos para agendamento de atendimento presencial nas Auditorias Fiscais Regionais e Especializadas devem tramitar pelo Sistema Atendimento Digital a partir de 8 de fevereiro de 2021.
§ 1º Os requerimentos para agendamento do atendimento presencial na Auditoria Fiscal Especializada de ITD não estão incluídos para tramitação no Sistema Atendimento Digital.
§ 2º Os requerimentos para agendamento do atendimento presencial na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA seguem o disposto no art. 1º-A desta Portaria.
§ 3º Os requerimentos para agendamento presencial dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS serão atendidos exclusivamente pela Auditoria Fiscal designada como unidade de cadastro ou de fiscalização.
§ 4º Os requerimentos para agendamento presencial do contribuinte pessoa física ou jurídica não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS serão atendidos nas Auditorias Fiscais Regionais.
Art. 1º-D. Os requerimentos para reconhecimento de isenção de ICMS nas vendas internas e interestaduais de veículos novos quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, passam a tramitar exclusivamente pelo Sistema Atendimento Digital a partir de 01 de setembro de 2024.(Redação do artigo dada pela Portaria SSER Nº 383 DE 16/09/2024).
Art. 1º-E - O requerimento de fruição do regime tributário de que trata a Lei nº 9.222, de 23 de março 2021, deve ser realizado exclusivamente pelo Atendimento Digital, a partir de 1º de março de 2024. (Redação do artigo dada pela Portaria SSER Nº 358 DE 28/02/2024).
Art. 1º-F O requerimento para ingresso no Programa "IPVA em Dia" de que trata a LEI Nº 10.433 DE 24 DE JUNHO DE 2024, deve ser realizado pelo Atendimento Digital, a partir de 01 de agosto de 2024. (Redação do artigo dada pela Portaria SSER Nº 373 DE 22/07/2024).
Art. 1º-G. O requerimento de Autorização para funcionamento provisório e a Comunicação da realização de evento para promotores, organizadores ou pessoa jurídica de que trata o Capítulo XX do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , deve ser realizado pelo Atendimento Digital, a partir de 20 de janeiro de 2023. (Artigo acrescentado pela Portaria SSER Nº 308 DE 06/01/2023).
Art. 1º-H. O requerimento da certidão de quitação de débitos de ITD" de que trata a Resolução SEFAZ nº 441 de 23 de setembro de 2022, deve ser realizado pelo Atendimento Digital, a partir de 07 de outubro de 2022. (Artigo acrescentado pela Portaria SSER Nº 309 DE 12/01/2023).
Art. 1º- I. O requerimento de Parcelamento de Debitos de ITD" de que trata a Resolução SEFAZ nº 680 de 24 de outubro de 2013, deve ser realizado pelo Atendimento Digital, a partir de 28 de abril de 2023. (Artigo acrescentado pela Portaria SSER Nº 321 DE 17/04/2023).
Art. 1º-J. O preenchimento do formulário de comunicação da habilitação para isenção de ICMS em contas de energia elétrica e/ou gás (exclusivo para templos religiosos e entidades beneficentes) concedidos pela Lei nº 10.061/2023, deve ser realizado pelo Atendimento Digital, a partir de 25 de outubro de 2023. (Artigo acrescentado pela Portaria SSER Nº 339 DE 20/10/2023).
(Redação do artigo dada pela Portaria SSER Nº 346 DE 08/12/2023):
Art. 1º-K. O requerimento de pedido de ressarcimento de que trata a Resolução SEFAZ nº 537, de setembro de 2012, deve ser realizado pelo Atendimento Digital, a partir de 01 de janeiro de 2024.
§ 1° Para os efeitos do § 11, do art. 16-A, do Capítulo VII-A, da Resolução SEFAZ nº 537/2012, com redação dada pela Resolução SEFAZ nº 585/2023, consideram-se as operações de saída interestaduais realizadas por contribuinte substituído a partir de 01/12/2023, a fim de que seja originado pedido de ressarcimento, cujo requerimento será exclusivamente feito através do Atendimento Digital.
§ 2° A data de 01/12/2023 também deve ser considerada para fins do disposto no art. 2º da Resolução SEFAZ nº 585/2023.
Art. 1º-L O preenchimento do formulário de comunicação para atualização cadastral dos usuários de Benefícios Fiscais de ICMS de caráter não geral no Estado do Rio de Janeiro, previsto pela Resolução SEFAZ nº 675, de 05 de julho de 2024, deve ser realizado pelo Atendimento Digital, a partir de 10 de julho de 2024. (Artigo acrescentado pela Portaria SSER Nº 368 DE 08/07/2024).
Art. 1°-M A consulta à situação dos documentos fiscais eletrônicos que acompanham o transporte de mercadorias em circulação no Estado do Rio de Janeiro será disponibilizada no Sistema Atendimento Digital a partir de 30 de julho de 2024. (Artigo acrescentado pela Portaria SSER Nº 369 DE 08/07/2024).
Art. 1°-N O requerimento para as impugnações, recursos, demais peças processuais relativas ao contencioso administrativo-tributário, bem como a consulta sobre andamento dos processos e a solicitação de agendamento físico aos órgãos julgadores, conforme disposto na Portaria Conjunta CCERJ/JRF Nº 1 DE 27/07/2020, a partir de 01 de agosto de 2024. (Artigo acrescentado pela Portaria SSER Nº 373 DE 22/07/2024).
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2020
THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO
Subsecretário de Estado da Receita